Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Explicação
Esse trecho diz que certas isenções de impostos para entidades, como igrejas e instituições de educação, só valem para os bens, rendas e serviços que estejam ligados às atividades principais dessas entidades. Ou seja, se algo não for usado para a finalidade essencial da entidade, pode ser tributado normalmente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certas isenções de impostos para entidades, como igrejas e instituições de educação, só valem para os bens, rendas e serviços que estejam ligados às atividades principais dessas entidades. Ou seja, se algo não for usado para a finalidade essencial da entidade, pode ser tributado normalmente.
Perguntas
O que são as "finalidades essenciais" das entidades mencionadas?
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As "finalidades essenciais" são os principais objetivos para os quais uma entidade existe. Por exemplo, para uma escola, é ensinar; para uma igreja, é praticar a religião. Só o que for usado nessas atividades principais tem direito à isenção de impostos. Se a entidade fizer algo fora disso, pode pagar imposto normalmente.
Quando a lei fala em "finalidades essenciais" das entidades, está se referindo àquilo que é o principal motivo de existência dessas organizações. Por exemplo, uma instituição de ensino tem como finalidade essencial oferecer educação; uma igreja, promover atividades religiosas; um hospital, cuidar da saúde. Assim, a isenção de impostos só vale para os bens, rendas e serviços que estejam diretamente ligados a essas atividades principais. Se uma escola, por exemplo, alugar um imóvel para fins comerciais que não tenham relação com o ensino, esse rendimento pode ser tributado.
As "finalidades essenciais" das entidades mencionadas no art. 150, § 4º, da CF/88 referem-se às atividades-fim que justificam a existência dessas pessoas jurídicas, como educação, assistência social ou culto religioso, conforme o caso. A imunidade tributária prevista restringe-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados diretamente a essas atividades essenciais, não alcançando atividades estranhas ao objeto social da entidade.
As denominadas "finalidades essenciais" das entidades referidas no artigo 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se nas atividades-fim que constituem a razão de ser de tais pessoas jurídicas, ex vi do princípio da especialidade. Destarte, a imunidade tributária conferida pelo texto constitucional restringe-se ao patrimônio, à renda e aos serviços que guardem nexo de pertinência com os misteres institucionais, não se estendendo a atividades meramente acessórias ou desvinculadas do escopo estatutário, sob pena de desvirtuamento do benefício fiscal.
O que significa "patrimônio, renda e serviços" nesse contexto?
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No trecho, "patrimônio" quer dizer os bens que a entidade tem, como prédios, carros ou terrenos. "Renda" é o dinheiro que ela recebe, por exemplo, doações ou mensalidades. "Serviços" são as atividades que ela faz, como dar aulas ou fazer cultos. Só o que for usado para o objetivo principal da entidade é que tem direito à isenção de impostos.
Aqui, "patrimônio" se refere aos bens que pertencem à entidade, como imóveis, veículos ou equipamentos. "Renda" é tudo aquilo que a entidade recebe em dinheiro, como doações, mensalidades escolares ou receitas de eventos. Já "serviços" são as atividades que a entidade presta, como educação, assistência social, ou atividades religiosas. O artigo diz que a isenção de impostos só vale para esses bens, receitas e serviços quando eles estiverem ligados diretamente à missão principal da entidade - por exemplo, o prédio de uma escola filantrópica usado para dar aulas, ou o dinheiro recebido por uma igreja para suas atividades religiosas.
No contexto do § 4º do art. 150 da CF/88, "patrimônio" refere-se ao conjunto de bens móveis e imóveis das entidades mencionadas; "renda" abrange os valores auferidos a título de receitas, lucros, rendimentos ou quaisquer ingressos financeiros; e "serviços" compreendem as atividades prestadas pelas entidades, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais. A imunidade tributária prevista incide exclusivamente sobre esses elementos quando relacionados diretamente ao objetivo institucional da entidade.
No escopo do § 4º do art. 150 da Carta Magna, a expressão "patrimônio, renda e serviços" deve ser interpretada à luz da teleologia da norma, significando, respectivamente: o acervo de bens corpóreos e incorpóreos titularizados pelas entidades referidas; os proventos, receitas ou emolumentos percebidos em razão de sua atuação; e as prestações de fazer ofertadas no cumprimento de suas finalidades estatutárias. Ressalte-se que a imunidade tributária ora delineada restringe-se àqueles elementos que guardem nexo de pertinência com as atividades-fim das entidades, ex vi do princípio da especialidade subjetiva, não se estendendo a situações desvinculadas de suas finalidades essenciais.
