O artigo 155 da Constituição diz que os Estados e o Distrito Federal têm o poder de criar certos tipos de impostos. Isso significa que eles podem definir e cobrar tributos específicos, diferentes daqueles que são de responsabilidade da União ou dos municípios.
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O artigo 155 da Constituição diz que os Estados e o Distrito Federal têm o poder de criar certos tipos de impostos. Isso significa que eles podem definir e cobrar tributos específicos, diferentes daqueles que são de responsabilidade da União ou dos municípios.
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O que significa "instituir impostos" nesse contexto?
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"Instituir impostos" quer dizer criar impostos. Ou seja, nesse trecho, a lei está dizendo que os Estados e o Distrito Federal têm o direito de inventar e começar a cobrar certos impostos das pessoas e empresas que moram ou trabalham nesses lugares.
Quando a Constituição fala que os Estados e o Distrito Federal podem "instituir impostos", ela está dizendo que esses governos têm autorização para criar determinados tipos de impostos previstos na lei. Eles decidem como esses impostos vão funcionar, quem deve pagar, quanto vai ser cobrado e como será feita a cobrança. Por exemplo, o imposto sobre a herança (ITCMD) só pode existir porque o Estado o instituiu, ou seja, criou e regulamentou esse tributo.
No contexto do art. 155 da CF/88, "instituir impostos" significa exercer a competência tributária para criar, por meio de lei estadual ou distrital, os impostos de sua alçada, conforme as hipóteses previstas no próprio artigo. A instituição do imposto envolve a definição de seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas e demais elementos essenciais à sua cobrança.
A expressão "instituir impostos", ex vi do art. 155 da Constituição da República, consubstancia a outorga de competência tributária aos entes federativos estaduais e distrital, facultando-lhes a positivação, via lei específica, dos gravames tributários de sua esfera, nos estritos termos delineados pelo Texto Magno. Tal prerrogativa compreende a fixação do fato gerador, da base imponível, das alíquotas e dos sujeitos passivos, em consonância com o princípio da legalidade estrita e demais balizas constitucionais.
Qual a diferença entre impostos dos Estados, da União e dos municípios?
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Os impostos dos Estados, da União e dos municípios são diferentes porque cada um só pode cobrar certos tipos de impostos. A União (governo federal) cobra impostos que valem para todo o país, como o imposto de renda. Os Estados cobram impostos que valem dentro de cada Estado, como o IPVA (de carros). Já os municípios cobram impostos só na cidade, como o IPTU (de imóveis). Cada um tem sua parte e não pode cobrar o imposto do outro.
No Brasil, os impostos são divididos entre três níveis de governo: União, Estados e municípios. Cada um tem sua lista de impostos, definida pela Constituição. Por exemplo, a União cuida de impostos que afetam o país todo, como o imposto de renda e o IPI (sobre produtos industrializados). Os Estados ficam responsáveis por impostos como o ICMS (sobre circulação de mercadorias) e o IPVA (sobre veículos). Já os municípios cobram impostos mais locais, como o IPTU (sobre imóveis urbanos) e o ISS (sobre serviços). Essa divisão evita que um mesmo imposto seja cobrado mais de uma vez e organiza quem arrecada o quê.
A principal diferença entre os impostos da União, dos Estados e dos municípios reside na competência tributária estabelecida pela Constituição Federal de 1988. A União possui competência para instituir impostos previstos no art. 153 (ex: IR, IPI, IOF). Os Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 155, podem instituir impostos como ICMS, IPVA e ITCMD. Os municípios, nos termos do art. 156, instituem impostos como IPTU, ISS e ITBI. Cada ente federativo só pode instituir e arrecadar os tributos de sua competência constitucional, vedada a usurpação.
A repartição constitucional de competências tributárias, delineada nos arts. 153 a 156 da Carta Magna de 1988, estabelece, de modo inequívoco, a discriminação dos entes federativos quanto à instituição dos impostos. À União, compete a instituição dos impostos de caráter nacional, ex vi do art. 153; aos Estados e ao Distrito Federal, a competência tributária para os impostos elencados no art. 155; e aos municípios, aqueles previstos no art. 156. Tal repartição visa resguardar o pacto federativo, evitando o bis in idem e assegurando a autonomia financeira dos entes subnacionais, em consonância com o princípio federativo e a legalidade estrita em matéria tributária.
Por que o Distrito Federal é incluído junto com os Estados nesse artigo?
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O Distrito Federal aparece junto com os Estados porque, na prática, ele funciona como se fosse um Estado para algumas coisas, como cobrar impostos. Ele não é um Estado nem um município, mas tem funções parecidas com os dois. Por isso, a Constituição coloca o Distrito Federal junto dos Estados nesse artigo.
O Distrito Federal é uma unidade especial no Brasil: ele não é considerado um Estado nem um município, mas reúne características dos dois. Por exemplo, Brasília, a capital do país, está dentro do Distrito Federal. Como o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, ele precisa ter as mesmas competências tributárias que os Estados têm, para garantir que possa arrecadar impostos e manter seus serviços públicos. Por isso, a Constituição coloca o Distrito Federal junto com os Estados nesse artigo, para deixar claro que ele tem os mesmos poderes de criar e cobrar certos impostos.
O Distrito Federal é incluído juntamente com os Estados no artigo 155 da Constituição Federal de 1988 porque, embora não seja formalmente um Estado, detém competências tributárias equivalentes, conforme o art. 32, §1º, da CF/88. O Distrito Federal acumula as atribuições legislativas e tributárias dos Estados e dos Municípios, motivo pelo qual a Constituição expressamente o equipara aos Estados para fins de instituição dos impostos previstos no art. 155.
O preceito constitucional que consigna a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, ex vi do artigo 155 da Carta Magna de 1988, alberga o Distrito Federal em razão de sua natureza sui generis, consoante o disposto no artigo 32 e parágrafo primeiro do mesmo diploma. O Distrito Federal, conquanto não ostente a condição de ente federativo estadual stricto sensu, exerce, por força constitucional, as prerrogativas tributárias atribuídas aos Estados, cumulado com as competências municipais, dada a vedação de sua divisão em municípios. Destarte, sua inclusão no rol do artigo 155 visa assegurar-lhe paridade de armas no concerto federativo, no que tange à instituição de exações tributárias de sua competência.