Esse trecho diz que o imposto deve aumentar conforme o tamanho ou valor da propriedade, e que as taxas (alíquotas) devem ser definidas para desmotivar quem mantém terras sem produzir. Ou seja, quanto mais improdutiva for a propriedade, maior será o imposto cobrado. O objetivo é incentivar o uso produtivo da terra.
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Esse trecho diz que o imposto deve aumentar conforme o tamanho ou valor da propriedade, e que as taxas (alíquotas) devem ser definidas para desmotivar quem mantém terras sem produzir. Ou seja, quanto mais improdutiva for a propriedade, maior será o imposto cobrado. O objetivo é incentivar o uso produtivo da terra.
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O que significa "alíquotas" nesse contexto?
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"Alíquotas" são as porcentagens usadas para calcular quanto de imposto uma pessoa vai pagar. No caso desse trecho, significa que o governo vai escolher essas porcentagens de um jeito que fique mais caro para quem tem terras que não estão sendo usadas para nada útil. Assim, quem não usa a terra de forma produtiva paga mais imposto.
No contexto dessa lei, "alíquotas" são os percentuais aplicados sobre o valor de uma propriedade para determinar o quanto de imposto deve ser pago. Imagine que a alíquota funciona como uma "fatia" do valor total da terra que será cobrada como imposto. Por exemplo, se a alíquota for 1%, e a terra vale 100 mil reais, o imposto será de mil reais. O texto diz que essas alíquotas vão aumentar para quem mantém terras sem produzir nada, justamente para incentivar que as pessoas usem suas propriedades de maneira produtiva.
No contexto do artigo 153, § 4º, da CF/88, "alíquotas" referem-se aos percentuais estabelecidos em lei incidentes sobre a base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Tais alíquotas são fixadas de modo progressivo, visando onerar de forma mais gravosa as propriedades consideradas improdutivas, em conformidade com o princípio da função social da propriedade.
No escopo do § 4º do art. 153 da Constituição Federal de 1988, a expressão "alíquotas" denota os índices percentuais, ad valorem, estabelecidos ex lege, incidentes sobre a base de cálculo do tributo em comento, qual seja, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Tais alíquotas, de natureza progressiva, são delineadas com o desiderato de desestimular a perpetuação de latifúndios improdutivos, em consonância com o postulado da função social da propriedade, consagrado no ordenamento pátrio.
Por que a lei quer desestimular a manutenção de propriedades improdutivas?
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A lei quer evitar que as pessoas fiquem com grandes pedaços de terra sem usar para nada. Se alguém tem uma terra e não planta, não cria animais ou não faz nada útil com ela, isso não ajuda ninguém. Por isso, a lei faz com que quem não usa a terra pague mais imposto. Assim, as pessoas vão preferir usar a terra para produzir alimentos, criar empregos e ajudar a sociedade.
O objetivo da lei é incentivar que as terras sejam usadas de forma produtiva, ou seja, que sirvam para plantar, criar animais ou outras atividades que tragam benefícios para a sociedade, como alimentos, empregos e desenvolvimento econômico. Quando alguém mantém uma propriedade improdutiva, está impedindo que essa terra cumpra sua função social. Por isso, a lei aumenta o imposto para quem não utiliza a terra, tornando mais caro manter uma propriedade parada. Assim, o dono tem dois caminhos: começar a usar a terra de forma produtiva ou vendê-la para alguém que vá utilizá-la, o que ajuda a combater a concentração de terras e promove justiça social.
A finalidade da norma constitucional ao prever a progressividade do imposto sobre propriedades improdutivas é dar efetividade ao princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 186 da CF/88. Ao majorar a carga tributária sobre imóveis rurais improdutivos, busca-se desestimular a especulação fundiária e incentivar o aproveitamento racional e adequado da terra, promovendo a justiça social e a distribuição de renda, em conformidade com os objetivos fundamentais da República.
