Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
Explicação
Esse trecho diz que o trabalhador tem até cinco anos para pedir na Justiça valores que não recebeu corretamente durante o contrato de trabalho, mas só pode fazer isso até dois anos depois de sair do emprego. Depois desse prazo, ele perde o direito de cobrar esses valores.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o trabalhador tem até cinco anos para pedir na Justiça valores que não recebeu corretamente durante o contrato de trabalho, mas só pode fazer isso até dois anos depois de sair do emprego. Depois desse prazo, ele perde o direito de cobrar esses valores.
Perguntas
O que são "créditos resultantes das relações de trabalho"?
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"Créditos resultantes das relações de trabalho" são valores que o trabalhador tem direito a receber do empregador por causa do trabalho que fez. Isso inclui salários atrasados, férias, 13º salário, horas extras e outros pagamentos que deveriam ter sido feitos durante o emprego, mas não foram.
Quando falamos em "créditos resultantes das relações de trabalho", estamos nos referindo a tudo aquilo que o trabalhador tem para receber do empregador devido ao vínculo de emprego. Por exemplo: se uma pessoa trabalhou e não recebeu o salário de alguns meses, ou não recebeu as férias, ou não teve as horas extras pagas, todos esses valores são chamados de créditos trabalhistas. Eles são chamados assim porque o trabalhador tem o direito de cobrar esses valores na Justiça, caso não tenha recebido corretamente.
Os "créditos resultantes das relações de trabalho" correspondem às verbas devidas ao empregado em decorrência do contrato de trabalho, abrangendo salários, férias, 13º salário, horas extras, adicionais, FGTS, verbas rescisórias, entre outros direitos trabalhistas. Tais créditos podem ser exigidos judicialmente, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.
Os créditos resultantes das relações de trabalho, nos exatos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, consubstanciam-se nas prestações pecuniárias ou de outra natureza devidas ex contractu laboral, oriundas do liame jurídico estabelecido entre empregado e empregador. Tais créditos abarcam todas as verbas trabalhistas, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória, exsurgidas do pacto laboral, cujo adimplemento se impõe sob pena de violação dos direitos sociais fundamentais, resguardados pelo prazo prescricional quinquenal, adstrito ao biênio subsequente à extinção do vínculo empregatício, sob pena de preclusão do direito de ação.
O que significa "prazo prescricional"?
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Prazo prescricional é o tempo que uma pessoa tem para pedir algo na Justiça. Se ela não fizer isso dentro desse tempo, perde o direito de pedir. No caso do trabalho, o trabalhador tem até cinco anos para reclamar, mas só pode fazer isso até dois anos depois de sair do emprego.
O prazo prescricional é como um "relógio" que começa a contar quando alguém tem um direito a exigir, como receber um valor que não foi pago. Se a pessoa não procurar a Justiça dentro desse período, ela perde a chance de cobrar. No caso dos trabalhadores, a lei diz que eles podem pedir valores atrasados dos últimos cinco anos, mas precisam entrar com o pedido em até dois anos depois que o contrato de trabalho termina. Por exemplo, se um trabalhador saiu do emprego em janeiro de 2020, ele tem até janeiro de 2022 para entrar na Justiça.
Prazo prescricional é o lapso temporal estabelecido em lei para o exercício do direito de ação visando à cobrança de créditos decorrentes da relação de trabalho. Conforme o art. 7º, XXIX, da CF/88, o trabalhador pode pleitear créditos relativos aos últimos cinco anos do contrato, desde que ajuíze a ação em até dois anos após a extinção do vínculo empregatício. Findo esse prazo, opera-se a prescrição, extinguindo o direito de ação.
O vocábulo "prazo prescricional" refere-se ao interregno temporal fixado ex lege para o exercício do ius actionis concernente à persecução de créditos oriundos da relação laboral. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, assiste ao trabalhador o direito de postular em juízo os créditos laborais referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, desde que esta se dê no biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho. Ultrapassados tais marcos temporais, opera-se a prescrição, fulminando o direito de ação, em consonância com o brocardo dormientibus non sucurrit jus.
Por que existe um limite de dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação?
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Esse limite de dois anos existe para que as pessoas não fiquem esperando muito tempo para resolver problemas do trabalho. Ele serve para dar segurança, tanto para quem trabalhou quanto para quem contratou. Assim, depois de dois anos que o trabalhador sai do emprego, ele não pode mais pedir na Justiça o que acha que tem direito. Isso evita confusão e garante que tudo seja resolvido em um tempo razoável.
O prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho serve para dar segurança jurídica tanto ao trabalhador quanto ao empregador. Imagine se alguém pudesse reclamar direitos trabalhistas muitos anos depois de sair do emprego: seria difícil para a empresa se defender, já que documentos e testemunhas podem não estar mais disponíveis. Por isso, a lei determina que, após dois anos do término do contrato, o trabalhador perde o direito de entrar com a ação. Isso incentiva as pessoas a buscarem seus direitos em tempo hábil e evita incertezas para todos os envolvidos.
O limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, consiste no prazo prescricional bienal para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Após esse período, opera-se a prescrição total do direito de ação, impedindo o trabalhador de postular créditos oriundos da relação laboral. Tal restrição visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais e econômicas, evitando a perpetuação de litígios e a indefinição de situações jurídicas.
O prazo bienal, ex vi do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, consubstancia-se em verdadeira prescrição extintiva do direito de ação, a incidir após a extinção do vínculo empregatício. Tal limitação temporal visa resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações laborais, evitando o periculum in mora decorrente da eternização de pretensões judiciais. Destarte, decorrido o lapso de dois anos ab initio da resilição contratual, fulmina-se o direito de ação do obreiro, em consonância com os cânones da celeridade e da paz social.