Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto deve aumentar conforme o tamanho ou valor da propriedade, e que as taxas (alíquotas) devem ser definidas para desmotivar quem mantém terras sem produzir. Ou seja, quanto mais improdutiva for a propriedade, maior será o imposto cobrado. O objetivo é incentivar o uso produtivo da terra.
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