A ratio essendi do dispositivo constitucional reside na concretização do postulado da função social da propriedade, consagrado nos arts. 5º, XXIII, e 186 da Carta Magna de 1988, mediante a imposição de ônus fiscal progressivo àqueles que se quedam inertes na exploração produtiva de seus latifúndios. Tal desiderato visa coibir a perpetuação da especulação fundiária e fomentar o aproveitamento racional, pleno e sustentável do solo, em consonância com os princípios da justiça distributiva e da promoção do bem comum, ex vi dos fundamentos republicanos e do escopo maior da ordem econômica e social delineada pelo constituinte originário.
O que caracteriza uma propriedade como improdutiva?
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Uma propriedade é considerada improdutiva quando não está sendo usada para produzir nada útil, como plantações, criação de animais ou qualquer outra atividade que gere algum benefício. Ou seja, é uma terra que está parada, sem uso, sem gerar alimentos, empregos ou renda.
Propriedade improdutiva é aquela que não cumpre sua função social, ou seja, não está sendo usada de forma eficiente para produzir alimentos, criar animais, gerar empregos ou contribuir para a economia. Por exemplo, se alguém tem uma fazenda grande, mas deixa a maior parte dela sem uso, sem plantar ou criar nada, essa terra é considerada improdutiva. A ideia da lei é incentivar que todas as terras sejam usadas para beneficiar a sociedade, não apenas para ficar paradas esperando valorizar.
Considera-se improdutiva a propriedade rural que não atende aos critérios de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Tais critérios estão previstos no artigo 186 da Constituição Federal, que define a função social da propriedade rural. A improdutividade, portanto, decorre do descumprimento desses requisitos legais.
Nos termos da vetusta hermenêutica constitucional, consoante preconiza o artigo 186 da Carta Magna, a propriedade rural reputa-se improdutiva quando não se conforma ao mister de cumprir sua função social, a qual se consubstancia no aproveitamento racional e adequado, na utilização adequada dos recursos naturais, na observância das normas que regulam as relações laborais e na promoção do bem-estar dos detentores e trabalhadores. In casu, a improdutividade exsurge do desatendimento a tais vetores normativos, ensejando, inclusive, a incidência de gravames fiscais progressivos, a fim de desestimular a manutenção de latifúndios ociosos, em consonância com o desiderato constitucional de justiça social e distributiva.
Como funciona a progressividade do imposto mencionada no trecho?
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O imposto funciona assim: quanto mais tempo uma pessoa fica com uma terra sem usar para produzir, maior será o valor do imposto que ela vai pagar. Ou seja, se alguém tem uma fazenda e não planta, não cria animais e não faz nada produtivo ali, vai pagar mais imposto do que quem usa a terra para trabalhar. Isso serve para incentivar que as pessoas usem suas terras e não deixem paradas.
A progressividade do imposto significa que ele aumenta conforme a situação da propriedade. No caso do trecho citado, se uma pessoa tem uma terra e não a utiliza para produzir (por exemplo, não planta, não cria animais, não faz nada útil), a alíquota do imposto cobrado sobre essa terra será maior. O objetivo é fazer com que as pessoas não deixem suas terras paradas, incentivando o uso produtivo. Assim, quem mantém uma propriedade improdutiva paga mais imposto, enquanto quem utiliza a terra de maneira adequada paga menos.
A progressividade do imposto, conforme disposto no art. 153, §4º, inciso I, da CF/88, determina que as alíquotas do imposto incidente sobre a propriedade territorial rural (ITR) sejam elevadas de acordo com a extensão da improdutividade da propriedade. O mecanismo visa desestimular a manutenção de imóveis rurais improdutivos, estabelecendo alíquotas progressivas que aumentam proporcionalmente ao grau de subutilização do imóvel, em consonância com a função social da propriedade rural prevista na Constituição.
A progressividade do imposto, ex vi do art. 153, §4º, inciso I, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na adoção de alíquotas escalonadas, cujo incremento se opera em razão do grau de ociosidade ou improdutividade do imóvel rural, de sorte a desestimular a perpetuação de latifúndios improdutivos, em consonância com o princípio da função social da propriedade. Destarte, a exação tributária assume nítido caráter extrafiscal, servindo como instrumento de política agrária, compelindo o proprietário à observância dos desígnios constitucionais atinentes à produtividade e ao aproveitamento racional da terra.