Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Explicação

A União (governo federal) não pode criar impostos ou taxas que sejam diferentes para cada Estado, Distrito Federal ou Município, nem favorecer uns em relação a outros. Porém, é permitido dar incentivos fiscais para ajudar regiões que precisam se desenvolver mais e equilibrar o crescimento do país.
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