Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que a proibição de cobrar certos impostos também vale para autarquias, fundações públicas e a empresa pública que presta serviço postal, mas só em relação aos bens, rendas e serviços ligados às suas atividades principais. Ou seja, essas entidades têm proteção tributária parecida com a que o governo tem, desde que estejam atuando conforme seus objetivos essenciais.
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