Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Explicação
Esse trecho diz que a União (governo federal) pode criar impostos sobre operações de crédito (empréstimos, financiamentos), câmbio (troca de moedas), seguros e transações com títulos ou valores mobiliários (como ações e debêntures). Ou seja, essas atividades financeiras podem ser tributadas pelo governo federal. Isso significa que, ao fazer essas operações, pode haver cobrança de imposto específico. Esses impostos não podem ser criados por estados ou municípios, apenas pela União.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a União (governo federal) pode criar impostos sobre operações de crédito (empréstimos, financiamentos), câmbio (troca de moedas), seguros e transações com títulos ou valores mobiliários (como ações e debêntures). Ou seja, essas atividades financeiras podem ser tributadas pelo governo federal. Isso significa que, ao fazer essas operações, pode haver cobrança de imposto específico. Esses impostos não podem ser criados por estados ou municípios, apenas pela União.
Perguntas
O que são operações de crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários?
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Essas operações são tipos de negócios feitos com dinheiro. Operações de crédito são empréstimos e financiamentos, quando alguém pega dinheiro emprestado. Câmbio é quando você troca uma moeda por outra, como trocar reais por dólares. Seguro é quando você paga para se proteger de algum risco, como seguro de carro. Títulos e valores mobiliários são papéis que representam dinheiro ou investimento, como ações de empresas ou títulos do governo. O governo federal pode cobrar impostos sobre essas atividades.
Vamos por partes: operações de crédito são situações em que uma pessoa ou empresa pega dinheiro emprestado, como em um financiamento ou empréstimo bancário. Operações de câmbio acontecem quando você troca uma moeda por outra, por exemplo, ao viajar para o exterior e trocar reais por dólares. Seguro é um contrato em que você paga um valor para se proteger de possíveis prejuízos, como em seguros de carro ou de vida. Já títulos e valores mobiliários são instrumentos financeiros, como ações de empresas ou títulos do governo, que representam investimentos. A Constituição permite que só o governo federal cobre impostos sobre essas atividades financeiras.
Operações de crédito referem-se a contratos em que ocorre o mútuo de recursos financeiros, como empréstimos e financiamentos. Operações de câmbio consistem na troca de moedas estrangeiras, envolvendo compra e venda de divisas. Seguro diz respeito a contratos em que uma parte assume riscos mediante pagamento de prêmio por outra parte. Títulos e valores mobiliários abrangem instrumentos financeiros representativos de direitos creditórios ou de participação societária, como ações, debêntures e notas promissórias. A competência tributária sobre essas operações é exclusiva da União, conforme o art. 153, V, da CF/88.
In casu, as operações de crédito, câmbio, seguro, bem como aquelas concernentes a títulos ou valores mobiliários, constituem espécies negociais de natureza financeira, cujo escopo é a circulação de capitais, a mitigação de riscos e a mobilização de recursos no mercado. O crédito, em sua acepção jurídica, traduz-se no mútuo feneratício ou em instrumentos congêneres; o câmbio, por sua vez, envolve a permuta de moedas fiduciárias, observando-se a legislação cambial pátria; o seguro, instituto clássico do Direito obrigacional, visa à transferência de riscos mediante avença e pagamento de prêmio; por derradeiro, títulos e valores mobiliários são documentos representativos de direitos creditícios ou de participação societária, nos termos da Lei nº 6.385/76 e do Código Civil. A competência impositiva para tributar tais operações é outorgada, com exclusividade, à União, ex vi do art. 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Por que apenas a União pode criar impostos sobre essas operações?
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Só o governo federal pode criar impostos sobre empréstimos, troca de moedas, seguros e compra e venda de ações porque essas operações acontecem em todo o país, não ficam só em um estado ou cidade. Se cada estado ou cidade criasse seu próprio imposto para isso, ia virar uma bagunça e atrapalhar quem faz esses negócios. Por isso, só a União pode cobrar esse tipo de imposto.
A União é o único ente autorizado a criar impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários porque essas atividades são nacionais e afetam o país inteiro, não apenas uma região. Imagine se cada estado criasse sua própria regra para cobrar impostos sobre empréstimos ou compra de ações: as empresas e as pessoas teriam muita dificuldade para operar, pois teriam que seguir regras diferentes em cada lugar. Para evitar confusão e garantir que o sistema financeiro funcione de forma organizada e igual para todos, a Constituição reservou esse tipo de imposto apenas para a União.
