Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto citado será incluído no cálculo de outros tributos mencionados em certos artigos da Constituição. Ou seja, o valor desse imposto faz parte da base usada para calcular esses outros tributos. Isso pode aumentar o valor final a ser pago nesses casos. A regra define exatamente em quais tributos essa inclusão acontece.
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