Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicação

Este parágrafo fala sobre regras específicas que se aplicam ao imposto citado no inciso I do artigo 155, detalhando como ele deve ser cobrado ou administrado. Ou seja, ele traz condições ou limitações especiais para esse imposto dos Estados e do Distrito Federal.
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