Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Explicação
Esse artigo diz que Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar impostos diferentes sobre bens ou serviços só porque eles vêm de outro lugar ou vão para outro lugar. Ou seja, não pode haver discriminação tributária baseada na origem ou no destino dos produtos ou serviços. Isso serve para garantir tratamento igual em todo o país. Assim, evita-se que um lugar prejudique outro com impostos mais altos ou mais baixos.
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Esse artigo diz que Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar impostos diferentes sobre bens ou serviços só porque eles vêm de outro lugar ou vão para outro lugar. Ou seja, não pode haver discriminação tributária baseada na origem ou no destino dos produtos ou serviços. Isso serve para garantir tratamento igual em todo o país. Assim, evita-se que um lugar prejudique outro com impostos mais altos ou mais baixos.
Perguntas
O que significa "procedência ou destino" de bens e serviços nesse contexto?
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"Procedência ou destino" quer dizer de onde os bens ou serviços vêm e para onde eles vão. Por exemplo, se um produto é feito em um estado e vendido em outro, o estado não pode cobrar imposto diferente só porque o produto veio de fora ou vai para outro lugar. Todos devem ser tratados do mesmo jeito, não importa de onde vêm ou para onde vão.
No contexto desse artigo da Constituição, "procedência" significa o local de origem dos bens ou serviços, ou seja, onde eles foram produzidos ou de onde vieram. Já "destino" é o local para onde esses bens ou serviços estão sendo enviados ou vendidos. Por exemplo, imagine uma fábrica em São Paulo que vende seus produtos para o Rio de Janeiro. O artigo diz que não pode haver diferença de impostos só porque o produto veio de São Paulo (procedência) ou está indo para o Rio (destino). O objetivo é evitar que um estado favoreça seus próprios produtos ou dificulte a entrada de produtos de outros lugares, garantindo igualdade no comércio dentro do Brasil.
No contexto do art. 152 da CF/88, "procedência" refere-se ao local de origem dos bens ou serviços, enquanto "destino" indica o local para onde tais bens ou serviços se dirigem. O dispositivo constitucional veda a instituição de tratamento tributário diferenciado em razão da origem (procedência) ou do local de entrega ou fruição (destino) dos bens e serviços, visando assegurar a uniformidade e a isonomia tributária no território nacional.
A expressão "procedência ou destino", insculpida no art. 152 da Constituição da República, reporta-se, respectivamente, ao locus originário e ao locus finalístico dos bens e serviços, vedando-se, ex vi legis, a discriminação tributária intersubnacional fundada na origem ou na destinação dos mesmos. Tal preceito consagra o princípio da não-discriminação fiscal, resguardando a unidade federativa e a livre circulação de riquezas no âmbito do pacto federativo, em consonância com os postulados da isonomia e da neutralidade tributária.
Por que é importante proibir diferenças tributárias baseadas na origem ou destino dos produtos?
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É importante proibir diferenças de impostos baseadas no lugar de onde um produto vem ou para onde ele vai porque isso garante justiça para todos. Se cada Estado ou cidade pudesse cobrar impostos diferentes só por causa da origem ou destino, alguns lugares poderiam sair prejudicados. Isso também evita brigas entre os Estados e ajuda a manter o país unido, sem favorecimentos ou desvantagens para ninguém.
Essa proibição é fundamental para garantir que todos os produtos e serviços sejam tratados de forma igual, não importando de onde vêm ou para onde vão. Imagine se um Estado cobrasse mais imposto sobre produtos vindos de outro Estado: isso poderia tornar esses produtos mais caros e prejudicar quem produz ou consome. Isso criaria barreiras dentro do próprio país, como se fossem países diferentes competindo entre si. Ao proibir essa diferença, a lei promove a integração nacional, facilita o comércio entre as regiões e evita conflitos econômicos entre Estados e Municípios.
A vedação prevista no art. 152 da Constituição Federal visa assegurar a uniformidade e a neutralidade fiscal no território nacional, impedindo que entes federativos adotem práticas discriminatórias que possam comprometer a livre circulação de bens e serviços. Tal dispositivo visa preservar a unidade do mercado interno, evitando a chamada "guerra fiscal" e garantindo isonomia tributária, em consonância com os princípios da livre iniciativa e da federação.
