Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que a proibição de cobrar certos impostos também vale para autarquias, fundações públicas e a empresa pública que presta serviço postal, mas só em relação aos bens, rendas e serviços ligados às suas atividades principais. Ou seja, essas entidades têm proteção tributária parecida com a que o governo tem, desde que estejam atuando conforme seus objetivos essenciais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a proibição de cobrar certos impostos também vale para autarquias, fundações públicas e a empresa pública que presta serviço postal, mas só em relação aos bens, rendas e serviços ligados às suas atividades principais. Ou seja, essas entidades têm proteção tributária parecida com a que o governo tem, desde que estejam atuando conforme seus objetivos essenciais.
Perguntas
O que são autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público?
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Autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público são tipos de órgãos que fazem parte do governo, mas funcionam de forma mais independente. Elas existem para cuidar de serviços importantes, como universidades públicas, hospitais ou agências de fiscalização. O governo cria e paga por elas, mas elas têm regras próprias para funcionar.
Autarquias são entidades criadas pelo governo para realizar atividades que precisam de mais autonomia do que os órgãos comuns, como o INSS ou agências reguladoras. Elas têm personalidade própria, podem ter bens e responder por suas ações. Já as fundações públicas são criadas pelo governo para fins específicos, como educação, saúde ou pesquisa, e também têm certa autonomia, como a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Ambas são mantidas com dinheiro público e servem ao interesse coletivo, mas seguem regras próprias, diferentes dos órgãos tradicionais do governo.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que desempenham atividades típicas da Administração Pública, descentralizadas do ente federativo instituidor. Fundações instituídas e mantidas pelo poder público são pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas por ato do Poder Público, com patrimônio destinado à consecução de fins específicos de interesse coletivo, sob regime jurídico próprio. Ambas integram a Administração Pública indireta.
As autarquias, ex vi legis, consubstanciam pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica, dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, incumbidas da execução de atividades típicas do Estado, de forma descentralizada, sob regime jurídico de direito público. As fundações públicas, por sua vez, constituem entes personificados, instituídos e mantidos pelo Poder Público, mediante afetação de patrimônio destinado à persecução de fins institucionais de interesse coletivo, podendo ostentar natureza jurídica de direito público ou privado, consoante o desiderato legal. Ambas se inserem no escopo da Administração Pública indireta, nos termos do art. 37, XIX, da Carta Magna.
O que significa "empresa pública prestadora de serviço postal" nesse contexto?
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No trecho, "empresa pública prestadora de serviço postal" quer dizer uma empresa que pertence ao governo e que é responsável por entregar cartas, encomendas e outros tipos de correspondência para as pessoas. No Brasil, o exemplo mais conhecido é os Correios. Essa empresa faz esse serviço para todo o país, seguindo regras do governo.
Quando a lei fala em "empresa pública prestadora de serviço postal", ela está se referindo a uma empresa criada e controlada pelo governo, cuja principal função é cuidar do envio e entrega de cartas, encomendas e outros serviços postais. No Brasil, o maior exemplo é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conhecida como Correios. Essa empresa existe para garantir que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço postal, mesmo em lugares distantes ou de difícil acesso. No contexto da lei, ela recebe um tratamento especial em relação a impostos, semelhante ao que acontece com órgãos do governo, mas só quando está exercendo suas funções principais.
"Empresa pública prestadora de serviço postal" refere-se à pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada por lei e controlada integralmente pelo Poder Público, cuja finalidade precípua é a prestação do serviço postal em âmbito nacional. No contexto brasileiro, trata-se da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O dispositivo legal estende a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88, à ECT, restrita ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
A expressão "empresa pública prestadora de serviço postal", ex vi do § 2º do art. 150 da Carta Magna, alude à entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída sob a égide do Poder Público, com capital exclusivamente estatal, cuja missão institucional consiste na execução do serviço postal em regime de monopólio, nos termos da legislação infraconstitucional. No caso pátrio, cuida-se, precipuamente, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), à qual se estende, mutatis mutandis, a imunidade tributária recíproca, adstrita aos bens, rendas e serviços afetos às suas atividades essenciais, em consonância com o desiderato constitucional de resguardar o interesse público e a universalização do serviço postal.
