Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Explicação
O imposto citado deve ser aplicado de forma geral para todos (generalidade), sem excluir pessoas ou grupos (universalidade) e aumentar conforme a capacidade de pagamento do contribuinte (progressividade), tudo isso conforme regras definidas em lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O imposto citado deve ser aplicado de forma geral para todos (generalidade), sem excluir pessoas ou grupos (universalidade) e aumentar conforme a capacidade de pagamento do contribuinte (progressividade), tudo isso conforme regras definidas em lei.
Perguntas
O que significa "generalidade" no contexto dos impostos?
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Generalidade, nesse contexto, quer dizer que o imposto deve valer para todo mundo que se encaixa nas regras daquele imposto. Ou seja, não pode ser feito só para um grupo específico de pessoas. Ele tem que ser aplicado de forma igual para todos que estão na mesma situação.
No contexto dos impostos, "generalidade" significa que a lei do imposto deve ser feita para atingir todos os que estão na mesma condição, sem escolher pessoas ou grupos específicos para pagar ou não pagar. Por exemplo, se existe um imposto sobre renda, todas as pessoas que recebem renda acima de certo valor devem pagar, não importa quem sejam. Assim, a generalidade garante que a regra é geral, não feita para beneficiar ou prejudicar alguém em especial.
No âmbito tributário, a generalidade refere-se ao princípio segundo o qual a lei instituidora do imposto deve incidir sobre todos os sujeitos passivos que se enquadrem na hipótese de incidência, sem distinções arbitrárias. Trata-se de um dos critérios que asseguram a impessoalidade e a isonomia tributária, vedando a criação de impostos direcionados a pessoas ou grupos determinados.
No escopo do Direito Tributário pátrio, a generalidade consubstancia-se no postulado segundo o qual o tributo, mormente o imposto, deve ostentar caráter genérico, incidindo sobre todos aqueles que se amoldam à hipótese de incidência delineada in abstrato pelo legislador, eximindo-se de qualquer discrímen iníquo ou casuístico. Tal princípio, corolário da isonomia fiscal, veda a instituição de exações tributárias ad personam, resguardando a universalidade do fato gerador e a impessoalidade da norma tributária.
Para que serve a "universalidade" na cobrança de impostos?
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A "universalidade" serve para garantir que todos sejam tratados de forma igual na hora de pagar impostos. Isso quer dizer que ninguém pode ser excluído ou receber um tratamento diferente sem motivo. Assim, todas as pessoas que se encaixam nas regras do imposto precisam pagar, sem exceção.
A ideia de "universalidade" na cobrança de impostos significa que a lei deve abranger todos os que estejam na mesma situação, sem criar privilégios ou exclusões injustificadas. Por exemplo, se existe um imposto sobre renda, todas as pessoas que recebem renda, dentro dos critérios definidos, devem pagar esse imposto. Isso evita discriminações e garante justiça fiscal, pois todos contribuem de acordo com as mesmas regras.
No contexto tributário, a "universalidade" refere-se ao princípio segundo o qual a incidência do imposto deve alcançar todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas hipóteses de incidência previstas em lei, sem discriminações arbitrárias. Tal princípio visa impedir tratamentos diferenciados injustificados e assegurar que a obrigação tributária seja imposta de maneira uniforme a todos os contribuintes em situação equivalente.
A universalidade, enquanto vetor principiológico informador da tributação, consubstancia-se na imperatividade de que o gravame fiscal incida, indistintamente, sobre o universo dos sujeitos passivos que se amoldem à hipótese de incidência delineada pelo legislador infraconstitucional, vedando-se, destarte, qualquer odiosa discriminação ou exclusão iníqua. Tal desiderato visa resguardar a isonomia tributária, em consonância com o postulado da igualdade substancial, ex vi do art. 153, §2º, I, da Carta Magna.
Por que a "progressividade" é importante na tributação?
