Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Explicação
Quando o ouro é considerado um ativo financeiro ou usado como moeda, ele só pode ser tributado por um imposto federal específico, cobrado na hora da primeira venda. Esse imposto deve ter uma alíquota (percentual) de pelo menos 1%. O dinheiro arrecadado com esse imposto deve ser transferido conforme regras definidas.
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Explicação
Quando o ouro é considerado um ativo financeiro ou usado como moeda, ele só pode ser tributado por um imposto federal específico, cobrado na hora da primeira venda. Esse imposto deve ter uma alíquota (percentual) de pelo menos 1%. O dinheiro arrecadado com esse imposto deve ser transferido conforme regras definidas.
Perguntas
O que significa "ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial"?
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Quando a lei diz que o ouro é um "ativo financeiro ou instrumento cambial", isso quer dizer que o ouro está sendo usado como uma forma de investimento (como ações ou títulos) ou como uma espécie de dinheiro para trocar por moedas de outros países. Não é o ouro usado em joias ou objetos, mas sim o ouro guardado para guardar valor ou fazer negócios financeiros.
No contexto da lei, considerar o ouro como "ativo financeiro ou instrumento cambial" significa que ele está sendo tratado como uma forma de investimento, semelhante a ações, títulos ou moedas estrangeiras. Ou seja, o ouro não está sendo usado para fabricar joias, objetos ou outros produtos, mas sim como uma reserva de valor, para aplicações financeiras ou para facilitar trocas internacionais de moeda. Por exemplo, bancos e investidores podem comprar ouro para proteger seu dinheiro ou negociar com outros países. Nesses casos, o ouro recebe um tratamento tributário específico.
A expressão "ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial" refere-se ao ouro destinado à utilização como reserva de valor, meio de investimento ou instrumento de liquidação de obrigações financeiras, inclusive operações de câmbio. Trata-se do ouro adquirido ou alienado com finalidade financeira, e não para fins industriais, ornamentais ou de consumo. Nessa condição, o ouro é equiparado a ativos financeiros e moedas, estando sujeito à tributação exclusiva pelo IOF, conforme previsto no art. 153, § 5º, da CF/88.
Consoante o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qualificação do ouro como "ativo financeiro ou instrumento cambial" exsurge quando este bem fungível é transacionado não com escopo industrial, ornamental ou de mero consumo, mas, sim, com a finalidade precípua de servir como reserva de valor, meio de investimento ou instrumento de liquidação de obrigações pecuniárias, inclusive em operações de câmbio. Nessa senda, o ouro, assim caracterizado, sujeita-se, ad exclusivitatem, à incidência do imposto federal previsto no inciso V do caput do referido artigo, qual seja, o IOF, incidindo sobre a operação originária, ex vi legis.
O que é "operação de origem" no caso do ouro?
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"Operação de origem" quer dizer a primeira vez que o ouro é vendido depois de ser tirado da natureza, ou seja, quando ele sai da mineração e é vendido pela primeira vez. É nessa hora que o imposto deve ser cobrado.
No caso do ouro, "operação de origem" significa a primeira venda do ouro depois que ele foi extraído da mina. Imagine que uma empresa minera o ouro e, assim que ela vende esse ouro para outra pessoa ou empresa, essa primeira venda é chamada de "operação de origem". É nesse momento que a lei determina que o imposto deve ser cobrado, e não em vendas futuras desse mesmo ouro.
A expressão "operação de origem", conforme o § 5º do art. 153 da CF/88, refere-se à primeira alienação do ouro após sua lavra, isto é, ao momento em que o ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, é comercializado pela primeira vez pelo produtor (minerador) a terceiros. É nesta operação que incide o imposto previsto no inciso V do caput do artigo.
