Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

Explicação

Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar impostos sobre a venda e circulação de mercadorias, além dos serviços de transporte entre diferentes estados ou cidades e serviços de comunicação. Isso vale mesmo que a mercadoria ou serviço venha de outro país. Essas cobranças são conhecidas como ICMS. O objetivo é garantir que essas operações contribuam com a arrecadação estadual.
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