Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicação

Quando o ouro é considerado um ativo financeiro ou usado como moeda, ele só pode ser tributado por um imposto federal específico, cobrado na hora da primeira venda. Esse imposto deve ter uma alíquota (percentual) de pelo menos 1%. O dinheiro arrecadado com esse imposto deve ser transferido conforme regras definidas.
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