Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 154. A União poderá instituir:
Explicação
O artigo 154 diz que a União, ou seja, o governo federal, tem o poder de criar novos impostos no Brasil. Isso significa que, além dos impostos já previstos na Constituição, a União pode instituir outros tipos de impostos quando necessário.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O artigo 154 diz que a União, ou seja, o governo federal, tem o poder de criar novos impostos no Brasil. Isso significa que, além dos impostos já previstos na Constituição, a União pode instituir outros tipos de impostos quando necessário.
Perguntas
O que significa "instituir" impostos?
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"Instituir" impostos significa criar novos impostos. Ou seja, o governo pode decidir que vai começar a cobrar um novo tipo de imposto das pessoas ou empresas. É como inventar uma nova regra para pagar dinheiro ao governo.
Quando a Constituição diz que a União pode "instituir" impostos, isso quer dizer que o governo federal tem a autorização para criar novos impostos, além dos que já existem. Imagine que o governo percebe que precisa de mais dinheiro para cuidar de algo importante, como saúde ou educação. Se for necessário, ele pode criar um novo imposto para arrecadar esse dinheiro, desde que siga as regras da Constituição. "Instituir", portanto, é o ato de criar oficialmente um novo imposto.
No contexto do artigo 154 da Constituição Federal de 1988, "instituir" impostos refere-se à competência conferida à União para criar, por meio de lei, novas espécies tributárias não previstas expressamente no texto constitucional, observados os limites e condições estabelecidos pela própria Constituição. Trata-se do exercício do poder de tributar, mediante edição de norma legal específica.
A expressão "instituir" impostos, consoante o disposto no art. 154 da Constituição da República, consubstancia a outorga de competência tributária à União para, ex vi legis, criar ex novo exações fiscais, aditando ao sistema tributário nacional novas espécies impositivas, desde que observados os cânones constitucionais e os princípios reitores da atividade tributária estatal, notadamente o princípio da legalidade estrita e a vedação ao confisco. Trata-se, pois, do exercício da potestas tributandi em sua acepção mais ampla, mediante a edição de norma instituidora de tributo.
Existem limites para a União criar novos impostos?
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Juridiquês
Sim, existem limites. O governo federal pode criar novos impostos, mas não pode fazer isso de qualquer jeito. Ele precisa seguir regras da Constituição, como respeitar direitos das pessoas e não criar impostos iguais aos que já existem. Além disso, alguns impostos só podem ser criados em situações especiais.
Sim, a União pode criar novos impostos, mas a própria Constituição impõe limites para isso. Por exemplo, a União não pode criar impostos que já sejam de competência dos estados ou municípios. Além disso, para criar certos impostos, é preciso que haja uma necessidade especial, como uma situação de guerra. Também é necessário que a criação de novos impostos respeite princípios como a igualdade e a capacidade de pagamento dos contribuintes. Ou seja, a União tem liberdade, mas essa liberdade é controlada por regras para proteger os cidadãos.
Sim, a União possui competência residual e extraordinária para instituir novos impostos, conforme o art. 154 da CF/88. No entanto, tal competência está condicionada a limites constitucionais: não pode incidir sobre fatos geradores ou bases de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (art. 154, I), deve observar os princípios constitucionais tributários (legalidade, anterioridade, isonomia, etc.) e, no caso de imposto extraordinário de guerra (art. 154, II), sua instituição depende de situação de guerra externa ou sua iminência.
Com efeito, a competência tributária da União para instituir novos impostos, consoante o art. 154 da Constituição Federal de 1988, é adstrita a balizas normativas expressas e implícitas. A competência residual, prevista no inciso I, veda a duplicidade de materialidade tributária com os impostos já discriminados na Carta Magna, exigindo, ainda, observância aos princípios constitucionais tributários, notadamente legalidade, anterioridade, irretroatividade e vedação ao confisco. Outrossim, a competência extraordinária, insculpida no inciso II, somente se perfaz em tempos de guerra externa ou sua iminência, restando, pois, a potestade impositiva federal sujeita a condicionantes constitucionais inafastáveis, sob pena de inconstitucionalidade.