Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem criar impostos sobre a transmissão de bens ou direitos quando alguém morre (causa mortis) ou quando alguém doa esses bens ou direitos para outra pessoa. Ou seja, quando há herança ou doação, pode haver cobrança de imposto estadual.
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Explicação
Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem criar impostos sobre a transmissão de bens ou direitos quando alguém morre (causa mortis) ou quando alguém doa esses bens ou direitos para outra pessoa. Ou seja, quando há herança ou doação, pode haver cobrança de imposto estadual.
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O que significa "transmissão causa mortis"?
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"Transmissão causa mortis" quer dizer que, quando uma pessoa morre, tudo o que ela tinha (como dinheiro, casa, carro) passa para outra pessoa, normalmente para os herdeiros. É a passagem dos bens de quem morreu para quem vai receber.
O termo "transmissão causa mortis" significa a transferência de bens e direitos de uma pessoa que faleceu para seus herdeiros ou pessoas indicadas em testamento. Por exemplo, se alguém morre e deixa uma casa, essa casa passa para os filhos ou para quem ele escolheu como herdeiro. O nome "causa mortis" vem do latim e significa "por causa da morte", ou seja, é a transferência que acontece porque alguém morreu.
Transmissão causa mortis é a transferência de bens, direitos ou obrigações do falecido para seus sucessores legais ou testamentários, em decorrência do evento morte. Trata-se do fenômeno sucessório previsto no direito civil, que enseja a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, conforme art. 155, I, da CF/88.
A expressão "transmissão causa mortis" consubstancia-se no fenômeno jurídico pelo qual, ex vi legis, opera-se a transferência do patrimônio do de cujus aos seus sucessores, seja a título universal ou singular, em virtude do evento morte, consoante preceitua o direito das sucessões. Tal instituto, ínsito ao jus hereditatis, enseja a incidência tributária do ITCMD, ex vi do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, configurando-se como hipótese de incidência tributária sui generis, adveniente do falecimento do titular originário dos bens ou direitos.
O que são "bens ou direitos" nesse contexto?
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"Bens ou direitos", nesse caso, são coisas que uma pessoa possui e que têm valor. Pode ser uma casa, um carro, dinheiro, joias, ou até algo que ela tem direito de receber, como um crédito ou uma ação na bolsa. Quando alguém morre ou doa essas coisas para outra pessoa, o governo pode cobrar imposto sobre isso.
Quando a lei fala em "bens ou direitos", está se referindo a tudo aquilo que uma pessoa pode possuir ou ter direito de receber. "Bens" são objetos materiais ou imateriais, como casas, carros, dinheiro, joias, terrenos, ações, entre outros. Já "direitos" são situações em que a pessoa tem o poder de exigir algo, como o direito de receber um pagamento, uma indenização, ou uma herança futura. Portanto, tanto o que você já tem quanto aquilo que você tem direito de receber pode ser tributado quando é passado para outra pessoa por herança ou doação.
No contexto do art. 155, inciso I, da CF/88, "bens" compreendem todos os objetos materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação e avaliação econômica, como imóveis, móveis, valores mobiliários, entre outros. "Direitos" referem-se a prerrogativas patrimoniais, tais como créditos, ações, quotas societárias, usufruto, entre outros. Ambos podem ser objeto de transmissão causa mortis ou doação, ensejando a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
No escólio do art. 155, inciso I, da Carta Magna, a expressão "bens ou direitos" abarca, lato sensu, o conjunto de entes patrimoniais, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de valoração pecuniária, bem como as posições jurídicas subjetivas dotadas de conteúdo econômico, transmissíveis inter vivos ou mortis causa. Assim, exsurgem como objetos do tributo tanto os res corporales quanto os res incorporales, abrangendo, v.g., imóveis, móveis, títulos de crédito, quotas societárias, direitos reais e obrigacionais, consoante a hermenêutica consagrada nos cânones do Direito Civil e Tributário pátrios.
Por que o imposto sobre herança e doação é de competência dos Estados e do Distrito Federal?
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O imposto sobre herança e doação é cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal porque a Constituição do Brasil diz que são eles que têm esse direito. Isso foi decidido para dividir melhor as responsabilidades e o dinheiro entre os governos. Assim, cada Estado pode organizar e receber esse imposto quando alguém herda ou ganha um bem.
A Constituição Federal determina que o imposto sobre heranças e doações deve ser cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Isso acontece porque, no Brasil, os impostos são divididos entre União, Estados e Municípios, cada um com suas funções. Como heranças e doações geralmente envolvem pessoas e bens que estão dentro de um Estado, faz sentido que seja o próprio Estado a administrar e receber esse imposto, ajudando a financiar serviços públicos locais. Por exemplo, se alguém recebe uma herança em Minas Gerais, é o Estado de Minas Gerais que vai cobrar esse imposto.
A competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal pelo art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tal repartição de competência visa assegurar a autonomia financeira dos entes federados subnacionais, permitindo que estes disponham de receitas próprias para o custeio de suas atividades e serviços públicos.
Consoante preceitua o artigo 155, inciso I, da Carta Magna de 1988, compete precipuamente aos Estados-membros e ao Distrito Federal a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Tal atribuição decorre do desiderato constitucional de assegurar a autonomia federativa e a repartição equânime das competências tributárias, em consonância com o princípio do federalismo fiscal, conferindo, destarte, aos entes subnacionais a prerrogativa de instituir ex lege tributo incidente sobre a mutação patrimonial inter vivos ou mortis causa, ex vi legis.