Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
Explicação
A União (governo federal) é responsável por criar e cobrar o imposto sobre produtos que entram no Brasil vindos de outros países. Esse imposto é chamado de "imposto de importação" e serve para regular a entrada de mercadorias estrangeiras no país.
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Explicação do Trecho
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A União (governo federal) é responsável por criar e cobrar o imposto sobre produtos que entram no Brasil vindos de outros países. Esse imposto é chamado de "imposto de importação" e serve para regular a entrada de mercadorias estrangeiras no país.
Perguntas
O que significa "importação de produtos estrangeiros"?
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"Importação de produtos estrangeiros" quer dizer trazer coisas de outros países para dentro do Brasil. Por exemplo, quando alguém compra um celular feito fora do Brasil e ele chega aqui, isso é uma importação. O governo cobra um imposto para permitir que esses produtos entrem no país.
Importação de produtos estrangeiros significa trazer mercadorias de outros países para o Brasil, seja para vender, usar ou consumir aqui. Imagine que uma empresa brasileira compra carros fabricados no Japão e traz esses carros para vender no Brasil: isso é uma importação. A Constituição diz que a União pode cobrar um imposto específico sobre essas mercadorias, chamado imposto de importação, para controlar o que entra no país e proteger as empresas brasileiras.
A expressão "importação de produtos estrangeiros", nos termos do art. 153, I, da CF/88, refere-se à entrada de bens provenientes do exterior no território nacional, com a finalidade de consumo, comercialização ou utilização. Tal operação constitui fato gerador do Imposto de Importação, de competência exclusiva da União, incidindo sobre mercadorias estrangeiras ingressadas no Brasil.
A importação de produtos estrangeiros, consoante o disposto no art. 153, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no ingresso de bens corpóreos provenientes do exterior no território aduaneiro nacional, ensejando a incidência do imposto de importação, tributo de competência privativa da União, cujo fato gerador se perfaz com a entrada física da mercadoria estrangeira, ex vi legis, em consonância com os princípios da extrafiscalidade e da proteção à indústria nacional.
Para que serve o imposto sobre importação?
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O imposto sobre importação é uma taxa que o governo cobra quando produtos de outros países entram no Brasil. Ele serve para proteger as empresas brasileiras da concorrência de produtos estrangeiros e também para arrecadar dinheiro para o governo.
O imposto sobre importação é cobrado toda vez que produtos vindos do exterior entram no Brasil. Ele tem duas funções principais: primeiro, proteger as empresas brasileiras, tornando os produtos importados mais caros e, assim, incentivando a compra de produtos nacionais; segundo, gerar receita para o governo, que pode usar esse dinheiro em áreas como saúde e educação. Por exemplo, se alguém importa um carro de outro país, paga esse imposto para poder trazê-lo legalmente para o Brasil.
O imposto sobre importação, de competência exclusiva da União conforme o art. 153, I, da CF/88, tem como finalidade primordial a regulação do comércio exterior, podendo ser utilizado como instrumento de política econômica, industrial e comercial. Além de sua função arrecadatória, visa proteger a indústria nacional mediante a elevação do custo de produtos estrangeiros, promovendo a competitividade dos produtos nacionais no mercado interno.
O imposto sobre importação, insculpido no art. 153, inciso I, da Carta Magna de 1988, constitui exação de índole extrafiscal, cuja ratio legis transcende a mera arrecadação, almejando, precipuamente, a tutela da indústria pátria ante a influxa concorrência exógena. Tal tributo, de competência privativa da União, ostenta caráter regulatório do comércio internacional, podendo ser manejado ad nutum pelo Poder Executivo, ex vi legis, para fins de ajuste das relações comerciais e salvaguarda do mercado interno, em consonância com os princípios da soberania e do desenvolvimento nacional.
Por que apenas a União pode instituir esse imposto?
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Só o governo federal pode criar e cobrar o imposto sobre produtos que vêm de fora do Brasil porque é ele quem cuida das fronteiras do país. Se cada estado ou cidade pudesse cobrar esse imposto, seria uma bagunça, pois cada lugar poderia ter regras diferentes. Assim, fica tudo igual para quem importa produtos, não importa para onde eles vão dentro do Brasil.
Apenas a União pode instituir o imposto de importação porque as relações com outros países são responsabilidade do governo federal, não dos estados ou municípios. Imagine se cada estado brasileiro pudesse cobrar um valor diferente para produtos vindos do exterior: isso criaria confusão e dificultaria o comércio internacional. Por isso, a Constituição determina que só a União pode criar esse imposto, garantindo regras iguais para todo o país e facilitando o controle das fronteiras e das relações comerciais com outros países.
A competência privativa da União para instituir o imposto de importação decorre do art. 153, I, da CF/88, em razão do princípio da centralização das relações internacionais e da necessidade de uniformidade na política aduaneira e comercial do país. O imposto de importação possui natureza extrafiscal, sendo instrumento de regulação do comércio exterior, cuja disciplina compete exclusivamente à União, vedando-se, assim, a atuação dos entes federativos subnacionais nessa seara.
A prerrogativa exclusiva da União para a instituição do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, consoante o disposto no art. 153, inciso I, da Carta Magna de 1988, revela-se consectário lógico do monopólio das relações exteriores e da soberania nacional, resguardando-se, ex vi legis, a uniformidade normativa e a centralização da política aduaneira e tarifária. Tal exação, de índole marcadamente extrafiscal, constitui instrumento de intervenção estatal no domínio econômico, sendo vedada, ab initio, a usurpação de competência pelos entes federativos subalternos, sob pena de afronta ao pacto federativo e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.