Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho diz que algumas proibições de aumentar ou criar tributos de forma imediata ou retroativa não valem para certos tipos de tributos, que estão listados em outros artigos da Constituição. Ou seja, para esses tributos especiais, as regras de proteção ao contribuinte são diferentes. Além disso, há exceções quando se trata de definir a base de cálculo de alguns impostos municipais e estaduais. Isso significa que, em casos específicos, o governo pode mudar regras tributárias de forma mais flexível.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...