Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - setenta por cento para o Município de origem.
Explicação
Quando o imposto sobre o ouro é cobrado, 70% do valor arrecadado deve ser repassado para o município onde o ouro foi extraído. Ou seja, a maior parte desse dinheiro vai para a cidade de origem do ouro.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando o imposto sobre o ouro é cobrado, 70% do valor arrecadado deve ser repassado para o município onde o ouro foi extraído. Ou seja, a maior parte desse dinheiro vai para a cidade de origem do ouro.
Perguntas
O que significa "Município de origem" nesse contexto?
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"Município de origem" quer dizer a cidade onde o ouro foi tirado do solo, onde ele foi extraído. É para essa cidade que vai a maior parte do dinheiro do imposto cobrado sobre o ouro.
No contexto desse artigo da Constituição, "município de origem" significa o município onde aconteceu a extração do ouro, ou seja, o local onde o ouro foi encontrado e retirado da terra. Por exemplo, se uma mineradora extrai ouro em um município chamado "Cidade Ouro", é para esse município que 70% do imposto arrecadado sobre aquele ouro será destinado. A ideia é que a cidade que sofre o impacto da mineração receba a maior parte do dinheiro arrecadado com o imposto.
No contexto do art. 153, §5º, II, da CF/88, "município de origem" refere-se ao ente municipal no qual ocorre a extração do ouro, considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial. É ao município onde se localiza a jazida explorada que cabe o repasse de 70% do produto da arrecadação do imposto incidente sobre a operação de origem.
No escopo do §5º do art. 153 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o vocábulo "município de origem" deve ser interpretado como o ente federativo municipal no qual se perfectibiliza a extração do ouro, considerado este como ativo financeiro ou instrumento cambial, ex vi legis. Destarte, é ao locus da lavra, locus extractionis, que se atribui o direito ao recebimento de setenta por cento do quantum arrecadado a título do imposto de competência da União, em observância ao princípio federativo e à repartição constitucional de receitas.
Por que a Constituição determina que 70% do imposto vá para o município?
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A Constituição manda que 70% do imposto sobre o ouro vá para o município porque é lá que o ouro foi tirado da terra. Assim, a cidade recebe mais dinheiro para cuidar dos impactos da mineração e melhorar a vida das pessoas que moram ali.
A Constituição determina que 70% do imposto sobre o ouro fique com o município de origem porque é essa cidade que sofre diretamente os efeitos da extração, como mudanças no meio ambiente, uso de serviços públicos e necessidades sociais. Ao garantir a maior parte do dinheiro para o município, a lei ajuda a compensar esses impactos e permite que o local invista em melhorias para a população, como saúde, educação e infraestrutura.
A destinação de 70% da arrecadação do imposto sobre o ouro ao município de origem visa assegurar a repartição federativa de receitas, privilegiando o ente federativo diretamente afetado pela atividade mineradora. Tal previsão busca compensar os impactos socioeconômicos e ambientais decorrentes da extração mineral, promovendo justiça fiscal e fortalecendo a autonomia municipal, conforme os princípios constitucionais da descentralização e do federalismo fiscal.
A ratio essendi da previsão constitucional que determina a transferência de setenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre o ouro ao município de origem reside na necessidade de observância ao princípio federativo e à repartição equânime das receitas públicas. Tal desiderato visa conferir ao ente municipal, locus da extração aurífera e, por conseguinte, sujeito aos consectários socioambientais e infraestruturais da atividade minerária, a justa compensação pecuniária, em consonância com os cânones do federalismo cooperativo e da justiça distributiva, ex vi do art. 153, §5º, II, da Carta Magna.