O que são "finalidades essenciais" dessas entidades?
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"Finalidades essenciais" dessas entidades são as atividades principais para as quais elas foram criadas. Por exemplo, se uma fundação pública foi criada para cuidar da saúde, sua finalidade essencial é oferecer serviços de saúde. Tudo o que faz parte desse objetivo principal está protegido pela lei, não podendo ser cobrado imposto sobre isso.
Quando a lei fala em "finalidades essenciais", ela está se referindo ao motivo principal pelo qual a autarquia ou fundação pública existe. Imagine que uma autarquia foi criada para cuidar de estradas: sua finalidade essencial é construir e manter estradas. Se ela tem patrimônio, recebe dinheiro ou presta serviços ligados a essa atividade principal, esses bens e serviços estão protegidos de certos impostos. Mas, se essa autarquia fizer algo fora desse objetivo, como alugar um prédio para fins comerciais, isso já não faz parte da finalidade essencial e pode ser tributado.
"Finalidades essenciais" referem-se às atividades-fim das autarquias, fundações públicas e empresas públicas prestadoras de serviço postal, isto é, aquelas diretamente relacionadas aos objetivos institucionais previstos em sua lei de criação ou estatuto. Apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a essas atividades-fim gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da CF/88. Atividades estranhas ou acessórias, desvinculadas do objetivo institucional, não estão abrangidas pela imunidade.
As "finalidades essenciais", nos termos do § 2º do art. 150 da Constituição Federal, consubstanciam-se nas atividades precípuas, ínsitas à ratio essendi das entidades autárquicas, fundacionais e da empresa pública prestadora de serviço postal, consoante delineamento normativo de sua lei instituidora. Destarte, a imunidade tributária exsurge tão somente no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços que guardem nexo de pertinência direta e indissociável com o desiderato institucional, ex vi do princípio da especialidade, restando excluídas da proteção constitucional as atividades meramente acessórias ou desvinculadas do escopo institucional.
Por que a proteção tributária vale apenas para atividades ligadas às finalidades essenciais?
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A proteção tributária só vale para as atividades principais dessas entidades porque a ideia é ajudar o governo a cumprir tarefas importantes para toda a sociedade, como saúde, educação ou correios. Se elas fizerem coisas que não têm a ver com esses objetivos, aí não precisam desse benefício, pois estariam competindo como empresas comuns.
A Constituição protege autarquias, fundações públicas e a empresa de correios de alguns impostos, mas apenas quando estão realizando suas funções principais, como oferecer serviços públicos essenciais (por exemplo, manter escolas, hospitais ou entregar cartas). Isso acontece porque o objetivo é garantir que o dinheiro dessas entidades seja usado para o bem comum, sem ser reduzido por impostos. Se elas fizerem atividades que não têm relação com suas missões principais, como vender produtos ou prestar serviços comerciais, aí não faz sentido dar essa proteção, pois estariam atuando como empresas privadas.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88, é restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais das autarquias, fundações públicas e empresa pública prestadora de serviço postal, conforme § 2º do artigo. Tal limitação visa impedir a extensão do benefício fiscal a atividades estranhas à missão institucional dessas entidades, evitando distorções concorrenciais e preservando a finalidade pública da imunidade.
A ratio essendi da limitação da imunidade tributária às atividades vinculadas às finalidades essenciais das entidades elencadas no § 2º do art. 150 da Carta Magna reside na necessidade de resguardar o escopo teleológico da norma constitucional, evitando-se o desvirtuamento do benefício fiscal para atividades meramente mercantis ou alheias ao interesse público. Destarte, a proteção tributária exsurge tão somente quando o patrimônio, a renda ou os serviços mantêm nexo de causalidade com as finalidades institucionais, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito.