Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Explicação

Esse trecho diz que a União (governo federal) pode criar impostos sobre operações de crédito (empréstimos, financiamentos), câmbio (troca de moedas), seguros e transações com títulos ou valores mobiliários (como ações e debêntures). Ou seja, essas atividades financeiras podem ser tributadas pelo governo federal. Isso significa que, ao fazer essas operações, pode haver cobrança de imposto específico. Esses impostos não podem ser criados por estados ou municípios, apenas pela União.
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