Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

Explicação

Esse trecho diz que os municípios podem escolher fiscalizar e cobrar determinado imposto federal, seguindo regras estabelecidas em lei. No entanto, essa escolha não pode resultar em diminuição do valor do imposto ou em qualquer tipo de perdão ou desconto fiscal.
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