Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Explicação
A lei pode determinar que uma pessoa ou empresa seja responsável por pagar um imposto que ainda vai acontecer no futuro. Se esse fato que geraria o imposto não acontecer, quem pagou tem direito de receber o dinheiro de volta, de forma rápida e com prioridade.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
A lei pode determinar que uma pessoa ou empresa seja responsável por pagar um imposto que ainda vai acontecer no futuro. Se esse fato que geraria o imposto não acontecer, quem pagou tem direito de receber o dinheiro de volta, de forma rápida e com prioridade.
Perguntas
O que significa "sujeito passivo de obrigação tributária"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Sujeito passivo de obrigação tributária" é a pessoa ou empresa que tem que pagar um imposto ou taxa para o governo. Ou seja, é quem deve o dinheiro ao governo.
No Direito Tributário, chamamos de "sujeito passivo de obrigação tributária" aquela pessoa ou empresa que tem a obrigação de pagar um imposto ou outra cobrança para o governo. Por exemplo, quando você compra um produto, quem paga o imposto é você, então você é o sujeito passivo dessa obrigação. É como se fosse o "devedor" do imposto.
O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou responsável, legalmente designada como titular do dever de adimplir a prestação pecuniária exigida pelo ente tributante, nos termos dos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional.
O sujeito passivo da obrigação tributária, ex vi legis, consubstancia-se na pessoa física ou jurídica a quem, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, compete o dever jurídico de satisfazer a prestação tributária principal ou acessória, seja na qualidade de contribuinte, por ter relação pessoal e direta com o fato gerador, seja na de responsável, por imposição legal, independentemente de tal relação.
O que é "fato gerador presumido"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Fato gerador presumido" é quando a lei imagina que uma situação que faz nascer o imposto vai acontecer no futuro, e por isso já pede o pagamento antes. Se essa situação não acontecer, quem pagou pode pedir o dinheiro de volta.
O "fato gerador presumido" acontece quando a lei supõe que um evento que gera a obrigação de pagar um imposto vai acontecer, e por isso já exige o pagamento antecipadamente. Por exemplo, imagine que uma empresa vai vender um produto e, normalmente, pagaria imposto quando a venda acontecer. Mas, pela regra do fato gerador presumido, ela pode ser obrigada a pagar esse imposto antes mesmo da venda, porque a lei presume que ela vai acontecer. Se, no final, a venda não ocorrer, a empresa tem o direito de receber de volta o valor pago, e isso deve ser feito rapidamente e com prioridade.
Fato gerador presumido é a antecipação, por presunção legal, da ocorrência do fato gerador tributário, autorizando a exigência do tributo antes da efetiva materialização do evento que ensejaria a obrigação tributária principal. Caso o fato gerador não se concretize, o sujeito passivo tem direito à restituição imediata e preferencial do valor recolhido, conforme previsto no § 7º do art. 150 da CF/88.
O denominado "fato gerador presumido" consubstancia-se na ficção jurídica, ex vi legis, de antecipação do momento da ocorrência do fato gerador tributário, atribuindo-se ao sujeito passivo a responsabilidade pelo adimplemento do quantum tributário antes mesmo da efetiva subsunção do suporte fático à norma de incidência. In casu, a legislação autoriza que o recolhimento se opere sob a égide de presunção juris tantum de ocorrência futura do fato imponível, resguardando, todavia, ao contribuinte, o direito à restitutio in integrum, de forma imediata e preferencial, caso reste inocorrente o evento tributário presumido, em estrita observância ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa do Fisco.
Para que serve a restituição imediata e preferencial nesse caso?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A restituição imediata e preferencial serve para garantir que, se alguém pagar um imposto antecipado por algo que não aconteceu, essa pessoa receba o dinheiro de volta rapidamente e antes de outros pedidos. É uma forma de proteger quem pagou sem precisar.
A ideia da restituição imediata e preferencial é proteger quem foi obrigado a pagar um imposto antes do tempo, por precaução. Por exemplo, imagine que uma empresa paga um imposto porque a lei presume que ela vai vender um produto, mas a venda não acontece. Nesse caso, a lei garante que essa empresa tenha o direito de receber esse dinheiro de volta rapidamente e com prioridade sobre outros tipos de devolução. Isso evita que a pessoa ou empresa fique no prejuízo por ter pago algo que, no fim, não devia.
A restituição imediata e preferencial prevista no § 7º do art. 150 da CF/88 tem por finalidade assegurar ao sujeito passivo, que efetuou o pagamento de tributo em razão de fato gerador presumido que não se concretizou, o direito de reaver a quantia paga de forma célere e com prioridade em relação a outros créditos. Trata-se de garantia constitucional que visa evitar enriquecimento ilícito do ente tributante e preservar o equilíbrio das relações tributárias.
A restitutio in integrum, de feição imediata et preferencial, exarada no § 7º do art. 150 da Carta Magna, consubstancia verdadeira garantia fundamental do sujeito passivo, compelido ao adimplemento de exação fundada em fato gerador presumido, que, in casu, não se perfectibilizou. Tal preceito visa obstar o locupletamento indevido do Fisco, impondo-lhe o dever de restituir, com celeridade e precedência, a quantia indevidamente arrecadada, em consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e vedação ao confisco.