Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
Explicação
A União (governo federal) tem o poder de criar impostos sobre a renda das pessoas e empresas, assim como sobre qualquer tipo de ganho financeiro. Isso inclui salários, lucros, aposentadorias e outros tipos de recebimentos. Esses impostos são conhecidos como Imposto de Renda. O objetivo é arrecadar recursos para financiar serviços públicos.
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A União (governo federal) tem o poder de criar impostos sobre a renda das pessoas e empresas, assim como sobre qualquer tipo de ganho financeiro. Isso inclui salários, lucros, aposentadorias e outros tipos de recebimentos. Esses impostos são conhecidos como Imposto de Renda. O objetivo é arrecadar recursos para financiar serviços públicos.
Perguntas
O que significa "proventos de qualquer natureza" nesse contexto?
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"Proventos de qualquer natureza" quer dizer todo tipo de dinheiro que uma pessoa recebe, além do salário. Pode ser aposentadoria, prêmio, aluguel, pensão, ou qualquer outro valor que entre como ganho. Ou seja, não importa de onde vem o dinheiro: se é uma renda, pode ser cobrado imposto.
No contexto da Constituição, "proventos de qualquer natureza" significa todos os tipos de ganhos financeiros que uma pessoa pode ter, não só o salário do trabalho. Por exemplo: se alguém recebe aluguel de um imóvel, pensão, aposentadoria, prêmios de loteria ou rendimentos de investimentos, tudo isso são proventos. A ideia é que o governo pode cobrar imposto não só sobre o que você ganha trabalhando, mas sobre qualquer valor que você receba, de qualquer fonte.
A expressão "proventos de qualquer natureza", conforme empregada no art. 153, inciso III, da CF/88, abrange toda e qualquer espécie de acréscimo patrimonial percebido pelo contribuinte, independentemente de sua origem, habitualidade ou denominação jurídica. Incluem-se salários, aposentadorias, pensões, aluguéis, prêmios, rendimentos de aplicações financeiras, entre outros, compondo a base de cálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR).
A locução "proventos de qualquer natureza", insertada no art. 153, III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em expressão de largo espectro semântico, compreendendo toda sorte de ingressos que importem acréscimo patrimonial ao sujeito passivo, ex vi legis, independentemente da nomenclatura, habitualidade ou origem, abrangendo, destarte, salários, proventos de aposentadoria, pensões, rendimentos de capitais, aluguéis, prêmios, dentre outros, consoante a teleologia do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja competência tributária é atribuída à União.
Por que a Constituição determina que só a União pode criar impostos sobre renda e proventos?
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A Constituição diz que só o governo federal pode criar impostos sobre a renda e os ganhos das pessoas para evitar confusão e cobrança dupla. Se cada estado ou cidade pudesse criar seu próprio imposto de renda, as pessoas teriam que pagar várias vezes sobre o mesmo dinheiro. Assim, fica mais organizado e justo, com uma regra igual para todos no país.
A Constituição determina que apenas a União pode criar impostos sobre a renda e proventos para evitar que estados e municípios também criem esse tipo de imposto, o que poderia gerar cobranças múltiplas sobre o mesmo salário ou lucro. Imagine se cada estado e cada cidade pudesse cobrar imposto de renda: o contribuinte poderia acabar pagando várias vezes sobre o mesmo dinheiro, tornando o sistema confuso e injusto. Ao centralizar esse imposto na União, garante-se uma cobrança única, mais organizada e com regras iguais para todos os brasileiros, facilitando também o controle e a fiscalização.
A competência privativa da União para instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, prevista no art. 153, III, da CF/88, visa evitar a bitributação e conflitos federativos, assegurando uniformidade na tributação da renda em âmbito nacional. Tal centralização permite maior eficiência arrecadatória, padronização de critérios e fiscalização, além de prevenir desigualdades regionais decorrentes de eventuais legislações estaduais ou municipais sobre o tema.
