Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Explicação
Em caso de guerra externa ou ameaça de guerra, o governo federal pode criar impostos extras, mesmo que normalmente não tenha esse poder sobre certos tributos. Esses impostos só existem enquanto durar a situação de guerra e devem ser retirados aos poucos quando o motivo acabar.
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Explicação do Trecho
Explicação
Em caso de guerra externa ou ameaça de guerra, o governo federal pode criar impostos extras, mesmo que normalmente não tenha esse poder sobre certos tributos. Esses impostos só existem enquanto durar a situação de guerra e devem ser retirados aos poucos quando o motivo acabar.
Perguntas
O que são "impostos extraordinários" mencionados nesse trecho?
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Impostos extraordinários são impostos que o governo pode criar em situações muito graves, como uma guerra ou ameaça de guerra. Eles servem para ajudar o país a conseguir mais dinheiro nesses momentos difíceis. Quando a situação volta ao normal, esses impostos devem ser retirados aos poucos.
Impostos extraordinários são tributos criados pelo governo federal em situações excepcionais, como em tempos de guerra ou quando há risco de guerra. Normalmente, o governo só pode cobrar impostos que estão previstos na Constituição, mas, nesses casos especiais, ele pode criar impostos além dos normais, até mesmo sobre assuntos que normalmente não poderia tributar. Esses impostos são temporários: assim que a situação de emergência termina, eles devem ser eliminados gradualmente. Por exemplo, se o país entrar em guerra e precisar de mais recursos para defesa, pode criar um imposto extraordinário para arrecadar esse dinheiro.
Impostos extraordinários, conforme previsto no art. 154, II, da CF/88, são tributos de competência da União, instituídos em situações de iminência ou ocorrência de guerra externa. Sua instituição pode abranger matérias compreendidas ou não na competência tributária ordinária da União. Tais impostos possuem caráter temporário e devem ser extintos gradualmente após cessadas as causas que motivaram sua criação.
Os denominados impostos extraordinários, insculpidos no art. 154, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstanciam exação de natureza tributária, de competência adstrita à União, advenientes em hipóteses excepcionais de beligerância externa ou sua iminência. Tais tributos, de feição extraordinária, podem incidir sobre hipóteses de incidência ordinária ou mesmo alheias à competência tributária federal, exsurgindo ex lege como instrumento de reforço fiscal em situações de notória gravidade nacional. Exaurida a causa que ensejou sua instituição, impõe-se sua supressão gradativa, em observância ao princípio da temporariedade que lhes é ínsito.
O que significa "compreendidos ou não em sua competência tributária"?
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Essa frase quer dizer que, em tempos de guerra ou ameaça de guerra, o governo federal pode criar impostos extras, mesmo que normalmente ele não tenha permissão para cobrar certos tipos de impostos. Ou seja, pode criar impostos que já são do governo federal ou até de outros governos (como estados e cidades), se for necessário por causa da guerra.
Quando o texto diz "compreendidos ou não em sua competência tributária", está dizendo que, em situações especiais como guerra, a União pode criar impostos extras, mesmo que esses impostos normalmente não estejam dentro do que ela pode cobrar. Por exemplo, normalmente só os estados podem cobrar o ICMS, mas, numa guerra, a União poderia criar um imposto parecido, mesmo que isso não seja da sua competência normal. Assim, a frase quer dizer que, em casos extremos, a União pode criar qualquer imposto necessário, seja ele normalmente permitido à União ou não.
A expressão "compreendidos ou não em sua competência tributária" refere-se à possibilidade de a União instituir impostos extraordinários, em caso de guerra externa ou sua iminência, independentemente de tais impostos estarem ou não previstos no rol de competências tributárias ordinárias da União. Ou seja, a União pode criar impostos extraordinários que, em situações normais, seriam de competência de outros entes federativos, como estados ou municípios.
A locução "compreendidos ou não em sua competência tributária" consubstancia a autorização constitucional conferida à União, em situações de guerra externa ou sua iminência, para instituir impostos extraordinários, ainda que tais exações não se insiram no espectro de sua competência tributária ordinária, delineada nos arts. 153 e 154, inciso I, da Carta Magna. Destarte, em caráter excepcionalíssimo, permite-se à União ultrapassar os lindes de sua competência tributária, adentrando, inclusive, se necessário, nas esferas tributárias dos demais entes federativos, ex vi do princípio da supremacia do interesse nacional em tempos de crise bélica.
