Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicação

O artigo 155 da Constituição diz que os Estados e o Distrito Federal têm o poder de criar certos tipos de impostos. Isso significa que eles podem definir e cobrar tributos específicos, diferentes daqueles que são de responsabilidade da União ou dos municípios.
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