Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
Explicação
Quando o imposto sobre o ouro é cobrado, 30% do valor arrecadado deve ser repassado para o Estado, Distrito Federal ou Território onde o ouro foi extraído ou comercializado. Isso garante que parte do dinheiro do imposto fique na região de origem do ouro.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando o imposto sobre o ouro é cobrado, 30% do valor arrecadado deve ser repassado para o Estado, Distrito Federal ou Território onde o ouro foi extraído ou comercializado. Isso garante que parte do dinheiro do imposto fique na região de origem do ouro.
Perguntas
O que significa "conforme a origem" nesse contexto?
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"Conforme a origem" quer dizer que o dinheiro do imposto vai para o lugar de onde o ouro saiu. Se o ouro foi tirado de um estado, esse estado recebe a parte do imposto. Se foi do Distrito Federal ou de um território, eles é que recebem. Ou seja, quem recebe o dinheiro é o local onde o ouro foi extraído ou vendido.
A expressão "conforme a origem" significa que a parte do imposto arrecadado (no caso, 30%) deve ser destinada ao Estado, Distrito Federal ou Território de onde o ouro foi extraído ou comercializado. Por exemplo, se o ouro foi extraído em Minas Gerais, é esse estado que receberá os 30%. Se foi no Distrito Federal, o DF recebe. Assim, o local que gerou a riqueza (a origem) é quem recebe essa fatia do imposto, valorizando a região produtora.
No contexto do artigo 153, §5º, inciso I, da CF/88, "conforme a origem" refere-se à destinação da parcela de 30% da arrecadação do imposto incidente sobre o ouro, a ser transferida ao ente federativo (Estado, Distrito Federal ou Território) onde ocorreu a operação de origem, ou seja, onde o ouro foi extraído ou comercializado, conforme definido em lei.
A locução "conforme a origem", inserta no inciso I do §5º do artigo 153 da Constituição Federal, denota que a quota-parte de trinta por cento da arrecadação do imposto sobre o ouro, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ser atribuída ao ente federativo correspondente à locus originis da operação tributada, seja Estado, Distrito Federal ou Território, ex vi do princípio federativo e da repartição constitucional de receitas, em estrita observância ao critério da territorialidade da extração ou comercialização do minério.
Por que é importante garantir uma parte da arrecadação para o Estado, Distrito Federal ou Território de origem?
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É importante garantir que uma parte do dinheiro arrecadado com o imposto fique no lugar de onde o ouro saiu porque essa região sofre impactos diretos com a extração ou comercialização do ouro. Assim, o dinheiro ajuda a melhorar serviços, infraestrutura e a compensar possíveis danos causados pela atividade.
A ideia de reservar uma parte da arrecadação para o Estado, Distrito Federal ou Território de origem é garantir que a região que produz ou comercializa o ouro receba recursos financeiros proporcionais à sua contribuição. Isso é importante porque a extração do ouro pode causar impactos ambientais e sociais locais. Com essa parte do imposto, o governo local pode investir em melhorias para a população, compensar eventuais danos e incentivar o desenvolvimento regional. É uma forma de justiça fiscal, pois quem suporta os efeitos da atividade também recebe parte do benefício financeiro.
A destinação de 30% da arrecadação do imposto incidente sobre o ouro ao ente federativo de origem visa assegurar a repartição federativa de receitas, promovendo o equilíbrio fiscal entre os entes. Tal medida compensa os impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da atividade minerária, além de fortalecer a autonomia financeira do Estado, Distrito Federal ou Território, em consonância com o princípio do federalismo fiscal previsto na Constituição.
A ratio essendi da transferência de parcela da arrecadação tributária ao ente federativo de origem, consoante preconiza o art. 153, § 5º, inciso I, da Constituição da República, reside na necessidade de observância ao princípio federativo e à justiça distributiva, conferindo à unidade federada que suporta os consectários da exploração aurífera uma justa compensação pecuniária. Tal desiderato visa não apenas à mitigação dos ônus socioambientais, mas também à promoção do equilíbrio federativo e ao fortalecimento da autonomia financeira subnacional, em estrita consonância com os cânones constitucionais que regem a repartição de receitas públicas.