Esse trecho diz que o imposto mencionado não será cobrado quando o produto for exportado para fora do país, nem nas operações que envolvem energia elétrica ou serviços de telecomunicações. Ou seja, nesses casos, não há cobrança desse imposto específico.
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Esse trecho diz que o imposto mencionado não será cobrado quando o produto for exportado para fora do país, nem nas operações que envolvem energia elétrica ou serviços de telecomunicações. Ou seja, nesses casos, não há cobrança desse imposto específico.
Perguntas
O que são operações com energia elétrica e telecomunicações?
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Operações com energia elétrica são todas as atividades de compra, venda, transmissão ou distribuição de energia, como quando você paga a conta de luz ou a energia é levada até sua casa. Já operações com telecomunicações envolvem serviços como telefone, internet e TV a cabo, ou seja, tudo o que permite a comunicação à distância por aparelhos eletrônicos.
Quando falamos em operações com energia elétrica, estamos nos referindo a todas as atividades ligadas à produção, transmissão, distribuição e venda de energia. Por exemplo, quando uma empresa vende energia para outra, ou quando a energia chega até a sua residência, isso é uma operação com energia elétrica.
Já operações com telecomunicações abrangem os serviços que possibilitam a comunicação à distância, como ligações telefônicas, envio de mensagens, acesso à internet e TV por assinatura. Ou seja, toda vez que você utiliza o telefone, a internet ou a TV a cabo, está envolvido em uma operação de telecomunicação.
Operações com energia elétrica referem-se às atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, abrangendo tanto o fornecimento ao consumidor final quanto as transações entre agentes do setor elétrico.
Operações com telecomunicações compreendem a prestação de serviços de comunicação à distância, incluindo, mas não se limitando, à transmissão, emissão ou recepção de informações por fios, rádio, satélite, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, nos termos da legislação específica.
As operações atinentes à energia elétrica consubstanciam-se nos atos negociais e jurídicos concernentes à geração, transmissão, distribuição e comercialização do insumo energético, abrangendo desde a celebração de contratos de compra e venda até o efetivo fornecimento ao usuário final, consoante as balizas normativas do setor elétrico nacional.
No que tange às telecomunicações, cuida-se das relações jurídicas que envolvem a prestação de serviços de comunicação à distância, por quaisquer meios tecnicamente admissíveis, nos moldes do que preconiza a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997), englobando, destarte, a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, rádio, meios ópticos ou outros processos eletromagnéticos, em consonância com o escopo constitucional e infraconstitucional.
Por que as exportações são isentas desse imposto?
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As exportações são isentas desse imposto porque o governo quer incentivar as empresas a venderem produtos para outros países. Isso ajuda a trazer dinheiro de fora para o Brasil, gera empregos e faz a economia crescer. Se cobrasse imposto, ficaria mais caro exportar e as empresas poderiam perder clientes para outros países.
A razão para a isenção do imposto nas exportações é estimular as vendas de produtos brasileiros para o exterior. Quando um produto é exportado sem imposto, ele fica mais competitivo no mercado internacional, pois seu preço pode ser menor. Isso aumenta as chances de empresas brasileiras venderem mais lá fora, trazendo mais dinheiro para o país, gerando empregos e fortalecendo a economia nacional. Se houvesse imposto, o produto ficaria mais caro e menos atraente para compradores estrangeiros.
A isenção do imposto sobre exportações, prevista no § 6º do art. 153 da CF/88, visa evitar a cumulatividade tributária e garantir a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional. Trata-se de aplicação do princípio da não exportação de tributos (tax free exports), de modo a não onerar as exportações com custos fiscais internos, em conformidade com práticas internacionais e recomendações da OMC.
A exclusão da incidência tributária sobre as operações de exportação, consoante o disposto no § 6º do art. 153 da Constituição da República, consubstancia manifestação do princípio da extrafiscalidade, notadamente em sua vertente de estímulo à inserção do produto nacional no comércio internacional. Tal desoneração visa obstar a repercussão econômica do tributo nas exportações, em consonância com o postulado do destination principle e com o desiderato de evitar o fenômeno da exportação de tributos, em estrita observância aos cânones do direito tributário internacional e às diretrizes da Organização Mundial do Comércio.
Quais são exemplos de produtos ou serviços que se enquadram nessas exceções?
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Produtos que se encaixam nessas exceções são, por exemplo, mercadorias que o Brasil vende para outros países, como soja, carne ou carros. Também entram a energia elétrica (a luz que chega na sua casa) e serviços de telefone, internet e TV a cabo. Nessas situações, o imposto citado na lei não é cobrado.
Vamos aos exemplos: imagine que uma empresa brasileira exporta café para a Europa; essa venda não terá a cobrança desse imposto. O mesmo vale para exportações de outros produtos, como aviões, calçados ou minérios. Além disso, quando falamos de energia elétrica, toda a movimentação e venda dessa energia entre empresas ou para o consumidor final também está isenta desse imposto. O mesmo ocorre com serviços de telecomunicações, como ligações telefônicas, acesso à internet e TV por assinatura. Ou seja, nessas operações, a lei garante que não haverá incidência do imposto mencionado.
Exemplificativamente, enquadram-se nas exceções previstas no § 6º do art. 153 da CF/88: (i) operações de exportação de bens e mercadorias para o exterior, tais como produtos agrícolas, industriais e minerais; (ii) operações relativas à energia elétrica, abrangendo sua geração, transmissão, distribuição e comercialização; e (iii) operações e prestações de serviços de telecomunicações, incluindo telefonia fixa e móvel, internet e TV por assinatura. Nessas hipóteses, não incide o imposto federal previsto no inciso VIII do art. 153.
A teor do disposto no § 6º do art. 153 da Constituição Federal, exsurgem como paradigmáticos exemplos de produtos e serviços subsumidos às hipóteses de não incidência tributária: as exportações de bens e mercadorias, v.g., commodities agrícolas, manufaturas e produtos minerais; as operações concernentes à energia elétrica, compreendendo todas as fases de seu ciclo econômico; bem assim as prestações atinentes aos serviços de telecomunicações, abrangendo, inter alia, telefonia, transmissão de dados e radiodifusão. Destarte, tais operações restam alijadas do campo de incidência do imposto federal em comento, ex vi legis.