Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto mencionado não será cobrado quando o produto for exportado para fora do país, nem nas operações que envolvem energia elétrica ou serviços de telecomunicações. Ou seja, nesses casos, não há cobrança desse imposto específico.
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