Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Explicação
A União, ou seja, o governo federal, tem o poder de criar e cobrar impostos sobre propriedades rurais, como fazendas e sítios. Esse imposto é chamado de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Ele incide sobre a posse ou propriedade de terras localizadas fora das áreas urbanas. O objetivo é arrecadar recursos e incentivar o uso produtivo da terra.
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Explicação do Trecho
Explicação
A União, ou seja, o governo federal, tem o poder de criar e cobrar impostos sobre propriedades rurais, como fazendas e sítios. Esse imposto é chamado de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Ele incide sobre a posse ou propriedade de terras localizadas fora das áreas urbanas. O objetivo é arrecadar recursos e incentivar o uso produtivo da terra.
Perguntas
O que significa "propriedade territorial rural" na prática?
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Propriedade territorial rural é um pedaço de terra que fica fora das cidades, como fazendas, sítios ou chácaras. Quem é dono desse tipo de terra precisa pagar um imposto especial para o governo federal.
Propriedade territorial rural significa um terreno localizado fora das áreas urbanas, geralmente usado para agricultura, criação de animais ou outras atividades do campo. Por exemplo, se alguém tem uma fazenda ou um sítio, essa terra é considerada uma propriedade rural. O governo federal cobra um imposto sobre essas terras, chamado ITR, para ajudar a arrecadar dinheiro e também para incentivar que a terra seja usada de forma produtiva, evitando que fique parada sem uso.
Propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, VI, da Constituição Federal, refere-se ao imóvel situado fora do perímetro urbano do município, destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. Sobre essa propriedade incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de competência da União.
A expressão "propriedade territorial rural", consoante o disposto no art. 153, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alude ao domínio ou posse de imóvel localizado em zona rural, ex vi legis, para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de natureza real, cuja competência é atribuída à União. Tal conceito abrange, pois, o corpus e o animus de domínio sobre glebas situadas fora do perímetro urbano, destinadas precipuamente à exploração agrária, em consonância com os ditames do Estatuto da Terra e legislação correlata.
Para que serve o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)?
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O ITR é um imposto cobrado pelo governo sobre quem tem terras no campo, como fazendas e sítios. Ele serve para arrecadar dinheiro para o governo e também para incentivar que as pessoas usem suas terras de forma produtiva, evitando que fiquem paradas ou abandonadas.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo que o governo federal cobra de quem possui terras fora das cidades, como fazendas, chácaras e sítios. Esse imposto tem duas funções principais: arrecadar recursos para o governo investir em serviços públicos e estimular o uso produtivo da terra. Por exemplo, se uma pessoa deixa uma grande área rural sem uso, ela paga mais imposto. Assim, o ITR incentiva que os donos aproveitem melhor suas terras, evitando o chamado "imobilismo fundiário".
O ITR, previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal, é um imposto de competência da União incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município. Sua finalidade é arrecadatória e extrafiscal, pois, além de gerar receita, busca estimular o uso produtivo da terra, desestimulando a manutenção de imóveis rurais improdutivos.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, ex vi do art. 153, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em exação de natureza real, de competência da União, incidente sobre o domínio, posse ou propriedade de imóvel rural, situado fora do perímetro urbano. Sua teleologia transcende a mera arrecadação fiscal, ostentando caráter extrafiscal, na medida em que visa coibir o latifúndio improdutivo e fomentar a função social da propriedade, em consonância com os princípios insculpidos no art. 5º, XXIII, e art. 186 da Carta Magna.
Por que esse imposto é de competência da União e não dos estados ou municípios?
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Esse imposto é do governo federal porque a Constituição decidiu assim. O objetivo é que as regras sejam iguais em todo o país, já que terras rurais podem ser muito grandes e atravessar vários estados ou cidades. Se cada estado ou cidade tivesse regras diferentes, poderia virar uma bagunça. Por isso, só a União pode criar e cobrar esse imposto.
A Constituição Federal determinou que o imposto sobre a propriedade rural (ITR) é de competência da União para garantir uma padronização em todo o território nacional. Isso acontece porque propriedades rurais podem ter grande extensão e até atravessar fronteiras de municípios ou estados. Se cada estado ou município criasse suas próprias regras, haveria confusão e desigualdade na cobrança. Além disso, a União pode usar esse imposto como instrumento para políticas nacionais de uso da terra, como combater a especulação e incentivar a produção agrícola.
O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é de competência da União por expressa previsão constitucional (art. 153, VI, CF/88). Tal atribuição visa evitar conflitos federativos e assegurar uniformidade na tributação de propriedades rurais, que frequentemente transcendem limites municipais e estaduais. Ademais, a centralização permite à União utilizar o ITR como instrumento de política agrária, conforme previsto no art. 184 da CF/88.
A competência tributária concernente ao imposto sobre a propriedade territorial rural, consagrada no art. 153, inciso VI, da Carta Magna de 1988, é outorgada à União, em razão da necessidade de uniformização normativa e arrecadatória em âmbito nacional, notadamente ante a natureza extraterritorial das propriedades rurais, que, não raro, ultrapassam os limites de circunscrições estaduais e municipais. Ademais, tal centralização propicia a efetivação de políticas públicas de reforma agrária e uso racional do solo, em consonância com os desígnios constitucionais insculpidos nos arts. 184 e seguintes, evitando, dessarte, a pulverização normativa e a guerra fiscal intersubnacional.