Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar impostos sobre a venda e circulação de mercadorias, além dos serviços de transporte entre diferentes estados ou cidades e serviços de comunicação. Isso vale mesmo que a mercadoria ou serviço venha de outro país. Essas cobranças são conhecidas como ICMS. O objetivo é garantir que essas operações contribuam com a arrecadação estadual.
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Explicação
Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar impostos sobre a venda e circulação de mercadorias, além dos serviços de transporte entre diferentes estados ou cidades e serviços de comunicação. Isso vale mesmo que a mercadoria ou serviço venha de outro país. Essas cobranças são conhecidas como ICMS. O objetivo é garantir que essas operações contribuam com a arrecadação estadual.
Perguntas
O que significa "operações relativas à circulação de mercadorias"?
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"Operações relativas à circulação de mercadorias" quer dizer toda vez que um produto é vendido, trocado ou transferido de um lugar para outro, mudando de dono. Por exemplo, quando uma loja vende um celular para alguém, isso é uma circulação de mercadoria. O governo cobra imposto sobre essas vendas.
Quando a lei fala em "operações relativas à circulação de mercadorias", está se referindo a todas as situações em que um produto sai de um lugar e vai para outro, mudando de proprietário. Isso acontece, por exemplo, quando uma loja vende um produto para um cliente, ou quando uma empresa envia mercadorias para outra cidade. Sempre que há essa movimentação com troca de dono, considera-se uma circulação de mercadorias, e sobre essas operações incide o ICMS, que é o imposto estadual.
"Operações relativas à circulação de mercadorias" compreendem todos os atos negociais que impliquem transferência de titularidade de bens móveis, corpóreos, destinados à comercialização ou industrialização. Incluem-se, portanto, as vendas, trocas, remessas e demais modalidades de alienação onerosa ou gratuita, desde que haja circulação jurídica da mercadoria. Tais operações constituem o fato gerador do ICMS, conforme previsto no art. 155, II, da CF/88.
Entende-se por "operações relativas à circulação de mercadorias" o conjunto de atos jurídicos que ensejam a translação da posse ou propriedade de bens móveis, mercantis, de um sujeito a outro, consubstanciando-se na circulação jurídica destes, independentemente de sua efetiva movimentação física. Tais operações, ex vi do art. 155, inciso II, da Constituição da República, consubstanciam o fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, incidindo sobre toda e qualquer mutação patrimonial que importe em alienação, onerosa ou gratuita, de mercadorias, ainda que a operação se origine no exterior, em consonância com os princípios basilares do Direito Tributário pátrio.
Por que o imposto também se aplica a serviços iniciados no exterior?
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O imposto também vale para serviços que começam fora do Brasil porque, mesmo vindo de outro país, eles são usados aqui. Assim, o governo garante que todos que usam esses serviços, mesmo que tenham começado lá fora, ajudem a pagar os impostos como quem usa serviços feitos no Brasil.
A razão para o imposto se aplicar a serviços iniciados no exterior é garantir que não haja diferença entre serviços que começam no Brasil e os que vêm de fora. Por exemplo, se você faz uma ligação internacional ou recebe uma encomenda de outro país, esses serviços também geram riqueza aqui e são consumidos por pessoas no Brasil. Para evitar que empresas ou pessoas escolham sempre serviços do exterior só para fugir do imposto, a lei determina que o ICMS também seja cobrado nesses casos. Assim, todos contribuem igualmente para o Estado, independentemente de onde o serviço começou.
O imposto incide sobre operações e prestações iniciadas no exterior a fim de garantir a neutralidade fiscal e evitar a evasão tributária decorrente da importação de serviços. Tal previsão assegura que o ICMS recaia sobre o consumo efetivado no território nacional, independentemente da origem da prestação, equiparando operações internas e internacionais para fins de arrecadação estadual.
A ratio essendi da incidência tributária sobre prestações de serviços cuja origem se situe no exterior reside na necessidade de obstar a evasão fiscal e assegurar a isonomia tributária, de sorte que o fato gerador do ICMS consubstancia-se no consumo ou fruição do serviço em território nacional, ex vi do princípio da territorialidade. Assim, mesmo que a prestação se inicie em locus alienígena, o influxo econômico verificado no Brasil legitima a exação tributária pelos entes subnacionais, em consonância com o desiderato arrecadatório e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Para que serve o imposto sobre serviços de comunicação?
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O imposto sobre serviços de comunicação serve para que o governo estadual arrecade dinheiro quando as pessoas usam serviços como telefone, internet, TV por assinatura e outros meios de comunicação. Esse dinheiro ajuda a pagar serviços públicos, como saúde, educação e segurança.
O imposto sobre serviços de comunicação, que faz parte do ICMS, é cobrado pelos estados quando alguém usa serviços como ligações telefônicas, internet, TV a cabo, rádio, entre outros. O objetivo desse imposto é arrecadar recursos para o estado, que são usados em áreas importantes, como saúde, educação e infraestrutura. Por exemplo, quando você paga sua conta de celular, uma parte desse valor vai para o governo estadual por causa desse imposto.
