Esse trecho diz que o imposto citado não será cobrado sobre pequenas propriedades rurais, desde que o dono trabalhe nela e não tenha outro imóvel. Ou seja, pequenos agricultores que vivem do próprio terreno ficam isentos desse imposto, conforme definido por lei.
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Esse trecho diz que o imposto citado não será cobrado sobre pequenas propriedades rurais, desde que o dono trabalhe nela e não tenha outro imóvel. Ou seja, pequenos agricultores que vivem do próprio terreno ficam isentos desse imposto, conforme definido por lei.
Perguntas
O que significa "pequenas glebas rurais" na prática?
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"Pequenas glebas rurais" são pedaços pequenos de terra no campo, usados para agricultura ou criação de animais. Na prática, significa um terreno rural de tamanho reduzido, onde normalmente o próprio dono trabalha e não tem outro imóvel. Ou seja, é uma pequena propriedade rural, suficiente para sustentar uma família, mas não grande o bastante para ser considerada uma fazenda.
Quando a lei fala em "pequenas glebas rurais", ela está se referindo a pequenas propriedades de terra no meio rural, geralmente usadas para agricultura familiar ou criação de animais em pequena escala. Por exemplo, imagine um sítio onde uma família planta alimentos para consumo próprio e talvez venda um pouco na feira. A lei protege esses pequenos proprietários, dizendo que eles não precisam pagar certos impostos, desde que realmente trabalhem na terra e não tenham outro imóvel rural. O tamanho exato do que é considerado "pequeno" pode variar, mas a ideia é beneficiar quem vive e trabalha em propriedades modestas.
"Pequenas glebas rurais" referem-se a imóveis rurais de área reduzida, cujo conceito é delimitado por legislação infraconstitucional, notadamente pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e legislação correlata. Em regra, equiparam-se ao módulo rural ou ao módulo fiscal, variando conforme o município. Para fins de imunidade tributária prevista no art. 153, §4º, II, da CF/88, exige-se que o proprietário explore diretamente a gleba e não possua outro imóvel rural.
A expressão "pequenas glebas rurais", ex vi do art. 153, §4º, II, da Constituição Federal, consubstancia-se em parcelas fundiárias de diminuta extensão, cujo conceito jurídico encontra-se adstrito à legislação ordinária, mormente ao Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), que estabelece parâmetros objetivos, tais como o módulo rural ou fiscal, a depender da circunscrição territorial. Ressalte-se que a imunidade tributária ali prevista condiciona-se à exploração direta pelo dominus e à inexistência de outro imóvel rural em seu patrimônio, em consonância com o desiderato de proteção ao pequeno produtor rural.
Como a lei define quem é considerado proprietário que explora o imóvel?
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A lei considera como proprietário que explora o imóvel aquela pessoa que é dona da pequena propriedade rural e trabalha nela, ou seja, cuida da terra, planta, colhe, cria animais, faz tudo ali. Além disso, essa pessoa não pode ter outro imóvel. Se ela só tem essa terra e vive dela, é considerada proprietária que explora o imóvel.
Segundo a lei, para ser considerado proprietário que explora o imóvel, a pessoa precisa ser dona de uma pequena propriedade rural e trabalhar diretamente nela, ou seja, ela mesma faz o plantio, cuida dos animais, administra e participa das atividades do campo. Além disso, essa pessoa não pode ser dona de outro imóvel rural ou urbano. Por exemplo, um pequeno agricultor que só tem um sítio e trabalha nele com a família se enquadra nessa definição.
Nos termos do art. 153, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é considerado proprietário que explora o imóvel aquele que, sendo titular de pequena gleba rural, a utiliza diretamente em atividades produtivas, sem possuir outro imóvel rural ou urbano. A exploração deve ser pessoal, não meramente por meio de terceiros, e a definição de "pequena gleba rural" está condicionada à legislação infraconstitucional.
Ex vi do art. 153, § 4º, II, da Carta Magna de 1988, reputa-se proprietário que explora o imóvel aquele que, detentor do domínio de pequena gleba rural, a cultiva ou utiliza para fins agropecuários de forma direta e pessoal, abstendo-se de deter outro bem imóvel, seja rural ou urbano. Tal conceito, adrede delineado pelo legislador constituinte, remete à legislação ordinária a exata delimitação do que venha a ser "pequena gleba rural", devendo-se observar, outrossim, o princípio da função social da propriedade e o animus laborandi do proprietário.
Por que existe essa isenção para pequenos proprietários rurais?
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Essa isenção existe para ajudar os pequenos agricultores que só têm uma pequena terra para trabalhar e viver. Assim, eles não precisam pagar um imposto que poderia dificultar ainda mais a vida deles. O objetivo é proteger quem depende desse pequeno pedaço de terra para sobreviver.
A isenção foi criada para proteger o pequeno produtor rural, que muitas vezes tira dali todo o sustento da família. Se esses pequenos proprietários tivessem que pagar impostos como os grandes fazendeiros, poderiam acabar perdendo sua única fonte de renda ou até mesmo a terra. Por isso, a lei entende que é justo aliviar essa carga, incentivando a permanência dessas pessoas no campo e promovendo a justiça social.
A isenção objetiva resguardar o pequeno proprietário rural que explora diretamente sua gleba, não possuindo outro imóvel, de modo a evitar que a tributação incida de maneira desproporcional sobre quem depende exclusivamente da pequena propriedade para subsistência. Tal medida visa garantir a função social da propriedade e promover a justiça fiscal, conforme os princípios constitucionais.
A ratio essendi da isenção prevista para as pequenas glebas rurais, quando exploradas pelo proprietário que não detém outro imóvel, reside na salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana e na promoção da função social da propriedade, ex vi do artigo 5º, XXIII, e artigo 170, III, da Carta Magna. Destarte, busca-se obstar que o gravame tributário recaia sobre aqueles que, extenuados pelo labor agrícola, auferem sua subsistência de modesta extensão fundiária, em consonância com os cânones da justiça distributiva e da equidade fiscal.
O que acontece se o proprietário tiver outro imóvel?
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Se o dono da pequena propriedade rural tiver outro imóvel, ele perde o direito de não pagar o imposto. Ou seja, a regra só vale para quem tem apenas aquela terra. Se tiver mais de um imóvel, terá que pagar o imposto normalmente.
A lei diz que pequenas propriedades rurais, quando exploradas pelo próprio dono que não possui outro imóvel, ficam isentas do imposto. Isso significa que, se o proprietário tiver qualquer outro imóvel, mesmo que seja pequeno ou em outro lugar, ele perde essa isenção. Por exemplo: se um agricultor tem uma pequena fazenda e só ela, não paga o imposto. Mas, se ele comprar outro terreno, mesmo que não seja rural, já terá que pagar o imposto sobre a pequena fazenda também.
Caso o proprietário de pequena gleba rural possua outro imóvel, não se aplica a imunidade tributária prevista no art. 153, § 4º, II, da CF/88. Portanto, a propriedade deixará de ser isenta do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), incidindo a exação normalmente, independentemente de o outro imóvel ser rural ou urbano.
In casu, se o proprietário da pequena gleba rural vier a possuir outro imóvel, resta fulminada a condição resolutiva para a fruição da imunidade tributária insculpida no art. 153, § 4º, II, da Carta Magna. Destarte, exsurge a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural, eis que a ratio legis da norma excepcionadora cinge-se à unicidade dominial do proprietário-explorador, não subsistindo a benesse fiscal ante a pluralidade de bens imóveis em seu patrimônio.