Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Explicação

Esse trecho diz que certas isenções de impostos para entidades, como igrejas e instituições de educação, só valem para os bens, rendas e serviços que estejam ligados às atividades principais dessas entidades. Ou seja, se algo não for usado para a finalidade essencial da entidade, pode ser tributado normalmente.
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