Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Explicação
Esse trecho garante que os trabalhadores tenham proteção caso a automação (uso de máquinas e tecnologia para substituir pessoas) afete seus empregos. Isso significa que a lei deve criar regras para evitar que os trabalhadores sejam prejudicados por novas tecnologias no trabalho.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que os trabalhadores tenham proteção caso a automação (uso de máquinas e tecnologia para substituir pessoas) afete seus empregos. Isso significa que a lei deve criar regras para evitar que os trabalhadores sejam prejudicados por novas tecnologias no trabalho.
Perguntas
O que é automação no contexto do trabalho?
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Automação, no trabalho, é quando máquinas ou computadores passam a fazer tarefas que antes eram feitas por pessoas. Isso pode fazer com que alguns empregos mudem ou até deixem de existir. A lei diz que os trabalhadores devem ser protegidos quando isso acontecer, para não ficarem sem trabalho ou direitos.
No contexto do trabalho, automação significa usar máquinas, computadores ou sistemas automáticos para realizar tarefas que antes eram feitas manualmente por pessoas. Por exemplo, uma fábrica pode instalar robôs para montar carros, reduzindo a necessidade de operários. A Constituição garante que, se a automação causar mudanças ou ameaçar empregos, os trabalhadores devem ter proteção legal, como acesso a treinamento, indenizações ou outras medidas para evitar prejuízos.
Automação, no âmbito das relações laborais, refere-se à implementação de processos mecanizados ou informatizados que substituem ou reduzem a intervenção humana na execução de tarefas produtivas. O inciso XXVII do art. 7º da CF/88 assegura aos trabalhadores proteção contra eventuais efeitos deletérios decorrentes da automação, devendo a legislação infraconstitucional disciplinar mecanismos de salvaguarda aos direitos laborais diante da introdução de novas tecnologias.
A automação, ex vi do disposto no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição da República, consubstancia-se na adoção de processos tecnológicos e mecanizados, aptos a suplantar a força de trabalho humana nas atividades laborais, ensejando, por conseguinte, a necessidade de tutela jurídica específica. Destarte, a Carta Magna, em sua sapiência, preconiza a proteção obreira em face dos adventos tecnológicos, determinando que a legislação ordinária estabeleça balizas normativas para mitigar os impactos advindos da substituição do labor humano por máquinas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Para que serve a proteção em face da automação prevista na lei?
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A proteção contra a automação serve para garantir que os trabalhadores não sejam prejudicados quando máquinas ou computadores passam a fazer o trabalho que antes era feito por pessoas. A ideia é que, se a empresa quiser trocar pessoas por máquinas, ela precisa seguir regras para não deixar os trabalhadores desamparados.
A proteção em face da automação existe para defender os trabalhadores quando a empresa decide substituir pessoas por máquinas ou sistemas automáticos. Isso pode acontecer, por exemplo, quando uma fábrica troca operários por robôs. A lei quer garantir que, nessas situações, os trabalhadores tenham direitos assegurados, como aviso prévio, indenização, ou até mesmo programas de requalificação profissional. Assim, busca-se evitar que a modernização cause desemprego ou prejudique a dignidade dos trabalhadores.
A proteção em face da automação, prevista no art. 7º, XXVII, da CF/88, objetiva assegurar ao trabalhador garantias mínimas diante da adoção de processos automatizados que possam resultar na dispensa ou alteração das condições de trabalho. Tal proteção implica a necessidade de legislação infraconstitucional que discipline mecanismos de mitigação dos impactos sociais decorrentes da automação, tais como políticas de recolocação, qualificação profissional e eventuais indenizações.
A exegese do inciso XXVII do art. 7º da Carta Magna de 1988 revela a preocupação do constituinte originário em salvaguardar o labor humano ante o advento inexorável da automação, fenômeno inerente ao progresso tecnológico. Destarte, impende à legislação infraconstitucional a tarefa de estabelecer balizas normativas que resguardem o trabalhador contra eventuais prejuízos advindos da substituição da força de trabalho por processos automatizados, propiciando, assim, a manutenção da dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos sociais, ex vi do princípio da proteção.
Por que a automação pode prejudicar os trabalhadores?
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A automação pode prejudicar os trabalhadores porque, quando as empresas usam máquinas e computadores para fazer o trabalho, elas podem precisar de menos pessoas. Assim, alguns trabalhadores podem perder o emprego ou ter que mudar de função. Por isso, a lei diz que eles precisam de proteção para não ficarem sem trabalho ou sem direitos.
A automação acontece quando empresas passam a usar máquinas, robôs ou programas de computador para realizar tarefas que antes eram feitas por pessoas. Isso pode ser bom, porque aumenta a produção e pode tornar o trabalho mais fácil. Porém, também pode ser ruim para os trabalhadores, pois algumas funções podem deixar de existir, levando ao desemprego ou à necessidade de se adaptar a novas funções. Por isso, a Constituição protege os trabalhadores, exigindo que a lei crie medidas para ajudá-los a se adaptar ou garantir que não sejam prejudicados, como oferecer treinamentos ou garantir direitos em caso de demissão.
A automação pode prejudicar os trabalhadores na medida em que promove a substituição da mão de obra humana por processos mecanizados ou informatizados, resultando em desemprego estrutural, redução de postos de trabalho e precarização das relações laborais. O inciso XXVII do art. 7º da CF/88 prevê a proteção do trabalhador em face da automação, determinando que a legislação infraconstitucional estabeleça mecanismos de salvaguarda, como requalificação profissional, indenizações e outras garantias, a fim de mitigar os impactos negativos decorrentes da adoção de novas tecnologias no ambiente laboral.
A automação, enquanto fenômeno inerente à evolução dos meios de produção e à incessante busca pelo incremento da eficiência empresarial, enseja, não raro, o exsurgimento de externalidades negativas no âmbito da relação de emprego, notadamente a supressão de postos laborais e a consequente vulnerabilidade do trabalhador ante a inexorável marcha do progresso técnico. Destarte, o constituinte originário, cônscio dos riscos sociais advindos da mecanização, insculpiu no art. 7º, inciso XXVII, da Carta Magna, a proteção em face da automação, impondo ao legislador infraconstitucional a obrigação de delinear normas tuteladoras que atenuem os malefícios oriundos da substituição do labor humano pela máquina, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.