Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando ocorre a extração de certos produtos, o imposto deve ser pago mesmo que não se saiba ainda para que o produto será usado. Nesse caso, a alíquota máxima desse imposto é de 1% sobre o valor de mercado do produto extraído.
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