Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

Explicação

A União (governo federal) não pode cobrar impostos mais altos sobre a renda de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nem sobre os salários e aposentadorias de seus servidores, do que cobra sobre seus próprios títulos e servidores. Isso garante tratamento igualitário entre os entes federativos nessas situações.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...