Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Explicação
Esse trecho diz que a União pode criar novos impostos, além dos já existentes, mas só se for por meio de uma lei complementar. Esses impostos novos não podem ser cobrados em cima de outros impostos já previstos na Constituição e não podem ser cobrados em cada etapa de produção (devem ser não-cumulativos).
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a União pode criar novos impostos, além dos já existentes, mas só se for por meio de uma lei complementar. Esses impostos novos não podem ser cobrados em cima de outros impostos já previstos na Constituição e não podem ser cobrados em cada etapa de produção (devem ser não-cumulativos).
Perguntas
O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar ou explicar pontos importantes da Constituição. Ela é mais difícil de aprovar do que uma lei comum, pois precisa de mais votos dos deputados e senadores. Só pode ser criada quando a própria Constituição diz que aquele assunto deve ser tratado por lei complementar.
Uma lei complementar é uma espécie de lei que tem a função de complementar, isto é, explicar ou regulamentar pontos da Constituição que precisam de mais detalhes para funcionar na prática. Por exemplo, a Constituição pode dizer que certos assuntos só podem ser tratados por lei complementar, como a criação de novos impostos pela União. Para ser aprovada, uma lei complementar exige um número maior de votos no Congresso do que uma lei comum: precisa da maioria absoluta dos parlamentares. Assim, ela tem um "peso" maior e trata de temas mais sensíveis ou complexos.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, cuja aprovação exige maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme art. 69 da CF/88. Sua finalidade é regulamentar matérias específicas determinadas pela própria Constituição, não podendo versar sobre temas reservados à lei ordinária. No contexto do art. 154, I, da CF/88, a instituição de novos impostos pela União depende de lei complementar, observados os requisitos de não-cumulatividade e de não incidência sobre fatos geradores ou bases de cálculo já previstos constitucionalmente.
A lei complementar, ex vi do disposto no art. 59, II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em espécie legislativa de hierarquia normativa intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, exigindo, para sua aprovação, quorum qualificado de maioria absoluta, nos termos do art. 69 do mesmo diploma. Sua ratio legis reside na necessidade de regulamentação de matérias de elevada relevância e especificidade, cuja disciplina a própria Constituição reserva a tal instrumento normativo, a exemplo do permissivo contido no art. 154, I, que condiciona a instituição de impostos residuais pela União à edição de lei complementar, observando-se, ademais, os princípios da não-cumulatividade e da vedação à duplicidade de fato gerador ou base de cálculo em relação aos tributos já discriminados no texto constitucional.
O que significa imposto não-cumulativo?
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Imposto não-cumulativo é aquele que, quando você paga em uma etapa, pode descontar o que já pagou antes. Assim, você não paga imposto em cima de imposto em cada fase da produção ou venda. No final, só paga sobre o valor que foi realmente acrescentado em cada etapa.
O imposto não-cumulativo funciona assim: imagine uma fábrica que compra peças para montar um produto. Quando compra as peças, ela paga imposto. Depois, quando vende o produto pronto, paga imposto de novo. Com a não-cumulatividade, a fábrica pode descontar o imposto que já pagou nas peças do imposto que teria que pagar na venda do produto final. Isso evita que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo valor, ou seja, não acumula impostos em cada etapa.
Imposto não-cumulativo é aquele em que, a cada operação tributada, o contribuinte pode compensar o valor do imposto devido com aquele incidente nas operações anteriores relativas à mesma cadeia produtiva. Dessa forma, o tributo incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa, evitando a incidência em cascata.
O vocábulo "não-cumulativo", no âmbito tributário, denota a sistemática segundo a qual ao contribuinte é assegurado o direito de deduzir, do montante devido a título de imposto em determinada operação, o quantum recolhido nas etapas antecedentes da cadeia econômica, de sorte que a exação incida, tão-somente, sobre o valor adicionado. Tal mecanismo visa obstar a incidência em efeito cascata, em consonância com os princípios da neutralidade e da capacidade contributiva, consagrados no ordenamento pátrio.
O que são fato gerador e base de cálculo de um imposto?
