Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - setenta por cento para o Município de origem.

Explicação

Quando o imposto sobre o ouro é cobrado, 70% do valor arrecadado deve ser repassado para o município onde o ouro foi extraído. Ou seja, a maior parte desse dinheiro vai para a cidade de origem do ouro.
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