Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Explicação

Esse artigo diz que Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar impostos diferentes sobre bens ou serviços só porque eles vêm de outro lugar ou vão para outro lugar. Ou seja, não pode haver discriminação tributária baseada na origem ou no destino dos produtos ou serviços. Isso serve para garantir tratamento igual em todo o país. Assim, evita-se que um lugar prejudique outro com impostos mais altos ou mais baixos.
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