Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicação
Esse trecho diz que algumas proibições de aumentar ou criar tributos de forma imediata ou retroativa não valem para certos tipos de tributos, que estão listados em outros artigos da Constituição. Ou seja, para esses tributos especiais, as regras de proteção ao contribuinte são diferentes. Além disso, há exceções quando se trata de definir a base de cálculo de alguns impostos municipais e estaduais. Isso significa que, em casos específicos, o governo pode mudar regras tributárias de forma mais flexível.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que algumas proibições de aumentar ou criar tributos de forma imediata ou retroativa não valem para certos tipos de tributos, que estão listados em outros artigos da Constituição. Ou seja, para esses tributos especiais, as regras de proteção ao contribuinte são diferentes. Além disso, há exceções quando se trata de definir a base de cálculo de alguns impostos municipais e estaduais. Isso significa que, em casos específicos, o governo pode mudar regras tributárias de forma mais flexível.
Perguntas
O que são os tributos previstos nos artigos 148, 153, 154, 155 e 156 citados nesse trecho?
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Esses artigos da Constituição falam sobre tipos diferentes de tributos, que são basicamente impostos e taxas cobrados pelo governo. Por exemplo:
O artigo 148 fala de empréstimos que o governo pode pedir à população em situações especiais.
O artigo 153 fala de impostos que só a União (governo federal) pode cobrar, como imposto de importação, exportação, renda, produtos industrializados e operações financeiras.
O artigo 154 fala de outros impostos que a União pode criar se precisar, em casos especiais.
O artigo 155 fala de impostos que os Estados podem cobrar, como o ICMS (sobre circulação de mercadorias) e o IPVA (sobre veículos).
O artigo 156 fala de impostos que os Municípios podem cobrar, como o IPTU (sobre imóveis urbanos) e o ISS (sobre serviços).
Esses artigos da Constituição listam os tributos que podem ser cobrados por diferentes entes do governo.
O artigo 148 trata dos chamados "empréstimos compulsórios", que são valores que o governo federal pode exigir das pessoas em situações de emergência, como guerras ou grandes investimentos públicos.
O artigo 153 enumera impostos federais, como o imposto de importação (quando algo entra no país), de exportação (quando algo sai), de renda (sobre salários e lucros), de produtos industrializados (IPI) e de operações financeiras (IOF).
O artigo 154 permite que a União crie novos impostos em casos excepcionais, desde que não sejam iguais aos já existentes.
O artigo 155 fala sobre impostos estaduais, como o ICMS (sobre vendas e serviços), o IPVA (sobre veículos) e o ITCMD (sobre heranças e doações).
O artigo 156 trata dos impostos municipais, como o IPTU (sobre imóveis urbanos), o ISS (sobre serviços) e o ITBI (sobre transferência de imóveis).
Os tributos previstos nos artigos mencionados da CF/88 são:
Art. 148: Empréstimos compulsórios, de competência exclusiva da União, instituídos em casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Art. 153: Impostos de competência da União, quais sejam: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Art. 154: Possibilidade de a União instituir impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência (inciso II).
Art. 155: Impostos estaduais, como ICMS (inciso II), IPVA (inciso III) e ITCMD (inciso I).
Art. 156: Impostos municipais, como IPTU (inciso I), ITBI (inciso II) e ISS (inciso III).
Os tributos elencados nos artigos 148, 153, 154, 155 e 156 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstanciam-se, respectivamente, em exações de competência da União, dos Estados e dos Municípios, a saber: o art. 148 disciplina o empréstimo compulsório, instrumento tributário de caráter excepcional, adstrito a situações de relevância nacional ou calamidade, ex vi do interesse público; o art. 153 cataloga os impostos de competência privativa da União, dentre os quais se destacam os impostos sobre importação (I), exportação (II), renda (III), produtos industrializados (IV) e operações financeiras (V); o art. 154 faculta à União a instituição de impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência, além de outros impostos não previstos, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Carta Magna; o art. 155 dispõe sobre os impostos estaduais, como o ITCMD (I), ICMS (II) e IPVA (III); por fim, o art. 156 trata dos impostos de competência municipal, a saber: IPTU (I), ITBI (II) e ISS (III). Tais dispositivos delineiam, pois, o arcabouço normativo do Sistema Tributário Nacional, nos precisos termos do magistério constitucional.
