Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicação

Esse trecho diz que qualquer benefício fiscal, como isenção de imposto, redução de valor a pagar, perdão de dívidas ou concessão de créditos, só pode ser criado por uma lei específica que trate apenas desse assunto. Ou seja, não pode ser feito por ato administrativo ou incluído em uma lei que trate de vários temas diferentes. Essa regra vale para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, garante-se mais transparência e controle sobre a concessão desses benefícios.
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