A ratio essendi do art. 152 da Constituição da República Federativa do Brasil reside na salvaguarda do pacto federativo e na preservação da unidade do mercado nacional, ex vi do princípio da isonomia tributária. A vedação à discriminação tributária em razão da procedência ou do destino dos bens e serviços constitui corolário do desiderato constitucional de obstar práticas odiosas de protecionismo fiscal, que, a pretexto de fomentar interesses locais, vulnerariam a harmonia federativa e a livre circulação de riquezas, em detrimento do interesse público maior e da coesão econômica do Estado brasileiro.
Esse artigo impede qualquer tipo de benefício fiscal entre Estados ou Municípios?
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Não, esse artigo não impede todos os tipos de benefício fiscal entre Estados ou Municípios. Ele só proíbe que Estados, Distrito Federal e Municípios tratem de forma diferente bens e serviços por causa do lugar de onde vêm ou para onde vão. Ou seja, não pode dar vantagem ou desvantagem só porque o produto é de outro Estado ou Município. Mas outros tipos de benefícios fiscais, que não dependam da origem ou destino, podem ser permitidos.
O artigo 152 da Constituição proíbe que Estados, Distrito Federal e Municípios criem diferenças nos impostos sobre bens e serviços apenas por causa do local de origem ou destino desses bens e serviços. Isso significa que não pode haver imposto maior ou menor só porque o produto veio de outro Estado ou Município, ou vai para lá. O objetivo é evitar a chamada "guerra fiscal" entre os entes federativos. No entanto, o artigo não impede todos os tipos de benefício fiscal. Por exemplo, incentivos para setores econômicos específicos, ou para estimular o desenvolvimento regional, podem ser criados, desde que não discriminem com base na procedência ou destino dos bens e serviços.
O artigo 152 da CF/88 veda a instituição de diferenciação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A vedação refere-se exclusivamente à discriminação fiscal fundada na origem ou destino dos bens e serviços. Não impede, portanto, a concessão de benefícios fiscais por outros critérios, desde que não haja discriminação em função da procedência ou destino. Benefícios fiscais concedidos com base em outros fundamentos, como desenvolvimento econômico ou incentivo a determinados setores, não são abrangidos pela vedação do artigo 152.
O artigo 152 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o princípio da não discriminação tributária em função da procedência ou do destino de bens e serviços, vedando aos entes subnacionais o estabelecimento de distinções fiscais que tenham por fundamento a origem ou o destino dos referidos bens e serviços. Tal preceito visa resguardar a isonomia federativa e coibir práticas deletérias à unidade do mercado nacional, notadamente a denominada guerra fiscal. Ressalte-se, contudo, que a vedação não se estende a todo e qualquer benefício fiscal, mas tão somente àqueles que consubstanciem discriminação em razão da origem ou destino. Exsurge, pois, a possibilidade de concessão de incentivos fiscais fundados em outros critérios, desde que não maculem o cânone constitucional ora em comento.
O que acontece se algum Estado ou Município descumprir essa regra?
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Se algum Estado ou Município não seguir essa regra e cobrar impostos diferentes só porque um produto ou serviço vem de outro lugar, essa cobrança pode ser considerada errada. Quem for prejudicado pode reclamar na Justiça, e o Estado ou Município pode ser obrigado a parar de fazer isso e devolver o dinheiro cobrado a mais.
Quando um Estado ou Município descumpre essa regra e faz diferença de imposto baseada na origem ou destino de bens ou serviços, ele está agindo contra a Constituição. Isso pode gerar processos judiciais. Empresas ou pessoas prejudicadas podem pedir na Justiça para parar essa cobrança e até pedir o dinheiro de volta. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode declarar essa cobrança inconstitucional, obrigando o Estado ou Município a corrigir a situação.
O descumprimento do art. 152 da CF/88 configura violação à vedação constitucional de discriminação tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços. Tal conduta enseja a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional que institua a diferenciação, mediante controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. Os contribuintes prejudicados podem pleitear judicialmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como a inexigibilidade do tributo inconstitucional.
In casu, o descumprimento do preceito insculpido no art. 152 da Constituição Federal consubstancia flagrante afronta ao princípio da isonomia tributária e à vedação de discriminação fiscal intersubjetiva federativa. Tal conduta enseja a suscitação do controle de constitucionalidade, seja pela via difusa, seja pela via concentrada, podendo culminar na declaração de nulidade da exação inconstitucional. Outrossim, assiste ao contribuinte lesado o jus postulandi à repetição do indébito, ex vi do art. 165 do CTN, bem como a obtenção de tutela jurisdicional que obste a exigibilidade do tributo reputado inconstitucional.