Por que as isenções não se aplicam a tudo o que pertence à entidade?
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As isenções não valem para tudo o que a entidade possui porque a lei quer garantir que o benefício só seja usado para as atividades principais dela, como educação ou religião. Se a entidade tiver um imóvel alugado ou fizer algo que não tem a ver com sua missão principal, ela pode ter que pagar imposto normalmente. Assim, evita-se que o benefício seja usado de forma errada.
A razão para as isenções não se aplicarem a tudo que pertence à entidade é garantir que o benefício fiscal seja usado apenas para apoiar as atividades essenciais dela, como ensino, assistência social ou religião. Por exemplo, uma escola pode ter isenção sobre a renda das mensalidades, mas se ela alugar um imóvel para fins comerciais, essa renda não tem relação com o ensino e pode ser tributada. Isso impede que a entidade use a isenção para atividades que não têm ligação com sua missão principal, evitando abusos e garantindo justiça fiscal.
As isenções previstas no art. 150, VI, "b" e "c" da CF/88 são restritas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades beneficiadas. O § 4º do mesmo artigo limita a extensão da imunidade tributária, de modo que bens, rendas ou serviços não relacionados diretamente às atividades-fim da entidade não gozam da proteção constitucional, podendo ser normalmente tributados pelo ente federativo competente.
A ratio essendi do § 4º do art. 150 da Carta Magna reside na limitação teleológica da imunidade tributária conferida às entidades elencadas no inciso VI, alíneas "b" e "c". Tal imunidade, de natureza objetiva, circunscreve-se ao patrimônio, à renda e aos serviços que guardem nexo de pertinência com as finalidades institucionais precípuas das entidades, ex vi do princípio da especialidade. Destarte, exsurge a possibilidade de tributação sobre bens, rendas ou serviços alheios ao desiderato essencial da entidade, afastando-se, assim, o benefício fiscal quando ausente a correlação com sua missão institucional.
Como é definido se um bem ou serviço está relacionado à finalidade essencial?
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Um bem ou serviço está relacionado à finalidade essencial quando ele é usado para o principal objetivo da entidade. Por exemplo, uma escola usa seus prédios e livros para ensinar, que é sua atividade principal. Se a escola tiver uma loja que vende roupas, isso não faz parte da sua finalidade essencial. Só o que é usado para o objetivo principal da entidade tem direito à isenção.
Para saber se um bem ou serviço está ligado à finalidade essencial de uma entidade, precisamos olhar para o objetivo principal dela. Por exemplo, a finalidade essencial de uma igreja é realizar atividades religiosas. Então, o templo, os bancos e os objetos usados nas missas estão ligados à finalidade essencial. Já um imóvel alugado pela igreja para ganhar dinheiro não está. O mesmo vale para escolas, hospitais e outras entidades: só os bens, rendas e serviços usados diretamente para o que elas foram criadas é que estão protegidos pela isenção. Se forem usados para outras atividades, podem ser tributados normalmente.
A vinculação de bens, rendas e serviços à finalidade essencial da entidade é aferida pela destinação e utilização efetiva desses elementos nas atividades-fim da instituição, conforme seus objetivos estatutários ou regimentais. Apenas aqueles que servem diretamente ao cumprimento das finalidades institucionais gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b" e "c", da CF/88, excluindo-se os que estejam afetados a atividades alheias ou com finalidade lucrativa.
A aferição da correlação entre o bem, a renda ou o serviço e a finalidade essencial da entidade de que trata o §4º do art. 150 da Constituição Federal demanda análise teleológica dos objetivos institucionais delineados no estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, de sorte que apenas os elementos patrimoniais, receitas e prestações de serviço que se mostrem intrinsecamente afetos à consecução de sua missão precípua - seja ela de natureza religiosa, assistencial, educacional ou congênere - subsumem-se à égide da imunidade tributária, ex vi do princípio da especialidade, não se estendendo àqueles utilizados em atividades meramente acessórias, secundárias ou com finalidade mercantil.