A denominada "operação de origem", à luz do disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição Federal, consubstancia-se na primeira alienatio do ouro, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, perpetrada pelo titular da lavra ou concessionário, exaurida a fase de extração mineral. É in casu que se perfectibiliza o fato gerador do tributo em tela, incidindo a exação exclusivamente sobre a primigênia transmissão onerosa do referido bem, ex vi legis.
O que é "alíquota mínima" e como ela funciona nesse contexto?
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A "alíquota mínima" é o menor valor de porcentagem que pode ser cobrado de imposto. No caso do ouro, a lei diz que, quando ele é vendido como investimento ou moeda, o imposto cobrado nunca pode ser menor que 1% do valor da venda. Ou seja, sempre que alguém vender ouro nessas condições, pelo menos 1% do valor vai para o governo como imposto.
A alíquota mínima é o percentual mais baixo que pode ser aplicado como imposto sobre uma determinada operação. No contexto do ouro, quando ele é tratado como investimento financeiro ou moeda, existe um imposto federal que incide sobre a primeira venda desse ouro. A lei determina que, nessa situação, a porcentagem cobrada como imposto nunca pode ser menor que 1%. Por exemplo, se alguém vender ouro por R$ 10.000,00, o imposto cobrado será, no mínimo, R$ 100,00. Esse valor arrecadado será depois transferido conforme regras específicas.
Alíquota mínima, no contexto do § 5º do art. 153 da CF/88, refere-se ao percentual mínimo (1%) a ser aplicado sobre a base de cálculo do imposto incidente sobre operações com ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. Tal alíquota vincula a União, impedindo a fixação de percentual inferior. O imposto é devido na operação de origem, e a arrecadação deve ser transferida nos termos estabelecidos pelo dispositivo constitucional.
A expressão "alíquota mínima", consoante o disposto no § 5º do artigo 153 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se no quantum ad valorem mínimo, fixado em um por cento, a incidir sobre a base de cálculo do tributo federal relativo ao ouro, quando este ostenta a natureza jurídica de ativo financeiro ou instrumento cambial. Tal imposição visa obstar a fixação de alíquotas inferiores pela União, resguardando a competência tributária e a repartição de receitas, nos exatos termos delineados pelo Texto Constitucional, assegurando, destarte, a observância do princípio da legalidade tributária e da partilha federativa.
Como funciona a transferência do valor arrecadado com esse imposto?
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O dinheiro que o governo arrecada com esse imposto sobre o ouro não fica todo com o governo federal. Ele é dividido e repassado para outros governos, como o do estado e do município de onde o ouro foi tirado. Ou seja, a arrecadação é transferida para outros lugares, seguindo regras que a própria lei determina.
Quando o imposto sobre o ouro é cobrado, o valor arrecadado não fica só com a União (governo federal). A Constituição determina que esse dinheiro seja transferido para o estado e para o município de onde o ouro foi extraído. Por exemplo, se uma mineradora vende ouro em um município do Pará, parte do imposto vai para o governo do Pará e para a prefeitura desse município. Isso é uma forma de garantir que as regiões que produzem ouro recebam uma compensação financeira pelo recurso extraído de seu território.
A transferência do montante arrecadado com o imposto incidente sobre o ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, obedece ao disposto no § 5º do art. 153 da CF/88. O produto da arrecadação é integralmente repassado ao estado, ao Distrito Federal ou ao município de origem do ouro, conforme critérios fixados em lei, assegurando a repartição federativa da receita tributária.
Nos precisos termos do § 5º do art. 153 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a exação incidente sobre o ouro, quando qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ostenta natureza de competência tributária exclusiva da União, sendo, contudo, o produto de sua arrecadação objeto de transferência obrigatória ao ente federativo de origem - estado, Distrito Federal ou município - ex vi legis. Tal mecanismo consubstancia verdadeiro desdobramento do princípio federativo, em consonância com as balizas traçadas pelo legislador constituinte originário, garantindo a partilha equânime do produto arrecadado, ad litteram, nos termos e limites estabelecidos em legislação infraconstitucional.