Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

A lei que cria esse imposto deve definir qual será o valor da alíquota (percentual cobrado). Essa alíquota pode ser um valor fixo por unidade (por exemplo, por litro, quilo, etc.) ou um percentual sobre o valor do produto (ad valorem).
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