Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto citado pode ser cobrado usando o mesmo motivo (fato gerador) e o mesmo valor de cálculo (base de cálculo) que já são usados para outros tributos. Ou seja, é permitido que haja coincidência entre eles, mesmo que normalmente isso não seja comum no sistema tributário.
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