A competência para instituir impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários é exclusiva da União, conforme o art. 153, V, da CF/88. Trata-se de competência privativa, justificada pela necessidade de uniformidade na tributação de operações que, por sua natureza, transcendem os limites dos entes federativos subnacionais, afetando o sistema financeiro nacional. Assim, evita-se a multiplicidade de tributos e a insegurança jurídica decorrente de eventuais conflitos de competência entre União, Estados e Municípios.
A ratio essendi da atribuição exclusiva à União da competência tributária para instituir impostos incidentes sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários, ex vi do art. 153, inciso V, da Constituição da República, reside na necessidade de resguardar a unidade e a estabilidade do sistema financeiro nacional, evitando-se a fragmentação normativa e a sobreposição de exações tributárias por entes subnacionais. Tal centralização visa assegurar a harmonização das relações econômicas de natureza financeira, que, por sua própria essência, transcendem as fronteiras estaduais e municipais, demandando tratamento uniforme e equânime em prol da segurança jurídica e da efetividade das políticas macroeconômicas delineadas pelo Estado brasileiro.
Para que serve a cobrança de impostos nessas operações financeiras?
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A cobrança de impostos nessas operações financeiras serve para o governo arrecadar dinheiro. Esse dinheiro é usado para pagar serviços públicos, como saúde, educação e segurança. Quando você faz um empréstimo, troca moedas, faz um seguro ou compra ações, pode ter que pagar um imposto. Assim, o governo consegue recursos para cuidar do país.
O imposto sobre operações financeiras, como empréstimos, câmbio, seguros e compra de ações, existe para que o governo federal possa arrecadar recursos. Esse dinheiro arrecadado é importante porque financia serviços públicos essenciais, como hospitais, escolas e estradas. Por exemplo, ao fazer um financiamento para comprar um carro, parte do valor pago pode ir para o governo na forma de imposto. Isso ajuda a garantir que o Estado tenha condições de funcionar e atender à população.
A cobrança de impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários, conforme previsto no art. 153, V, da CF/88, tem por finalidade principal a arrecadação de receitas públicas destinadas ao custeio das despesas da União. Trata-se de competência tributária exclusiva da União, visando à manutenção do equilíbrio fiscal e ao financiamento das atividades estatais.
A exação tributária incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários, consoante o disposto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em instrumento arrecadatório de natureza fiscal, atribuído com exclusividade à União. Tal imposição visa à persecução do interesse público, propiciando o influxo de recursos ao erário, imprescindíveis à consecução das finalidades estatais, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária e ao equilíbrio das finanças públicas.
O que são títulos ou valores mobiliários na prática?
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Títulos ou valores mobiliários são papéis ou documentos que representam um tipo de investimento. Na prática, são coisas como ações de empresas, títulos do governo (como o Tesouro Direto) ou papéis que mostram que alguém emprestou dinheiro para uma empresa e vai receber de volta depois (como debêntures). As pessoas compram e vendem esses papéis para tentar ganhar dinheiro.
Títulos ou valores mobiliários são instrumentos financeiros que representam direitos de crédito ou de participação em empresas. Por exemplo: quando você compra uma ação, está adquirindo uma pequena parte de uma empresa; quando compra um título público, está emprestando dinheiro ao governo, que promete pagar depois com juros. Outros exemplos são debêntures (empréstimos para empresas) e notas promissórias. Eles são negociados no mercado financeiro, como a bolsa de valores, e servem para captar recursos ou investir.
Títulos ou valores mobiliários, nos termos da legislação brasileira, especialmente conforme a Lei nº 6.385/76, são instrumentos representativos de direitos creditórios ou de participação societária, emitidos por pessoas jurídicas de direito privado ou público, destinados à captação de recursos junto ao público investidor. Exemplificativamente, incluem-se ações, debêntures, bônus de subscrição, notas promissórias, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, entre outros.
Títulos ou valores mobiliários, ex vi legis, notadamente à luz do art. 2º da Lei nº 6.385/76, constituem-se em instrumentos representativos de direitos creditícios ou de participação societária, emitidos por entes jurídicos, com a finalidade precípua de angariar recursos junto ao mercado de capitais. Compreendem, inter alia, ações, debêntures, bônus de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, quotas de fundos de investimento, entre outros, sendo objeto de negociação em mercados regulamentados, sob a égide da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sua natureza jurídica é, pois, de bens móveis incorpóreos, dotados de liquidez e negociabilidade, integrando o rol de instrumentos aptos à dinamização do mercado financeiro pátrio.