Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Explicação
O Poder Executivo (como o Presidente da República) pode mudar as porcentagens (alíquotas) de alguns impostos federais, mas só se seguir as regras e limites definidos em lei. Isso significa que o governo pode aumentar ou diminuir esses impostos sem precisar de uma nova lei para cada mudança, desde que respeite o que já está previsto.
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Explicação do Trecho
Explicação
O Poder Executivo (como o Presidente da República) pode mudar as porcentagens (alíquotas) de alguns impostos federais, mas só se seguir as regras e limites definidos em lei. Isso significa que o governo pode aumentar ou diminuir esses impostos sem precisar de uma nova lei para cada mudança, desde que respeite o que já está previsto.
Perguntas
O que significa "alíquota" no contexto dos impostos?
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Alíquota é a porcentagem que o governo usa para calcular quanto de imposto você vai pagar. Por exemplo, se a alíquota de um imposto é 10%, significa que você vai pagar 10% do valor do que está sendo cobrado. É como uma "taxa" que diz quanto do seu dinheiro vai para o imposto.
Alíquota, no contexto dos impostos, é a taxa ou porcentagem que será aplicada sobre uma base de cálculo (como o valor de uma compra, salário ou produto) para saber quanto de imposto deve ser pago. Por exemplo, se você compra algo que custa R$ 100 e a alíquota do imposto é 10%, você vai pagar R$ 10 de imposto. É como uma "fórmula" que ajuda a calcular o valor do imposto a partir do valor do bem ou serviço.
Alíquota, no âmbito tributário, refere-se ao percentual ou valor fixo estabelecido em lei, aplicado sobre a base de cálculo do tributo para determinar o montante devido a título de imposto. Pode ser específica (valor fixo por unidade de medida) ou ad valorem (percentual sobre o valor da operação ou do bem).
Alíquota, ex vi legis, consubstancia-se no elemento quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, representando o índice percentual ou valor fixo que, aplicado à respectiva base de cálculo, resulta no quantum debeatur do tributo. Trata-se de parâmetro normativo essencial à exação fiscal, cuja modificação, ad nutum do Poder Executivo, encontra-se adstrita aos ditames legais e constitucionais, mormente no que tange aos impostos de competência da União, ex vi do art. 153, § 1º, da Carta Magna.
Quais são os impostos mencionados nos incisos I, II, IV e V?
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Os impostos mencionados nesses incisos são:
I - Imposto sobre importação de produtos do exterior (quando algo vem de fora do país);
II - Imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (quando algo do Brasil é vendido para fora);
IV - Imposto sobre produtos industrializados (cobrando sobre produtos que passaram por algum processo de fábrica);
V - Imposto sobre operações financeiras (como empréstimos, câmbio, seguros e títulos).
Os incisos I, II, IV e V do artigo 153 da Constituição Federal tratam de impostos federais específicos, sobre os quais o Poder Executivo pode alterar as alíquotas. São eles:
I - Imposto de Importação: cobrado quando mercadorias entram no Brasil vindas de outros países.
II - Imposto de Exportação: cobrado quando produtos brasileiros são vendidos para outros países.
IV - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): incide sobre produtos fabricados no Brasil ou importados, sempre que passam por um processo industrial.
V - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF): é um imposto que incide sobre operações financeiras, como empréstimos, câmbio, seguros e investimentos.
Os impostos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal de 1988 são:
I - Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros (II);
II - Imposto sobre Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
V - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Consoante o disposto nos incisos I, II, IV e V do artigo 153 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujos comandos normativos outorgam competência tributária à União, os tributos ali elencados são, respectivamente: o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (inciso I), o imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (inciso II), o imposto sobre produtos industrializados (inciso IV) e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (inciso V). Tais imposições tributárias, de natureza federal, sujeitam-se à alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo, ex vi do § 1º do art. 153, adstritas aos limites e condições estabelecidos em lei, em consonância com o princípio da legalidade mitigada, notadamente no que tange à extrafiscalidade desses tributos.
O que quer dizer "facultado ao Poder Executivo"?