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Fato gerador é o motivo pelo qual um imposto é cobrado, ou seja, é o que faz nascer a obrigação de pagar o imposto. Por exemplo, comprar um produto pode ser o fato gerador de um imposto. Já a base de cálculo é o valor sobre o qual o imposto será calculado. Por exemplo, se você compra algo que custa 100 reais e o imposto é de 10%, a base de cálculo é 100 reais.
No Direito Tributário, o fato gerador é o acontecimento que faz surgir a obrigação de pagar um imposto. Pense assim: é como apertar um botão que ativa a cobrança. Por exemplo, ao receber um salário, você pode ter que pagar imposto de renda; ao comprar um carro, paga-se imposto sobre circulação de mercadorias.
A base de cálculo, por sua vez, é o valor numérico sobre o qual o imposto é calculado. Se o imposto é de 10% sobre uma compra de 200 reais, a base de cálculo é 200 reais, e o imposto devido será 20 reais. Portanto, o fato gerador é o evento, e a base de cálculo é o valor usado para calcular quanto pagar.
Fato gerador é o critério material definido em lei que, uma vez ocorrido, enseja o surgimento da obrigação tributária principal. Trata-se do evento jurídico que dá origem à exigibilidade do tributo.
Base de cálculo é a grandeza econômica ou valor numérico sobre o qual se aplica a alíquota do imposto, determinando o montante a ser recolhido. Ambos os conceitos são essenciais para a identificação e delimitação do campo de incidência tributária.
Fato gerador, na acepção do art. 114 do Código Tributário Nacional, consubstancia-se no acontecimento previsto em lei como apto a ensejar a obrigação tributária principal, sendo, pois, o suporte fático que deflagra a relação jurídico-tributária. Já a base de cálculo, ex vi do art. 142 do mesmo diploma, representa a expressão quantitativa do aspecto material da hipótese de incidência, constituindo-se no elemento mensurador sobre o qual incide a alíquota, para fins de apuração do quantum debeatur. Destarte, ambos os institutos são corolários da tipicidade tributária e da segurança jurídica no âmbito fiscal.
Por que a Constituição limita a criação de novos impostos dessa forma?
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A Constituição coloca essas regras para evitar que o governo crie muitos impostos de qualquer jeito. Isso protege as pessoas e as empresas de serem cobradas duas vezes pelo mesmo motivo e impede que o governo cobre imposto em cima de imposto. Assim, só pode criar um imposto novo se for realmente necessário, seguindo regras mais difíceis.
A Constituição limita a criação de novos impostos para garantir que o governo não abuse do seu poder de cobrar tributos. Exige uma lei complementar, que é mais difícil de aprovar, para dar mais segurança e debate. Também impede que um novo imposto seja criado sobre algo que já é cobrado, evitando cobranças duplas e injustas. Além disso, exige que o imposto seja não-cumulativo, ou seja, que não seja cobrado em cada etapa da produção, para não aumentar demais o preço final dos produtos e serviços. Isso protege o contribuinte e traz mais justiça ao sistema tributário.
A limitação imposta pela Constituição à criação de novos impostos pela União visa preservar a segurança jurídica, a previsibilidade e a justiça fiscal. Ao exigir lei complementar, eleva-se o quórum legislativo, dificultando alterações arbitrárias. A vedação à cumulatividade e à duplicidade de fato gerador ou base de cálculo previne a sobreposição de tributos e a bitributação, resguardando o princípio da legalidade e a estrutura lógica do sistema tributário nacional.
A ratio essendi da restrição constitucional à instituição de novos impostos pela União, ex vi do art. 154, inciso I, da Carta Magna, reside na salvaguarda do princípio da legalidade estrita e na observância da harmonia sistêmica do ordenamento tributário pátrio. A exigência de lei complementar, dotada de quórum qualificado, obsta a proliferação desarrazoada de exações, ao passo que a vedação à duplicidade de fato gerador e base de cálculo, bem como à cumulatividade, visa coibir a bitributação e assegurar a coerência principiológica do sistema, em consonância com os postulados da segurança jurídica e da capacidade contributiva.