Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Explicação
Produtos industrializados que são enviados para outros países não pagam o imposto sobre produtos industrializados (IPI). Ou seja, quando uma empresa exporta esses produtos, ela não precisa recolher esse imposto ao governo brasileiro.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Produtos industrializados que são enviados para outros países não pagam o imposto sobre produtos industrializados (IPI). Ou seja, quando uma empresa exporta esses produtos, ela não precisa recolher esse imposto ao governo brasileiro.
Perguntas
O que significa "produto industrializado" nesse contexto?
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"Produto industrializado" quer dizer qualquer coisa que foi feita ou transformada por uma fábrica ou indústria. Por exemplo: roupas feitas em fábrica, carros, eletrodomésticos, móveis, entre outros. Não é um produto natural, como uma fruta colhida do pé, mas sim algo que passou por um processo para virar um novo produto.
Produto industrializado é todo aquele que, de alguma forma, passou por um processo de transformação em uma indústria. Isso significa que a matéria-prima original foi modificada, agregando valor ao produto final. Por exemplo, o leite em pó é um produto industrializado, pois o leite cru passa por vários processos até virar pó. O mesmo vale para carros, computadores, roupas, alimentos enlatados, etc. No contexto da lei, esses produtos, quando exportados, ficam isentos do imposto chamado IPI.
Produto industrializado, para fins de incidência do IPI, é aquele resultante de operação definida como industrialização, conforme disposto no artigo 46 do Código Tributário Nacional e regulamentações infralegais. Industrialização compreende qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Produto industrializado, à luz da hermenêutica tributária pátria, consubstancia-se no bem que, submetido a processo de industrialização - nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e da legislação infraconstitucional correlata -, sofre alteração de sua natureza, finalidade ou apresentação, resultando em nova espécie apta ao consumo ou utilização. Destarte, para efeitos da exação em comento, abrange-se toda mercadoria que, por meio de labor industrial, transcende sua condição originária, subsumindo-se ao conceito normativo ora delineado.
Por que a lei isenta produtos destinados ao exterior desse imposto?
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A lei faz isso para ajudar as empresas brasileiras a venderem seus produtos para outros países. Se tivesse imposto, os produtos ficariam mais caros e seria mais difícil competir com empresas de outros lugares. Assim, sem o imposto, fica mais fácil vender para o exterior.
A isenção do imposto para produtos industrializados destinados ao exterior existe para tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional. Se as exportações fossem taxadas, o preço final aumentaria, dificultando as vendas para outros países. Essa medida incentiva as exportações, gera mais empregos e movimenta a economia, pois as empresas conseguem vender mais e crescer.
A não incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior visa evitar a exportação de tributos, em consonância com o princípio da não cumulatividade e com a política de incentivo às exportações. Tal previsão impede que o custo tributário interno seja incorporado ao preço dos bens exportados, garantindo maior competitividade ao produto nacional no mercado internacional.
A exclusão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de exportação, ex vi do art. 153, §3º, III, da Constituição Federal, consubstancia a aplicação do princípio da não exportação de tributos, corolário do intento de fomentar a inserção do produto nacional no comércio internacional. Tal desiderato visa obstar a repercussão tributária na formação do preço de exportação, em prestígio à competitividade exógena e em consonância com o postulado da neutralidade fiscal, evitando-se, destarte, a incidência em cascata e a cumulatividade indesejada.
O que é o imposto sobre produtos industrializados (IPI)?
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O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um valor cobrado pelo governo sobre produtos que foram feitos em fábricas ou indústrias. Quando esses produtos são vendidos dentro do Brasil, a empresa tem que pagar esse imposto. Mas, se a empresa vende esses produtos para fora do Brasil, ou seja, exporta para outros países, ela não precisa pagar esse imposto.
O IPI, ou imposto sobre produtos industrializados, é um tributo federal cobrado sobre produtos que passaram por algum processo de industrialização, ou seja, que foram transformados em uma fábrica. Por exemplo, um refrigerante, um carro ou um celular fabricado no Brasil paga IPI quando é vendido aqui dentro. No entanto, a Constituição diz que, quando esses produtos são exportados, ou seja, enviados para outros países, não precisam pagar esse imposto. Isso serve para incentivar as empresas brasileiras a venderem seus produtos no exterior, tornando-os mais competitivos.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um tributo federal, de competência exclusiva da União, incidente sobre operações relativas à circulação de produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, conforme disposto no art. 153, IV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). De acordo com o §3º, inciso III, do art. 153 da CF/88, a exportação de produtos industrializados está imune à incidência do IPI, não sendo devido o recolhimento do imposto nas operações de saída desses produtos para o exterior.
O Imposto sobre Produtos Industrializados, hodiernamente conhecido pela sigla IPI, consubstancia-se em exação de natureza extrafiscal, de competência da União, nos termos do art. 153, IV, da Carta Magna de 1988. Destina-se à incidência sobre operações concernentes à circulação de produtos submetidos à industrialização, sejam eles de origem nacional ou estrangeira. Cumpre salientar, ex vi do §3º, inciso III, do supracitado artigo constitucional, que resta consagrada a imunidade tributária objetiva relativamente à exportação de produtos industrializados, de sorte que inexiste a incidência do IPI sobre operações que tenham como destinatário o exterior, em consonância com o desiderato de fomentar o comércio internacional e preservar a competitividade do produto nacional no mercado global.