Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Explicação
Esse trecho diz que algumas proibições de cobrança de impostos não valem quando o governo atua como uma empresa comum, oferecendo serviços pagos ou explorando atividades econômicas. Além disso, quem está comprando um imóvel ainda deve pagar os impostos sobre ele, mesmo que ainda não seja o dono oficial.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que algumas proibições de cobrança de impostos não valem quando o governo atua como uma empresa comum, oferecendo serviços pagos ou explorando atividades econômicas. Além disso, quem está comprando um imóvel ainda deve pagar os impostos sobre ele, mesmo que ainda não seja o dono oficial.
Perguntas
O que são "atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados"?
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Atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados são aquelas em que o governo age como se fosse uma empresa comum. Por exemplo, quando o governo vende produtos, presta serviços pagos ou explora negócios que normalmente empresas privadas fariam. Nesses casos, o governo precisa seguir as mesmas regras que as empresas privadas seguem.
Quando falamos em "atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados", estamos nos referindo a situações em que o governo atua no mercado como se fosse uma empresa privada. Por exemplo, se o governo abre uma fábrica, um hotel ou presta um serviço pelo qual cobra do usuário, ele precisa seguir as mesmas regras que uma empresa comum seguiria. Isso significa que ele não pode usar privilégios que só o poder público tem, como isenção de certos impostos, porque, nesse caso, está competindo com empresas privadas em igualdade de condições.
"Atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" referem-se às atividades exercidas pelo Estado ou suas entidades sob regime de direito privado, sujeitando-se, portanto, ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. Nessas hipóteses, o ente público atua como agente econômico, submetendo-se à livre concorrência e às obrigações tributárias e regulatórias impostas ao setor privado, conforme disposto no art. 173 da Constituição Federal.
As "atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" consubstanciam aquelas em que o Estado, afastando-se de suas funções típicas de império, envereda pela seara da exploração direta da atividade econômica, submetendo-se, mutatis mutandis, ao regime jurídico de direito privado, nos exatos termos do art. 173, §1º, da Carta Magna. Nessa senda, as entidades estatais, ao desempenharem atividades mercantis, industriais ou de prestação onerosa de serviços, equiparam-se aos particulares, não podendo usufruir das prerrogativas tributárias inerentes à Administração Pública stricto sensu, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da livre concorrência.
O que significa "contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário"?
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Quando a lei fala em "contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário", ela quer dizer que, se você usa um serviço e precisa pagar por ele, como acontece quando paga uma conta de água, luz ou passagem de ônibus, isso é uma cobrança feita pelo serviço que você usou. Ou seja, não é de graça, você paga para usar.
A expressão "contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" significa que, quando uma pessoa utiliza um serviço oferecido pelo governo (ou por uma empresa), ela precisa pagar por esse serviço. Por exemplo, quando você paga a conta de água, de luz ou a passagem do transporte público, você está fazendo uma "contraprestação" - está pagando pelo que usou. Assim, nesses casos, o serviço não é gratuito; existe uma cobrança específica para quem utiliza.
"Contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" refere-se à remuneração devida pelo usuário em razão da utilização de determinado serviço público ou atividade econômica explorada pelo Estado sob regime de direito privado. Nesse contexto, contraprestação, preço ou tarifa são valores cobrados diretamente do usuário em decorrência da prestação de um serviço específico, diferentemente de tributos, que têm natureza compulsória e não vinculada a uma contraprestação direta.
A locução "contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário", insertada no texto constitucional, denota a existência de uma relação sinalagmática entre o ente estatal e o administrado, na qual a fruição de determinado serviço ou bem, ofertado sob a égide do regime jurídico de direito privado, enseja a obrigação pecuniária do usuário, consubstanciada no pagamento de preço público ou tarifa, em contraposição à gratuidade ou à natureza tributária da exação. Tal exação distingue-se do tributo stricto sensu, porquanto se funda na voluntariedade do uso e na comutatividade da prestação.
Por que o promitente comprador tem que pagar imposto mesmo sem ser dono do imóvel ainda?
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Quem está comprando um imóvel tem que pagar imposto porque, mesmo sem ser o dono no papel, ele já está usando ou aproveitando o imóvel como se fosse seu. A lei entende que, ao fazer o contrato de compra, a pessoa já tem direitos sobre o imóvel e, por isso, precisa pagar os impostos, como se já fosse o dono.
Quando alguém faz um contrato para comprar um imóvel, chamado de "contrato de promessa de compra e venda", essa pessoa ainda não é o dono oficial, pois o imóvel não foi transferido no cartório. No entanto, ela já pode usar o imóvel, morar nele ou até alugá-lo. Por isso, a lei entende que ela deve pagar os impostos, porque já está aproveitando o bem. É como se, ao alugar um carro, você tivesse que pagar pelo uso, mesmo sem ser o dono do carro. Assim, o promitente comprador assume certas responsabilidades, inclusive a de pagar impostos.
O promitente comprador é equiparado ao proprietário para fins fiscais, pois, com a celebração do compromisso de compra e venda, adquire a posse direta e os direitos inerentes à fruição do imóvel. A obrigação tributária recai sobre quem detém a posse e exerce poderes de proprietário, independentemente do registro da transferência no cartório de imóveis, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela legislação tributária.
Ex vi do que preceitua o § 3º do art. 150 da Constituição Federal, o promitente comprador, ainda que destituído da titularidade dominial plena, ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao imóvel, porquanto detém a posse ad usucapionem e exerce a animus domini sobre o bem. Tal exegese decorre do princípio da realidade econômica e da função social da posse, sendo irrelevante, para fins fiscais, a ausência de registro do título translativo no fólio real, consoante reiterada jurisprudência pátria e doutrina majoritária.