Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Explicação
A Constituição diz que a União (governo federal) pode criar um imposto sobre grandes fortunas, mas isso só pode ser feito se uma lei complementar for aprovada para definir como esse imposto funcionará. Ou seja, ainda não existe esse imposto porque falta essa lei específica.
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A Constituição diz que a União (governo federal) pode criar um imposto sobre grandes fortunas, mas isso só pode ser feito se uma lei complementar for aprovada para definir como esse imposto funcionará. Ou seja, ainda não existe esse imposto porque falta essa lei específica.
Perguntas
O que são consideradas "grandes fortunas" nesse contexto?
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No texto da lei, "grandes fortunas" quer dizer muito dinheiro ou muitos bens juntos, pertencentes a uma pessoa. Mas a lei não diz exatamente quanto seria considerado uma "grande fortuna". Isso só vai ser explicado quando uma nova lei for criada para dizer o valor e as regras.
Quando a Constituição fala em "grandes fortunas", está se referindo a pessoas que possuem muito patrimônio, ou seja, muitos bens e dinheiro acumulados. Porém, ela não define exatamente o que é uma "grande fortuna" - por exemplo, não diz se é a partir de 10 milhões, 50 milhões ou outro valor. Isso porque a Constituição exige que uma lei complementar seja criada para detalhar o que será considerado uma grande fortuna e como o imposto sobre ela funcionará. Até hoje, essa lei não foi aprovada, então não existe um valor definido oficialmente.
No contexto do art. 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, "grandes fortunas" refere-se a patrimônios de elevado valor econômico pertencentes a pessoas físicas, cuja definição objetiva - critérios, limites e parâmetros - depende de regulamentação por meio de lei complementar, a qual ainda não foi editada. Portanto, inexiste atualmente delimitação legal do que se entende por "grande fortuna" para fins tributários.
Consoante o disposto no art. 153, VII, da Carta Magna de 1988, a expressão "grandes fortunas" configura conceito jurídico indeterminado, cuja exegese e delimitação carecem de regulamentação infraconstitucional, a ser efetivada por lei complementar, ex vi do próprio texto constitucional. Até o presente momento, a ausência de tal normatização impede a definição precisa do quantum patrimonial que consubstanciaria a qualificação de "grande fortuna" para fins de incidência tributária, restando a matéria, pois, in albis quanto à sua concretização normativa.
O que é uma lei complementar e como ela é diferente de uma lei comum?
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Uma lei complementar é uma regra especial que serve para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela é mais difícil de aprovar do que uma lei comum, porque precisa de mais votos dos deputados e senadores. Já a lei comum é usada para assuntos do dia a dia e é mais fácil de ser aprovada. No caso do imposto sobre grandes fortunas, só pode existir se antes for criada essa lei complementar.
A lei complementar é um tipo de lei que serve para tratar de assuntos que a própria Constituição considera mais importantes ou complexos. Por isso, ela precisa de um processo de aprovação mais rigoroso: é necessário que a maioria absoluta dos deputados e senadores concorde com ela, enquanto a lei comum precisa apenas da maioria dos presentes na votação. Por exemplo, para criar o imposto sobre grandes fortunas, a Constituição exige uma lei complementar, pois ela vai definir exatamente como esse imposto será cobrado. Já uma lei comum resolve questões mais rotineiras, como regras do trânsito ou do comércio.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regular matérias específicas expressamente determinadas pela Constituição, exigindo, para sua aprovação, maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 69, CF/88). A lei ordinária, por sua vez, trata de matérias gerais e é aprovada por maioria simples dos presentes. No caso do art. 153, VII, CF/88, a instituição do imposto sobre grandes fortunas está condicionada à edição de lei complementar, o que confere maior rigidez e detalhamento à disciplina normativa.
A lei complementar, ex vi do artigo 59, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em espécie normativa dotada de quórum qualificado, qual seja, maioria absoluta das Casas Legislativas, nos termos do artigo 69 da Carta Magna. Destina-se à regulamentação de matérias de reserva constitucional, não se confundindo, pois, com a lei ordinária, cujo quórum de aprovação é de maioria simples dos parlamentares presentes à sessão. Destarte, no que tange ao imposto sobre grandes fortunas, a Constituição, em seu artigo 153, inciso VII, condiciona sua instituição à edição de lei complementar, conferindo-lhe, assim, maior densidade normativa e rigidez procedimental, em consonância com o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Por que ainda não existe esse imposto sobre grandes fortunas no Brasil?
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Ainda não existe esse imposto porque, mesmo que a Constituição permita, é preciso criar uma lei especial para explicar como ele funcionaria. Até hoje, o Congresso não aprovou essa lei, então o imposto nunca foi criado de verdade.
A Constituição do Brasil diz que o governo federal pode criar um imposto sobre grandes fortunas, mas para isso precisa de uma lei complementar, que é um tipo de lei mais difícil de aprovar, pois exige mais votos dos parlamentares. Até agora, o Congresso Nacional não conseguiu aprovar essa lei, seja por falta de consenso político, pressão de grupos contrários ao imposto ou outras prioridades legislativas. Por isso, mesmo que a Constituição permita, esse imposto ainda não existe na prática.
A inexistência do imposto sobre grandes fortunas decorre da ausência de lei complementar regulamentadora, conforme exige o art. 153, inciso VII, da CF/88. Embora haja competência constitucional atribuída à União, a efetiva instituição do tributo depende da edição de lei complementar, que até o momento não foi aprovada pelo Congresso Nacional, inviabilizando sua cobrança.
In casu, a morosidade na efetivação do imposto sobre grandes fortunas, previsto no art. 153, VII, da Carta Magna de 1988, resulta da ausência de lei complementar ad hoc, ex vi do disposto no texto constitucional. Tal desiderato legislativo, conquanto autorizado pelo constituinte originário, resta inócuo sem a devida normatização infraconstitucional, permanecendo, pois, ineficaz ab initio até que o Poder Legislativo delibere e aprove a lex specialis que discipline os contornos do tributo em tela.