Como é feito o processo de "suprimir gradativamente" esses impostos após o fim da guerra?
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Quando a guerra termina, o governo não pode acabar com esses impostos extras de uma vez só. Eles precisam ser retirados aos poucos, em etapas. Isso é feito para não causar problemas nas contas do governo ou na economia. Então, o governo vai diminuindo ou eliminando esses impostos gradativamente, até eles deixarem de existir completamente.
A expressão "suprimir gradativamente" significa que os impostos criados por causa da guerra não são simplesmente cancelados de uma hora para outra quando a guerra acaba. Em vez disso, o governo vai reduzindo esses impostos aos poucos, em etapas. Por exemplo, pode diminuir as alíquotas (percentuais cobrados) ou limitar a cobrança a certos produtos ou serviços, até que, finalmente, o imposto seja totalmente extinto. Essa retirada gradual serve para evitar impactos bruscos nas contas públicas e dar tempo para a economia se adaptar à nova situação.
O processo de "suprimir gradativamente" os impostos extraordinários instituídos em razão de guerra externa, conforme o art. 154, II, da CF/88, implica a extinção paulatina desses tributos após o término das causas que justificaram sua criação. Tal supressão pode ocorrer mediante redução progressiva das alíquotas, limitação da base de cálculo ou restrição do âmbito de incidência, até a completa extinção do imposto, por meio de ato normativo específico do Poder Executivo ou do Legislativo, conforme a lei instituidora.
A expressão "serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação", constante do art. 154, II, da Constituição da República, denota que os impostos extraordinários, advenientes do estado de beligerância externa, não se extinguem de inopino com o advento da paz, mas, sim, por meio de processo paulatino e escalonado de desoneração fiscal. Tal supressão opera-se mediante atos normativos que, de forma decrescente, vão restringindo o campo de incidência e reduzindo as exações, até a sua definitiva extinção, observando-se, sempre, o princípio da legalidade tributária e a segurança jurídica do administrado.
Por que a Constituição permite criar impostos fora da competência normal da União em caso de guerra?
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A Constituição permite que o governo crie impostos diferentes em caso de guerra porque, nessas situações, o país precisa de mais dinheiro para se defender e proteger a população. Normalmente, existem regras sobre quais impostos cada governo pode cobrar, mas, em momentos de emergência como uma guerra, essas regras ficam mais flexíveis para ajudar o país a enfrentar o problema. Assim que a guerra acaba, esses impostos extras também acabam.
A Constituição prevê que, em situações extremas como uma guerra, o governo federal possa criar impostos que normalmente não poderia cobrar. Isso acontece porque, durante uma guerra, o país precisa de muitos recursos extras para financiar a defesa, o exército e outras despesas urgentes. Imagine que, numa emergência, você precisa gastar mais do que o normal para proteger sua casa; o país também precisa de mais dinheiro para se proteger. Por isso, a lei permite que o governo crie esses impostos extraordinários, mas só enquanto durar a situação de guerra. Depois, eles devem ser retirados gradualmente.
A Constituição Federal, em seu art. 154, II, autoriza a União a instituir impostos extraordinários, inclusive fora de sua competência tributária ordinária, na iminência ou no caso de guerra externa. Tal prerrogativa visa garantir a obtenção de recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas excepcionais decorrentes do conflito. Trata-se de medida excepcional, de caráter temporário, cuja vigência está condicionada à persistência das causas que motivaram sua criação, devendo ser extintos gradualmente após o término da situação de guerra.
Consoante preceitua o art. 154, inciso II, da Constituição da República, exsurge a possibilidade de a União, ad referendum do estado de necessidade, instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária ordinária, ante a iminência ou ocorrência de guerra externa. Tal faculdade excepciona, pro tempore, o rígido sistema de repartição de competências tributárias, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público e da autodefesa do Estado. Ressalte-se que tais exações revestem-se de natureza transitória, devendo ser suprimidas, gradatim, exauridas as causas que ensejaram sua instituição, em consonância com o postulado da temporariedade das medidas de exceção.