Esse trecho quer dizer que o imposto não será calculado sobre ele mesmo. Ou seja, o valor do próprio imposto não entra na conta para definir quanto deve ser pago. Isso evita que haja uma cobrança "em cima da cobrança". Assim, o cálculo fica mais simples e justo.
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Explicação
Esse trecho quer dizer que o imposto não será calculado sobre ele mesmo. Ou seja, o valor do próprio imposto não entra na conta para definir quanto deve ser pago. Isso evita que haja uma cobrança "em cima da cobrança". Assim, o cálculo fica mais simples e justo.
Perguntas
O que significa "base de cálculo" em relação a impostos?
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"Base de cálculo" é o valor sobre o qual o imposto é calculado. Por exemplo, se você vai pagar imposto sobre um produto que custa R$ 100, a base de cálculo é esses R$ 100. O imposto é uma porcentagem desse valor. Quando a lei diz que o imposto não entra na própria base de cálculo, quer dizer que você não paga imposto sobre o valor do próprio imposto, só sobre o valor do produto.
A base de cálculo é como um ponto de partida: é o valor que serve de referência para calcular quanto de imposto você vai pagar. Imagine que você comprou um celular por R$ 1.000 e o imposto é de 10%. A base de cálculo é o preço do celular, ou seja, R$ 1.000. O imposto será 10% desse valor, ou R$ 100. Quando a lei diz que o imposto não integra sua própria base de cálculo, significa que você não soma o valor do imposto ao preço do produto para calcular um novo imposto em cima disso. Isso impede que o imposto seja cobrado em cascata, tornando o cálculo mais transparente.
Base de cálculo, no contexto tributário, é o valor econômico ou monetário sobre o qual incide a alíquota do imposto para apuração do montante devido. No caso do art. 153, § 6º, III, da CF/88, a norma veda a inclusão do próprio imposto em sua base de cálculo, evitando a incidência de tributo sobre tributo (cálculo por dentro), de modo que a apuração deve ser realizada sobre o valor da operação, excluído o montante do imposto.
A expressão "base de cálculo", hodiernamente consagrada no Direito Tributário pátrio, designa o substrato econômico eleito pelo legislador como parâmetro objetivo para a incidência da exação fiscal. In casu, a ratio do dispositivo constitucional em comento reside em obstar a técnica do cálculo "por dentro", vedando que o quantum do tributo componha a própria base de cálculo, sob pena de bis in idem e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Destarte, a base de cálculo deve ser apurada ex vi legis, excluindo-se o valor do próprio imposto, em estrita observância ao postulado da legalidade tributária.
Por que seria um problema incluir o próprio imposto na sua base de cálculo?
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Se o imposto fosse incluído no próprio cálculo, seria como colocar uma taxa em cima da própria taxa. Isso faria o valor aumentar sem parar, porque cada vez que você soma o imposto, ele aumenta o total, e aí tem que calcular de novo. Isso deixa tudo mais caro e confuso. Por isso, a lei diz que o imposto não pode ser calculado sobre ele mesmo.
Imagine que você vai pagar um imposto sobre um produto. Se o valor desse imposto fosse incluído no próprio cálculo, seria como se você tivesse que pagar imposto sobre o imposto, criando uma cobrança em cascata. Por exemplo, se você comprasse algo por R$ 100 e o imposto fosse 10%, deveria pagar R$ 10. Mas se o imposto entrasse na base de cálculo, você teria que calcular 10% sobre R$ 110 (produto + imposto), o que aumentaria o valor do imposto e assim por diante. Isso tornaria o imposto mais caro e injusto, além de dificultar o cálculo. Por isso, a lei proíbe essa prática.
A inclusão do próprio imposto em sua base de cálculo caracteriza a denominada "cobrança em cascata", resultando em aumento artificial da carga tributária e violando os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois implica em bitributação e afronta a isonomia tributária, tornando o tributo cumulativo e onerando excessivamente o contribuinte.
A inserção do quantum tributário na própria base de cálculo do imposto consubstancia manifesta afronta aos cânones constitucionais, notadamente aos princípios da legalidade estrita e da vedação ao bis in idem. Tal prática enseja a nefasta incidência em cascata, majorando indevidamente a exação fiscal e subvertendo a ratio essendi do sistema tributário nacional, em descompasso com o postulado da capacidade contributiva e da justiça fiscal, corolários do Estado Democrático de Direito.