A outorga constitucional da competência exclusiva à União para a instituição de impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ex vi do artigo 153, inciso III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na busca pela harmonia federativa e pela incolumidade do princípio da não-cumulatividade tributária. Tal prerrogativa visa obstar a nefasta bitributação e assegurar a uniformidade normativa, evitando a pulverização legislativa e a consequente insegurança jurídica que adviria da possibilidade de entes subnacionais instituírem exações sobre a mesma materialidade tributável. Assim, preserva-se a racionalidade do sistema tributário nacional e a isonomia entre os contribuintes.
O que diferencia renda de proventos?
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Renda é o dinheiro que a pessoa recebe trabalhando ou investindo, como salário ou lucro de uma empresa. Proventos são valores que a pessoa recebe sem estar trabalhando, como aposentadoria ou pensão. Ou seja, renda vem do trabalho ou de investimentos, e proventos vêm de benefícios, como aposentadoria.
A diferença entre renda e proventos está na origem do dinheiro que a pessoa recebe. Renda é aquilo que você ganha ao trabalhar (como salário) ou ao investir seu dinheiro (como lucros de uma empresa ou aluguel de um imóvel). Já proventos são valores que você recebe sem precisar trabalhar, normalmente como resultado de um direito adquirido, como aposentadoria, pensão ou benefícios pagos pelo governo. Por exemplo: quem trabalha e recebe salário tem renda; quem se aposentou e recebe aposentadoria tem proventos.
No contexto jurídico-tributário, "renda" refere-se aos acréscimos patrimoniais provenientes do exercício de atividade laboral, empresarial ou de investimentos, tais como salários, honorários, lucros e dividendos. "Proventos", por sua vez, designam os valores percebidos em virtude de inatividade remunerada, notadamente aposentadorias e pensões. Ambos são bases de incidência do imposto sobre a renda, conforme o art. 153, III, da CF/88.
A distinção entre "renda" e "proventos" reside, precipuamente, na natureza jurídica e na origem dos valores percebidos pelo contribuinte. "Renda" consubstancia-se nos frutos civis, industriais ou profissionais, auferidos a título oneroso, em decorrência do labor, do capital ou da conjugação de ambos, representando acréscimo patrimonial advindo de atividade produtiva. "Proventos", ex adverso, qualificam-se como prestações pecuniárias percebidas em virtude da inatividade, mormente aquelas provenientes de aposentadorias, reformas ou pensões, ostentando caráter substitutivo da remuneração ativa. Ambos, todavia, inserem-se no espectro de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ex vi do art. 153, III, da Carta Magna.
Para que serve o imposto de renda arrecadado pela União?
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O imposto de renda serve para o governo federal juntar dinheiro que será usado para pagar coisas importantes para todos, como saúde, educação, segurança, estradas e outros serviços públicos. É uma forma de o governo conseguir dinheiro para cuidar do país.
O imposto de renda arrecadado pela União é uma das principais fontes de dinheiro do governo federal. Esse dinheiro é usado para financiar serviços e projetos que beneficiam toda a população, como hospitais, escolas, universidades, segurança pública, estradas, programas sociais, entre outros. Ou seja, quando você paga imposto de renda, está contribuindo para que o governo tenha recursos para manter e melhorar esses serviços essenciais.
O imposto de renda, instituído pela União conforme o art. 153, III, da CF/88, destina-se à formação de receitas públicas federais. Sua arrecadação compõe o orçamento da União e é utilizada para custear despesas públicas, inclusive manutenção da máquina administrativa, investimentos em políticas públicas e cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Estado federal.
O imposto de renda, ex vi do art. 153, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em exação de natureza tributária, cuja arrecadação integra o erário da União, destinando-se precipuamente à satisfação das necessidades coletivas, mediante o custeio das despesas públicas, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e à supremacia do interesse coletivo, consoante preconiza o ordenamento pátrio. Assim, o numerário proveniente do imposto de renda viabiliza a persecução dos fins do Estado, notadamente a prestação de serviços públicos essenciais e a implementação de políticas públicas.