Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Explicação

Esse trecho diz que a União pode criar novos impostos, além dos já existentes, mas só se for por meio de uma lei complementar. Esses impostos novos não podem ser cobrados em cima de outros impostos já previstos na Constituição e não podem ser cobrados em cada etapa de produção (devem ser não-cumulativos).
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...