Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Explicação
Esse trecho diz que o imposto deve ser cobrado de forma que, a cada etapa de venda ou produção, o valor já pago nas etapas anteriores seja descontado. Assim, evita-se pagar imposto em cima de imposto, tornando a cobrança mais justa.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o imposto deve ser cobrado de forma que, a cada etapa de venda ou produção, o valor já pago nas etapas anteriores seja descontado. Assim, evita-se pagar imposto em cima de imposto, tornando a cobrança mais justa.
Perguntas
O que significa "não-cumulativo" em relação aos impostos?
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Quando um imposto é "não-cumulativo", isso quer dizer que, em cada etapa de venda ou produção, você só paga imposto sobre o valor que foi acrescentado ali, e não sobre tudo o que já foi pago antes. Assim, você não paga imposto em cima de imposto.
O termo "não-cumulativo" significa que, ao longo das várias etapas de produção e venda de um produto, o imposto não se soma em cada fase. Por exemplo, imagine que uma fábrica compra matéria-prima e paga imposto sobre ela. Depois, ao vender o produto final, a fábrica pode descontar o imposto que já pagou na matéria-prima do imposto que seria devido na venda do produto. Assim, o imposto é cobrado apenas sobre o valor que foi agregado em cada etapa, evitando que o mesmo valor seja tributado várias vezes.
A não-cumulatividade, prevista no § 3º do art. 153 da CF/88, determina que o imposto devido em cada operação deve ser compensado com o montante cobrado nas operações anteriores relativas ao mesmo produto ou serviço. Dessa forma, o contribuinte tem direito ao crédito do imposto pago nas etapas anteriores, de modo que a tributação incide apenas sobre o valor agregado em cada fase da cadeia produtiva.
A expressão "não-cumulativo", consoante o disposto no § 3º do art. 153 da Constituição Federal, consubstancia o princípio segundo o qual o quantum debeatur do tributo em comento deverá ser apurado mediante a dedução dos valores anteriormente recolhidos nas operações pretéritas, ensejando, assim, a compensação do montante devido em cada operação com aquele já exacionado nas etapas antecedentes. Tal mecanismo visa obstar o fenômeno da bitributação em cascata, resguardando a incidência do imposto apenas sobre o valor adicionado em cada fase do ciclo econômico.
Para que serve a compensação do imposto nas operações anteriores?
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A compensação do imposto nas operações anteriores serve para evitar que o mesmo imposto seja cobrado várias vezes ao longo da cadeia de produção e venda. Assim, cada pessoa ou empresa paga imposto só sobre o valor que ela mesma acrescentou ao produto, e não sobre tudo que já foi pago antes.
A compensação do imposto nas operações anteriores existe para garantir que, em cada etapa de produção ou comercialização de um produto, o imposto seja cobrado apenas sobre o valor que foi agregado naquela etapa. Por exemplo, quando uma fábrica compra matéria-prima e paga imposto, depois transforma essa matéria-prima em um produto e vende para uma loja, ela pode descontar o imposto já pago na compra da matéria-prima. Assim, evita-se a chamada "cumulatividade", que seria cobrar imposto sobre imposto, tornando o sistema mais justo e transparente.
A compensação do imposto nas operações anteriores, prevista no princípio da não-cumulatividade, tem por finalidade assegurar que o tributo incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva. Dessa forma, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago nas aquisições anteriores, abatendo esse valor do montante devido na operação subsequente, evitando a incidência em cascata.
A ratio essendi da compensação do imposto nas operações pretéritas, consagrada no princípio da não-cumulatividade, consiste em obstar a incidência em efeito cascata do tributo, de sorte que o quantum devido em cada operação seja deduzido do montante exacionado nas etapas antecedentes. Tal mecanismo visa preservar a neutralidade fiscal e a justiça tributária, permitindo ao contribuinte o creditamento do imposto anteriormente recolhido, ex vi do art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, inibindo, destarte, a oneração excessiva ao longo da cadeia econômica.
Por que é importante evitar a cobrança de imposto sobre imposto?
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Evitar a cobrança de imposto sobre imposto é importante porque, se isso acontecesse, o preço dos produtos ficaria cada vez mais alto a cada etapa de venda. Isso acontece porque um imposto seria cobrado em cima do outro, como uma bola de neve. Descontar o que já foi pago antes faz com que o imposto seja cobrado só uma vez sobre o valor real, deixando tudo mais justo para quem compra e vende.
Quando falamos em evitar a cobrança de imposto sobre imposto, estamos falando de justiça e equilíbrio na tributação. Imagine que um produto passa por várias empresas antes de chegar ao consumidor final. Se cada empresa pagasse imposto sobre o valor total, incluindo o imposto que já foi pago na etapa anterior, o preço final aumentaria muito, pois seria um imposto em cima de outro. Por isso, a lei determina que, em cada etapa, a empresa pode descontar o imposto já pago antes. Assim, o imposto incide apenas sobre o valor que foi realmente acrescentado em cada fase, tornando o sistema mais justo e evitando aumentos desnecessários nos preços.
A não-cumulatividade, prevista no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, visa impedir a incidência em cascata dos tributos, ou seja, a cobrança de imposto sobre imposto. O mecanismo de compensação do montante devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores assegura que o tributo recaia apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, evitando distorções econômicas e excesso de oneração fiscal.
A vedação à cumulatividade, insculpida no art. 153, § 3º, II, da Carta Magna, consubstancia princípio basilar do sistema tributário pátrio, evitando a incidência em cascata do exação fiscal. Tal desiderato se perfaz mediante a compensação do quantum tributário exacionado nas operações pretéritas, de sorte que o imposto venha a incidir, tão-somente, sobre o valor agregado em cada etapa da circulação econômica. Destarte, obsta-se a bitributação e preserva-se a equidade e a neutralidade fiscal, em consonância com os cânones da justiça tributária.