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A progressividade é importante nos impostos porque faz com que quem ganha mais pague mais. Assim, quem tem mais dinheiro contribui com uma parte maior para o governo, ajudando a diminuir as diferenças entre ricos e pobres. Isso torna o sistema de cobrança de impostos mais justo.
A progressividade na tributação significa que as pessoas que têm mais dinheiro ou bens pagam uma porcentagem maior de imposto. Isso é importante porque ajuda a tornar o sistema tributário mais justo: quem tem mais condições financeiras contribui mais para o funcionamento do país, enquanto quem tem menos paga menos. Por exemplo, se duas pessoas ganham salários diferentes, a que ganha mais vai pagar uma parcela maior de imposto. Assim, o governo consegue arrecadar recursos de forma mais equilibrada e pode investir em serviços públicos para todos.
A progressividade na tributação visa adequar a carga tributária à capacidade contributiva do sujeito passivo, conforme preconiza o princípio constitucional da isonomia tributária. Por meio de alíquotas crescentes, conforme a base de cálculo aumenta, busca-se promover justiça fiscal e redistribuição de renda, mitigando desigualdades sociais. A previsão constitucional da progressividade, especialmente em impostos como o de renda, visa garantir que contribuintes em diferentes faixas de renda sejam tributados de modo proporcional à sua capacidade econômica.
A progressividade, enquanto corolário do princípio da capacidade contributiva insculpido no art. 145, § 1º, da Constituição da República, revela-se instrumento de justiça fiscal, permitindo que o gravame tributário incida de forma escalonada sobre os contribuintes, em conformidade com a variação de suas bases econômicas. Tal diretriz visa, precipuamente, à realização do postulado da equidade, promovendo a mitigação das disparidades sociais e a efetivação da solidariedade fiscal, nos termos do ordenamento jurídico pátrio. Destarte, a progressividade consubstancia-se em mecanismo apto a assegurar a observância dos princípios da generalidade, universalidade e, sobretudo, da justiça tributária, em consonância com os ditames constitucionais.
Como a lei define esses critérios na prática?
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A lei diz que esse imposto deve valer para todo mundo, sem escolher quem paga ou quem não paga. Ou seja, ninguém pode ser excluído. Além disso, quem pode pagar mais, paga mais; quem pode pagar menos, paga menos. Tudo isso deve ser explicado direitinho em regras feitas pelo governo.
Na prática, a lei determina que o imposto deve ser cobrado de forma igual para todas as pessoas, sem fazer distinção entre grupos ou indivíduos (generalidade e universalidade). Por exemplo, se é um imposto sobre renda, todas as pessoas que têm renda vão pagar, independentemente de quem sejam. Além disso, a progressividade significa que quem ganha mais, paga uma porcentagem maior de imposto; quem ganha menos, paga uma porcentagem menor. Essas regras detalhadas - como calcular, quem paga e quanto paga - são definidas em outras leis específicas.
A legislação infraconstitucional operacionaliza os critérios de generalidade, universalidade e progressividade estabelecendo, respectivamente: a incidência do imposto sobre todos os sujeitos passivos que se enquadrem na hipótese de incidência; a vedação de discriminações arbitrárias entre contribuintes em situação equivalente; e a adoção de alíquotas crescentes conforme a base de cálculo, de modo a respeitar a capacidade contributiva. Tais parâmetros são detalhados em leis ordinárias e complementares específicas, conforme exigência constitucional.
Ex vi do disposto no art. 153, §2º, inciso I, da Constituição da República, impende salientar que a exação em comento deve observar, na tessitura normativa infraconstitucional, os princípios da generalidade, da universalidade e da progressividade, os quais se consubstanciam, respectivamente, na abrangência indistinta do tributo a todos os sujeitos passivos potencialmente alcançados pela hipótese de incidência, na impossibilidade de exclusão de quaisquer categorias de contribuintes, salvo exceções expressamente previstas em lei, e na graduação das alíquotas em consonância com a capacidade econômica do contribuinte, tudo adstrito à estrita legalidade tributária e ao primado da isonomia fiscal.