A União (governo federal) pode criar impostos sobre produtos e serviços que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros ou agrotóxicos. Para isso, é necessário que uma lei complementar detalhe como esses impostos vão funcionar.
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A União (governo federal) pode criar impostos sobre produtos e serviços que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros ou agrotóxicos. Para isso, é necessário que uma lei complementar detalhe como esses impostos vão funcionar.
Perguntas
O que é uma lei complementar e por que ela é necessária nesse caso?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar melhor ou detalhar regras importantes da Constituição. Ela é mais difícil de aprovar do que uma lei comum, pois precisa de mais votos dos deputados e senadores. No caso do trecho citado, a lei complementar é necessária para definir exatamente quais produtos ou serviços fazem mal à saúde ou ao meio ambiente e como será cobrado o imposto sobre eles. Ou seja, a Constituição manda que só depois dessa lei complementar é que o governo pode cobrar esse imposto.
A lei complementar é uma lei especial, prevista na própria Constituição, que serve para esclarecer, regulamentar ou complementar assuntos que a Constituição não detalha completamente. Ela exige um processo de aprovação mais rigoroso: precisa de maioria absoluta no Congresso Nacional, ou seja, mais da metade dos membros de cada casa (Câmara e Senado) devem votar a favor. No caso do artigo 153, inciso VIII, a Constituição permite que a União cobre impostos sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mas não diz exatamente quais são esses produtos ou como esse imposto deve ser aplicado. Por isso, determina que uma lei complementar traga esses detalhes, garantindo mais debate e cuidado antes de criar ou cobrar esse tipo de imposto.
A lei complementar, nos termos do art. 59, II, da CF/88, é espécie normativa que exige quórum qualificado de maioria absoluta para aprovação, sendo utilizada para matérias expressamente determinadas pela Constituição. No caso do art. 153, VIII, da CF/88, a exigência de lei complementar visa delimitar o campo de incidência tributária sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conferindo segurança jurídica e evitando discricionariedade excessiva na definição dos fatos geradores e dos sujeitos passivos do tributo.
A lei complementar, ex vi do art. 59, inciso II, da Constituição da República, constitui espécie normativa dotada de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, sendo-lhe reservadas matérias de reserva constitucional específica, demandando, para sua aprovação, quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 69 da Carta Magna. No que tange ao art. 153, inciso VIII, da Lex Fundamentalis, a exigência de lei complementar para a definição dos contornos da tributação sobre bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente visa conferir densidade normativa adequada ao preceito constitucional, mitigando o risco de arbitrariedades e assegurando a observância do princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Destarte, a lei complementar revela-se conditio sine qua non para a eficácia plena do referido comando constitucional.
O que são bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente?
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Bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente são coisas que fazem mal para as pessoas ou para a natureza. Por exemplo, cigarros fazem mal para quem fuma e para quem está perto. Produtos químicos que poluem rios também são prejudiciais. O governo pode cobrar mais impostos sobre esses produtos para tentar diminuir o uso deles.
Quando falamos em bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, estamos nos referindo a produtos ou atividades que podem causar danos à saúde das pessoas ou à natureza. Por exemplo, cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, produtos que poluem o ar ou a água, ou até certos tipos de combustíveis. A ideia é que, por serem perigosos, o governo pode criar impostos especiais para desestimular o consumo ou uso desses bens e serviços, protegendo assim a sociedade e o meio ambiente.
Bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do art. 153, VIII, da CF/88, são aqueles cuja produção, extração, comercialização ou importação apresentam potencial ou efetivo risco à integridade física, psíquica ou ao equilíbrio ecológico, conforme definido em lei complementar. Exemplificativamente, incluem-se produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, combustíveis fósseis e outros que, por sua natureza, impactam negativamente a saúde pública ou o meio ambiente.
Consoante o disposto no inciso VIII do artigo 153 da Carta Magna de 1988, reputam-se bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente aqueles cuja produção, extração, comercialização ou importação ostentam potencial lesivo à incolumidade física e psíquica do indivíduo, bem como ao equilíbrio ecológico, ex vi legis, devendo tal qualificação ser circunscrita e delineada por lei complementar, ex vi do princípio da legalidade estrita tributária. Exemplificativamente, abarcam-se substâncias e produtos como tabaco, etílicos, defensivos agrícolas e congêneres, cuja nocividade restou consagrada em sede legislativa e doutrinária.
Como a definição desses bens e serviços pode mudar ao longo do tempo?
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A lista de produtos e serviços que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente pode mudar com o tempo porque a ciência descobre coisas novas e a sociedade muda de opinião. Por exemplo, algo que hoje não é visto como perigoso pode ser considerado ruim no futuro. Assim, as leis podem ser atualizadas para incluir ou tirar itens dessa lista.
A definição de quais bens e serviços são prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente não é fixa; ela pode mudar conforme novas pesquisas científicas, avanços tecnológicos ou mudanças nas necessidades da sociedade. Por exemplo, antigamente o amianto era muito usado na construção civil, mas depois descobriu-se que faz mal à saúde, e ele passou a ser considerado perigoso. Da mesma forma, um produto que hoje é permitido pode ser proibido amanhã se novas informações mostrarem que ele é prejudicial. Por isso, a lei complementar pode ser alterada para atualizar essa lista sempre que necessário.
A definição dos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para fins do art. 153, VIII, da CF/88, é dinâmica e depende de regulamentação infraconstitucional, especificamente por meio de lei complementar. Tal definição pode ser alterada ao longo do tempo em razão de avanços científicos, tecnológicos ou de mudanças nos padrões sociais e ambientais, mediante atualização da legislação complementar pertinente, a fim de refletir o entendimento vigente sobre o que se considera prejudicial.
A qualificação dos bens e serviços reputados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ex vi do disposto no art. 153, inciso VIII, da Constituição da República, ostenta natureza fluida e mutável, sendo precipuamente delineada por legislação complementar ad hoc. Tal definição, sujeita à evolução dos saberes científicos e à mutabilidade dos paradigmas sociais e ambientais, poderá ser objeto de sucessivas alterações normativas, a fim de que o ordenamento jurídico permaneça em consonância com a dinâmica axiológica e factual da sociedade contemporânea, consoante o princípio da adaptabilidade normativa.