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Quando a lei diz "facultado ao Poder Executivo", quer dizer que o governo (como o presidente e seus ministros) pode fazer algo, mas não é obrigado. No caso do trecho, o governo pode mudar as porcentagens de certos impostos, se quiser e se seguir as regras já existentes.
A expressão "facultado ao Poder Executivo" significa que o governo federal, representado pelo presidente e seus auxiliares, tem a permissão para tomar determinada decisão, mas não é uma obrigação. No contexto do artigo mencionado, o Executivo pode alterar as alíquotas de alguns impostos federais, desde que respeite as condições e limites estabelecidos em lei. Por exemplo, se a lei permite que o governo aumente ou diminua um imposto dentro de certos limites, o Executivo pode escolher fazer isso quando achar necessário, sem precisar de uma nova autorização do Congresso para cada mudança.
A expressão "facultado ao Poder Executivo" indica a atribuição de competência discricionária ao Chefe do Poder Executivo para praticar determinado ato, neste caso, a alteração das alíquotas dos impostos federais previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da CF/88, observados os limites e condições legais previamente estabelecidos. Trata-se de autorização legal para que o Executivo proceda à alteração sem necessidade de lei específica para cada modificação, desde que respeitados os parâmetros normativos.
A locução "facultado ao Poder Executivo", consoante o disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal de 1988, consubstancia a outorga de prerrogativa discricionária ao Executivo, no âmbito da competência tributária residual, para, ad referendum das balizas normativas previamente delineadas pelo legislador ordinário, proceder à modificação das alíquotas dos tributos elencados nos incisos I, II, IV e V do referido artigo. Tal faculdade, ex vi legis, não se reveste de caráter cogente, mas sim potestativo, condicionando-se, todavia, à estrita observância dos limites e condições legalmente estabelecidos, em consonância com os princípios da legalidade e da reserva de lei em matéria tributária.
Quais são os limites e condições que a lei pode estabelecer para essas mudanças?
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A lei pode dizer até quanto o governo pode aumentar ou diminuir as porcentagens dos impostos. Também pode colocar regras sobre como e quando essas mudanças podem acontecer. Por exemplo, pode exigir que o governo avise antes de mudar, ou que só possa mudar até certo valor. O governo só pode fazer mudanças se seguir essas regras.
A Constituição permite que o Poder Executivo altere as alíquotas de certos impostos federais, mas só dentro dos limites e condições que uma lei específica determinar. Isso significa que o Congresso pode aprovar uma lei dizendo, por exemplo, que o governo só pode aumentar ou diminuir a alíquota até um certo percentual, ou que só pode fazer isso em situações especiais, como quando há necessidade de controlar a economia. Além disso, a lei pode exigir prazos mínimos de aviso antes que a mudança entre em vigor, ou limitar quantas vezes por ano o governo pode fazer essas alterações.
Os limites e condições referidos no § 1º do art. 153 da CF/88 consistem nas balizas normativas estabelecidas em lei ordinária, que poderão dispor sobre percentuais máximos e mínimos das alíquotas, hipóteses de alteração, periodicidade, critérios de publicidade e eventuais restrições materiais ou procedimentais para o exercício da competência do Poder Executivo. Ressalta-se que tais alterações prescindem de lei específica para cada ato, desde que observados os parâmetros previamente fixados pelo legislador ordinário.
Consoante o disposto no § 1º do art. 153 da Carta Magna, a faculdade conferida ao Poder Executivo para alterar as alíquotas dos impostos federais enumerados nos incisos I, II, IV e V está adstrita à estrita observância das condições e limites delineados em lei infraconstitucional, a qual, em sua função regulamentar, delimita o espectro de atuação do Executivo, fixando tetos e pisos alíquotares, hipóteses de incidência, critérios temporais e procedimentais, bem como eventuais condicionantes de ordem material. Tal prerrogativa, de índole delegatícia, visa conferir celeridade e flexibilidade à política fiscal, sem, contudo, vulnerar o princípio da legalidade estrita tributária (nullum tributum sine lege), preservando-se, destarte, a harmonia entre discricionariedade administrativa e reserva legal.