Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicação

Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem criar impostos sobre a transmissão de bens ou direitos quando alguém morre (causa mortis) ou quando alguém doa esses bens ou direitos para outra pessoa. Ou seja, quando há herança ou doação, pode haver cobrança de imposto estadual.
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