Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Explicação
Todo trabalhador tem direito a um seguro que protege contra acidentes de trabalho, e quem paga esse seguro é o empregador. Além disso, se o empregador causar o acidente de propósito (dolo) ou por descuido (culpa), ele também deve pagar uma indenização ao trabalhador.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Todo trabalhador tem direito a um seguro que protege contra acidentes de trabalho, e quem paga esse seguro é o empregador. Além disso, se o empregador causar o acidente de propósito (dolo) ou por descuido (culpa), ele também deve pagar uma indenização ao trabalhador.
Perguntas
O que significa "dolo" e "culpa" nesse contexto?
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"Dolo" é quando alguém faz algo errado de propósito, com intenção. Já "culpa" é quando a pessoa não queria causar o problema, mas agiu com descuido, sem tomar os cuidados necessários. No caso da lei, se o patrão causar um acidente de propósito ou por falta de cuidado, ele terá que pagar uma indenização ao trabalhador.
No Direito, "dolo" significa que a pessoa teve a intenção de causar o dano, ou seja, fez aquilo de propósito. Por exemplo, se um empregador sabe que uma máquina está quebrada e, mesmo assim, manda o funcionário usar, querendo que ele se machuque, isso é dolo.
Já "culpa" é quando a pessoa não queria causar o dano, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, por descuido, falta de cuidado ou falta de conhecimento técnico. Por exemplo, se o empregador esquece de consertar uma máquina perigosa e o funcionário se machuca, mesmo sem intenção, isso é culpa.
No trecho da lei, se o empregador agir com dolo ou culpa e isso causar um acidente, ele deve indenizar o trabalhador, além do seguro obrigatório.
No contexto jurídico, "dolo" refere-se à conduta intencional do agente, que pratica o ato com vontade consciente de produzir o resultado lesivo. "Culpa", por sua vez, caracteriza-se pela ausência de intenção, mas com violação do dever objetivo de cuidado, manifestando-se por imprudência, negligência ou imperícia. Assim, o empregador responde por indenização adicional ao seguro obrigatório quando o acidente decorrer de sua conduta dolosa ou culposa.
Consoante a hermenêutica jurídica, "dolo" consubstancia-se no animus nocendi, ou seja, na vontade deliberada e consciente de produzir o evento danoso, enquanto "culpa" se perfaz na inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestando-se nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, ausente o elemento volitivo direcionado ao resultado lesivo. Destarte, exsurge a obrigação indenizatória ex lege ao empregador que, incidindo em dolo ou culpa, venha a ensejar o acidente de trabalho, ex vi do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República.
Para que serve o seguro contra acidentes de trabalho?
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O seguro contra acidentes de trabalho serve para ajudar o trabalhador caso ele se machuque ou fique doente por causa do trabalho. Quem paga esse seguro é a empresa. Se o patrão tiver culpa ou fizer algo errado que cause o acidente, ele ainda precisa pagar uma indenização extra para o trabalhador.
O seguro contra acidentes de trabalho é uma proteção para o trabalhador caso ele sofra algum acidente ou doença por causa do serviço. Funciona assim: a empresa paga esse seguro para garantir que, se algo acontecer, o trabalhador receba assistência, como tratamentos médicos ou até uma compensação financeira. Porém, se o acidente aconteceu porque o empregador foi irresponsável ou agiu de má-fé, ele ainda terá que pagar uma indenização além do seguro. Por exemplo, se um funcionário se machuca porque a empresa não ofereceu equipamentos de segurança, o patrão pode ser obrigado a pagar mais do que o seguro cobre.
O seguro contra acidentes de trabalho, previsto no art. 7º, XXVIII, da CF/88, visa garantir proteção ao trabalhador em caso de acidente laboral, sendo de responsabilidade do empregador seu custeio. Tal seguro não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado, caso reste comprovado dolo ou culpa na ocorrência do acidente, cumulando-se, assim, a prestação securitária com eventual indenização civil.
O seguro contra acidentes de trabalho, consagrado no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, constitui garantia fundamental de índole social, impondo ao empregador o ônus de custear mecanismo securitário destinado à reparação de infortúnios laborais. Ressalte-se, ex vi legis, que tal cobertura não elide a responsabilidade civil do empregador, que permanece adstrita à obrigação de indenizar o obreiro, in totum, nas hipóteses em que reste caracterizado o animus doloso ou a culpa in vigilando, in eligendo ou in omittendo, consoante os ditames do ordenamento jurídico pátrio.
O que é indenização e como ela se diferencia do seguro?
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Indenização é um dinheiro que a pessoa recebe quando alguém causa um dano a ela, como um acidente ou prejuízo. Já o seguro é uma proteção que a pessoa tem, paga por alguém (no caso, o patrão), para receber dinheiro se acontecer um acidente, mesmo que ninguém tenha culpa. Ou seja, o seguro paga mesmo sem culpa, e a indenização só existe quando alguém fez algo errado ou foi descuidado.
Indenização é uma quantia paga para compensar alguém por um prejuízo causado por outra pessoa, geralmente quando essa pessoa agiu com intenção (dolo) ou foi negligente (culpa). Por exemplo, se um trabalhador sofre um acidente porque o empregador não cuidou da segurança, o empregador deve indenizar o trabalhador.
O seguro, por outro lado, é como um contrato de proteção. O empregador paga para uma seguradora, e, se acontecer um acidente de trabalho, o trabalhador recebe um valor, mesmo que ninguém tenha culpa. A diferença principal é que o seguro não depende de culpa, e a indenização depende.
Indenização consiste no ressarcimento devido à vítima por danos sofridos em decorrência de ato ilícito, fundando-se na responsabilidade civil subjetiva (culpa ou dolo) ou objetiva, conforme o caso. O seguro, por sua vez, é um contrato pelo qual, mediante pagamento de prêmio, transfere-se o risco de determinados eventos para uma seguradora, que garante o pagamento de determinada quantia ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro, independentemente de culpa. No contexto do art. 7º, XXVIII, da CF/88, o seguro é obrigatório e não exclui a responsabilidade do empregador de indenizar o trabalhador caso haja dolo ou culpa.
A indenização, ex vi do disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, consubstancia-se em prestação pecuniária destinada à recomposição do status quo ante da vítima, em virtude de lesão a direito subjetivo decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador, nos termos do art. 186 do Código Civil. Já o seguro, na qualidade de contrato aleatório, opera-se como mecanismo de transferência do risco, mediante o pagamento de prêmio, obrigando a seguradora ao adimplemento da cobertura em caso de sinistro, independentemente de perquirição acerca da responsabilidade subjetiva. Destarte, o seguro acidentário não elide a obrigação indenizatória, esta última fundada no nexo causal entre a conduta antijurídica do empregador e o dano experimentado pelo obreiro.