Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Explicação
Esse trecho diz que o imposto deve variar conforme a importância do produto para a vida das pessoas. Ou seja, produtos mais essenciais pagam menos imposto, enquanto itens menos necessários podem pagar mais.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o imposto deve variar conforme a importância do produto para a vida das pessoas. Ou seja, produtos mais essenciais pagam menos imposto, enquanto itens menos necessários podem pagar mais.
Perguntas
O que significa um imposto ser "seletivo"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quando um imposto é chamado de "seletivo", isso quer dizer que ele não é igual para todos os produtos. Os produtos mais importantes para o dia a dia das pessoas pagam menos imposto. Já os produtos que não são tão necessários pagam mais imposto.
Ser "seletivo" significa que o imposto muda de acordo com o tipo de produto. Por exemplo, alimentos básicos, como arroz e feijão, são essenciais para todo mundo, então o imposto sobre eles costuma ser menor. Já produtos como bebidas alcoólicas ou cigarros, que não são necessários para a sobrevivência, podem ter impostos mais altos. Assim, o governo usa essa seletividade para tornar os produtos essenciais mais acessíveis e, ao mesmo tempo, desestimular o consumo de itens menos importantes.
A seletividade do imposto, conforme previsto no art. 153, § 3º, I, da CF/88, significa que as alíquotas do tributo devem variar em função da essencialidade dos produtos ou serviços tributados. Produtos considerados essenciais à população devem ser tributados com alíquotas menores, enquanto produtos supérfluos ou menos essenciais podem ser gravados com alíquotas maiores, visando justiça fiscal e adequação ao princípio da capacidade contributiva.
A expressão "será seletivo, em função da essencialidade do produto", constante do art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, consubstancia o princípio da seletividade tributária, pelo qual se impõe ao legislador infraconstitucional o dever de modular as alíquotas do imposto em conformidade com o grau de essencialidade dos bens ou serviços. Destarte, tributa-se menos os produtos de primeira necessidade, em observância ao postulado da justiça fiscal e à máxima da capacidade contributiva, reservando-se gravames mais elevados aos bens de natureza supérflua, em consonância com o desiderato de equidade tributária.
Como é definida a "essencialidade" de um produto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A "essencialidade" de um produto quer dizer o quanto ele é importante para a vida das pessoas. Se um produto é muito necessário, como comida ou remédio, ele é considerado essencial. Por isso, paga menos imposto. Já coisas que não são tão importantes, como joias ou perfumes, pagam mais imposto.
Quando falamos em "essencialidade" de um produto, estamos nos referindo à importância dele para o dia a dia das pessoas. Produtos essenciais são aqueles que todo mundo precisa, como alimentos básicos, remédios e itens de higiene. Por serem fundamentais para a saúde e o bem-estar, o governo costuma cobrar menos impostos sobre eles. Já produtos considerados supérfluos, como eletrônicos de luxo ou bebidas alcoólicas, não são tão necessários, então podem ter uma carga tributária maior. Assim, a lei busca tornar os produtos essenciais mais acessíveis para todos.
A essencialidade de um produto, no contexto tributário, refere-se ao grau de necessidade ou relevância desse bem para a satisfação das necessidades básicas da população. Tal conceito orienta a seletividade na aplicação de alíquotas de impostos, conforme previsto no art. 153, § 3º, I, da CF/88. Dessa forma, produtos considerados essenciais - como gêneros alimentícios, medicamentos e itens de primeira necessidade - recebem tratamento tributário favorecido, com alíquotas reduzidas, enquanto bens supérfluos ou de luxo podem ser tributados de forma mais onerosa. A definição de quais produtos são essenciais é realizada por meio de legislação infraconstitucional e políticas públicas.
A essencialidade, no escopo do sistema tributário nacional, consubstancia-se no critério axiológico-normativo que informa a seletividade das alíquotas dos impostos, notadamente o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ex vi do art. 153, § 3º, I, da Constituição da República. Tal conceito, de índole principiológica, demanda análise casuística e discricionária do legislador infraconstitucional, que, sopesando valores sociais e econômicos, estabelece, mediante lei ordinária, a graduação da carga tributária conforme a imprescindibilidade do bem ao atendimento das necessidades vitais da coletividade. Destarte, produtos de inegável relevância à dignidade da pessoa humana - v.g., alimentos, medicamentos, insumos básicos - são alçados à condição de essenciais, fruindo de tratamento tributário mitigado, ao passo que bens de natureza supérflua sujeitam-se à exação mais gravosa, em consonância com o princípio da justiça fiscal.