Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho significa que o imposto só pode ser cobrado uma vez sobre o mesmo bem ou serviço, evitando cobranças repetidas em etapas diferentes. Isso garante que não haja duplicidade na tributação desse item específico.
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