Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Explicação

Em caso de guerra externa ou ameaça de guerra, o governo federal pode criar impostos extras, mesmo que normalmente não tenha esse poder sobre certos tributos. Esses impostos só existem enquanto durar a situação de guerra e devem ser retirados aos poucos quando o motivo acabar.
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