Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
Explicação
A União (governo federal) tem o poder de criar e cobrar impostos sobre produtos que passaram por algum processo de industrialização, ou seja, que foram transformados em fábricas ou indústrias. Esse imposto é conhecido como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
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A União (governo federal) tem o poder de criar e cobrar impostos sobre produtos que passaram por algum processo de industrialização, ou seja, que foram transformados em fábricas ou indústrias. Esse imposto é conhecido como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Perguntas
O que significa "produtos industrializados" nesse contexto?
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Produtos industrializados são coisas que passaram por algum tipo de transformação em uma fábrica ou indústria. Por exemplo, um carro, uma geladeira ou um pacote de biscoito. Eles não estão do jeito que saíram da natureza, foram modificados pelo trabalho das pessoas e das máquinas.
Quando a Constituição fala em "produtos industrializados", ela está se referindo a bens que sofreram algum tipo de transformação em seu processo de fabricação. Isso significa que a matéria-prima original passou por etapas como montagem, mistura, cozimento, embalagem ou qualquer outro processo que a torne diferente do que era antes. Por exemplo, o leite que vira queijo, o ferro que vira panela, ou a madeira que vira móvel. Esses produtos, por terem sido modificados pela indústria, são chamados de industrializados e, por isso, podem ser tributados pelo IPI.
No contexto do art. 153, IV, da CF/88, "produtos industrializados" referem-se a quaisquer bens móveis que tenham sido submetidos a processo de industrialização, entendido este como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, conforme definição do art. 46 do CTN e da legislação do IPI. Abrange tanto produtos finais quanto intermediários, desde que resultantes de atividade industrial.
No escólio do art. 153, inciso IV, da Carta Magna de 1988, a expressão "produtos industrializados" deve ser compreendida à luz do conceito jurídico delineado pela legislação infraconstitucional, notadamente pelo Código Tributário Nacional e pelo Regulamento do IPI, como sendo todo e qualquer bem corpóreo móvel que, submetido a processo de industrialização - entendido este em sentido amplo, abarcando operações que importem em alteração da natureza, funcionalidade, apresentação ou finalidade do produto originário -, ingressa no comércio com nova identidade jurídica e econômica, ensejando, destarte, a incidência do imposto federal correspondente.
Para que serve o imposto sobre produtos industrializados (IPI)?
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O IPI é um imposto que o governo cobra sobre produtos feitos em fábricas ou indústrias. Ele serve para arrecadar dinheiro para o governo federal. Toda vez que um produto é fabricado, parte do valor dele vai para o governo por meio desse imposto.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo cobrado pelo governo federal sobre produtos que passaram por algum tipo de transformação em indústrias ou fábricas. A principal função do IPI é arrecadar recursos para o governo, que podem ser usados em serviços públicos, como saúde e educação. Além disso, o IPI também pode ser usado para incentivar ou desestimular a produção de certos produtos: por exemplo, o governo pode aumentar o IPI de cigarros para desestimular o consumo.
O IPI, previsto no art. 153, IV, da CF/88, é um imposto de competência da União incidente sobre produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros. Sua finalidade principal é arrecadatória, compondo a receita federal, mas também pode ser utilizado como instrumento de política fiscal, regulando a produção e o consumo de determinados bens por meio da variação de suas alíquotas.
O Imposto sobre Produtos Industrializados, ex vi do art. 153, inciso IV, da Constituição da República, consubstancia-se em exação de natureza extrafiscal e fiscal, de competência exclusiva da União, incidindo sobre operações relativas à circulação de produtos submetidos a processo de industrialização. Destina-se precipuamente à arrecadação de recursos para o erário federal, bem como ao exercício de políticas públicas de regulação econômica, mediante a modulação de suas alíquotas ad valorem, ad nutum do Poder Executivo, em consonância com os desígnios da política tributária nacional.
Quem paga o IPI: o fabricante, o comerciante ou o consumidor?
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O IPI é um imposto cobrado quando um produto sai da fábrica. Quem paga esse imposto, de verdade, é o fabricante, porque ele é quem faz o pagamento para o governo. Mas, normalmente, o valor do imposto é colocado no preço do produto, então, no final das contas, é o consumidor que acaba pagando, porque o produto fica mais caro.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é cobrado quando um produto é fabricado e sai da indústria. A lei diz que quem tem a obrigação de recolher e pagar o IPI ao governo é o fabricante, ou seja, a empresa que produz o produto. No entanto, esse valor geralmente é repassado para o preço do produto. Assim, quando o comerciante compra do fabricante, já paga esse imposto embutido, e o consumidor final também paga, porque o preço do produto já está mais alto devido ao IPI. Portanto, legalmente, o fabricante paga, mas, na prática, o consumidor sente esse imposto no bolso.
O sujeito passivo do IPI é, em regra, o industrial ou equiparado a industrial, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI). O fabricante é responsável pelo recolhimento do imposto à União no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento. Contudo, o ônus financeiro do tributo pode ser repassado ao comerciante e, posteriormente, ao consumidor final, por meio da inclusão do valor do imposto no preço do produto.
Consoante o disposto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal, e regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem como sujeito passivo, precipuamente, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado ex lege. Destarte, a obrigação tributária principal recai sobre o fabricante, que, no momento da saída do bem industrializado, exaure o fato gerador do tributo, adimplindo, pois, o quantum devido ao Erário. Não obstante, à luz do princípio da repercussão econômica, o encargo financeiro tende a ser transferido ao adquirente e, em última análise, ao consumidor final, porquanto o valor do imposto é ordinariamente incorporado ao preço do produto, em consonância com a sistemática dos tributos indiretos.
Por que só a União pode instituir esse imposto, e não estados ou municípios?
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Só a União (governo federal) pode criar e cobrar o imposto sobre produtos industrializados porque a Constituição diz que esse é um direito exclusivo dela. Isso evita que cada estado ou cidade cobre taxas diferentes sobre os mesmos produtos, o que poderia causar confusão e dificultar o comércio entre as regiões do país.
A Constituição Federal determina que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) é de competência exclusiva da União, ou seja, apenas o governo federal pode criá-lo e cobrá-lo. Isso acontece porque o IPI incide sobre produtos que circulam por todo o país, e seria complicado se cada estado ou município tivesse regras e valores diferentes para esse imposto. Imagine se um produto fabricado em São Paulo tivesse um imposto diferente ao ser vendido no Rio de Janeiro ou na Bahia. Isso dificultaria o comércio entre os estados e poderia causar conflitos. Por isso, para manter a uniformidade e facilitar a circulação de mercadorias, só a União pode instituir o IPI.
A competência para instituir o imposto sobre produtos industrializados (IPI) é privativa da União, conforme o art. 153, IV, da Constituição Federal de 1988. Tal centralização visa garantir a uniformidade e a neutralidade fiscal nas operações interestaduais, evitando a guerra fiscal entre entes federativos e assegurando a harmonização do sistema tributário nacional, em consonância com os princípios da não-cumulatividade e da isonomia tributária.
Ex vi do art. 153, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a competência tributária para a instituição do imposto sobre produtos industrializados (IPI) é de titularidade exclusiva da União, ad litteram. Tal prerrogativa decorre do desiderato constitucional de preservar a unidade do mercado nacional, obviando a fragmentação normativa e a potencial ocorrência de conflitos federativos, notadamente a nefasta guerra fiscal. Assim, resta vedado aos estados-membros e aos municípios o exercício de competência residual ou concorrente nesta matéria, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à harmonia do sistema tributário pátrio.