O imposto incidente sobre serviços de comunicação, previsto no art. 155, II, da CF/88, integra o ICMS e tem como finalidade tributar a prestação onerosa de serviços de comunicação, independentemente da modalidade (fixa, móvel, digital, etc.), ainda que iniciados no exterior. A arrecadação destina-se ao custeio das atividades estatais e à manutenção do equilíbrio fiscal dos entes federativos.
O tributo em tela, qualificado como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consoante o art. 155, inciso II, da Constituição da República, incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, abrangendo toda e qualquer modalidade, inclusive aquelas iniciadas fora do território nacional. Visa, precipuamente, à satisfação do interesse público na arrecadação de receitas tributárias pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, constituindo-se em instrumento de realização da competência tributária residual conferida pelo pacto federativo, ad majorem civitatis utilitatem.
O que é considerado transporte interestadual e intermunicipal?
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Transporte interestadual é quando algo ou alguém é levado de um estado para outro dentro do Brasil. Já o transporte intermunicipal é quando a viagem acontece entre cidades diferentes, mas dentro do mesmo estado. Ou seja, se um ônibus sai de uma cidade e vai para outra cidade do mesmo estado, é intermunicipal. Se ele vai de um estado para outro, é interestadual.
No contexto da lei, transporte interestadual acontece quando uma mercadoria ou pessoa é transportada de um estado para outro. Por exemplo, se um caminhão leva produtos de São Paulo para Minas Gerais, isso é transporte interestadual. Já o transporte intermunicipal ocorre quando o trajeto é entre cidades diferentes dentro do mesmo estado, como de Campinas para Ribeirão Preto, ambas em São Paulo. A diferença principal é: interestadual cruza a fronteira entre estados, intermunicipal cruza a fronteira entre cidades de um mesmo estado.
Transporte interestadual refere-se à prestação de serviço de transporte cujo itinerário compreende o deslocamento de pessoas, bens ou mercadorias entre unidades federativas distintas. Por sua vez, transporte intermunicipal é aquele realizado entre municípios situados dentro de um mesmo estado-membro. Ambos os serviços estão sujeitos à incidência do ICMS, nos termos do art. 155, II, da CF/88.
O transporte interestadual consubstancia-se na prestação de serviço que implica o deslocamento de pessoas, bens ou mercadorias entre entes federativos diversos, exsurgindo a competência tributária dos Estados para a exação do ICMS, nos moldes do art. 155, inciso II, da Constituição da República. Já o transporte intermunicipal caracteriza-se pelo trânsito inter urbes, circunscrito ao território de um único estado-membro, igualmente ensejando a incidência do tributo supracitado. Ambos os conceitos restam delineados à luz da ratio legis, em consonância com o federalismo fiscal pátrio.
O que é ICMS e como ele funciona na prática?
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O ICMS é um imposto cobrado pelos estados quando alguém vende produtos ou presta certos serviços, como transporte entre cidades ou estados e serviços de comunicação (telefone, internet, TV). Toda vez que você compra algo em uma loja, parte do valor vai para o governo do estado por causa desse imposto. Ele também é cobrado quando as mercadorias vêm de fora do país. Ou seja, é uma forma dos estados arrecadarem dinheiro para pagar serviços públicos.
O ICMS, que significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um tributo estadual. Ele incide sobre a venda de produtos, sobre o transporte de mercadorias entre cidades ou estados e sobre serviços de comunicação, como telefone e internet. Por exemplo, quando você compra um celular em uma loja, parte do valor que você paga é ICMS, que vai para o governo do estado. O mesmo acontece quando uma empresa transporta produtos de um estado para outro ou quando você paga uma conta de telefone. O objetivo do ICMS é arrecadar recursos para que o estado possa investir em saúde, educação, segurança e outros serviços públicos.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciadas no exterior. O fato gerador ocorre na saída da mercadoria, na prestação do serviço ou na importação. O contribuinte é, em regra, o comerciante, industrial ou prestador de serviço, sendo o imposto recolhido de forma indireta, embutido no preço final ao consumidor.
O ICMS, ex vi do art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em exação de natureza tributária, de competência residual dos Estados-membros e do Distrito Federal, incidindo sobre operações mercantis atinentes à circulação de mercadorias, bem como sobre prestações onerosas de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciadas no exterior. Trata-se de imposto plurifásico, não-cumulativo, de incidência indireta, cujo fato gerador se perfaz com a efetivação da circulação jurídica da mercadoria ou a prestação do serviço, sendo o sujeito passivo, ordinariamente, o comerciante, industrial ou prestador do serviço, que repassa o ônus econômico ao consumidor final, consoante o princípio da repercussão tributária.