O que significa "vedação do inciso III, b e c" mencionada no texto?
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A expressão "vedação do inciso III, b e c" quer dizer que existem proibições (ou regras que não deixam fazer algo) que estão escritas em uma parte específica da lei, chamada inciso III, nas letras b e c. Essas proibições normalmente impedem o governo de criar ou aumentar impostos de uma hora para outra ou de cobrar impostos de forma retroativa (ou seja, sobre coisas que já aconteceram). Mas, em alguns casos especiais, que a lei lista, essas proibições não valem.
Quando a lei fala em "vedação do inciso III, b e c", ela está se referindo a proibições específicas que aparecem no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição. Essas proibições servem para proteger o contribuinte de mudanças repentinas nos impostos:
A alínea "b" proíbe que o governo aumente ou crie impostos e já comece a cobrar imediatamente, sem dar tempo para as pessoas se prepararem (isso é chamado de "anterioridade").
A alínea "c" proíbe que o governo cobre impostos sobre fatos que aconteceram antes da lei ser criada (isso é chamado de "retroatividade").
O trecho da lei que você trouxe diz que, para alguns impostos específicos, essas proibições não se aplicam. Ou seja, nesses casos, o governo pode mudar a lei e já começar a cobrar, ou pode cobrar sobre fatos passados, dependendo do tipo de tributo.
A "vedação do inciso III, b e c" refere-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas no art. 150, inciso III, alíneas b e c da CF/88. A alínea "b" veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual). A alínea "c" veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da noventena). O § 1º do artigo 150 excepciona essa vedação para determinados tributos, conforme os artigos citados.
A expressão "vedação do inciso III, b e c", exarada no § 1º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reporta-se às limitações ao poder de tributar consagradas no inciso III do mesmo artigo, notadamente às alíneas "b" (anterioridade anual) e "c" (anterioridade nonagesimal ou noventena). Tais vedações, de índole garantística, obstam a exigibilidade de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei instituidora ou majoradora, bem como antes de decorridos noventa dias de sua publicação. O dispositivo em comento, todavia, excepciona a incidência dessas limitações para determinadas espécies tributárias, consoante os permissivos constitucionais elencados, em verdadeira mitigação à rigidez das garantias tributárias, em prol de interesses fiscais específicos.
Por que a Constituição permite exceções para esses tributos específicos?
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A Constituição permite exceções para esses tributos porque eles são usados em situações especiais ou urgentes, como crises econômicas ou necessidades do país. Nessas horas, o governo precisa agir rápido para arrecadar dinheiro e resolver problemas. Por isso, algumas regras que protegem as pessoas de mudanças repentinas nos impostos não valem para esses casos específicos.
A Constituição faz exceções para certos tributos porque eles têm finalidades diferentes dos impostos comuns. Por exemplo, alguns desses tributos são criados para situações de emergência, como guerras ou grandes crises econômicas, quando o governo precisa de dinheiro rápido para proteger o país. Se todas as regras de proteção ao contribuinte fossem aplicadas a esses tributos, o governo não conseguiria agir a tempo. Por isso, a Constituição permite que, nesses casos, o governo possa criar ou aumentar esses tributos de forma mais ágil, mesmo que isso signifique abrir mão de algumas garantias normalmente dadas aos cidadãos.
As exceções previstas no § 1º do art. 150 da CF/88 justificam-se pela natureza e finalidade dos tributos elencados nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II, que, em regra, possuem caráter extrafiscal ou destinam-se a situações excepcionais, como intervenção no domínio econômico, defesa nacional ou calamidades públicas. A flexibilização das limitações ao poder de tributar, como a anterioridade e a noventena, visa assegurar a efetividade e a celeridade na arrecadação, atendendo ao interesse público e à necessidade de resposta estatal imediata.
A ratio subjacente às exceções insertas no § 1º do art. 150 da Constituição Federal reside na singularidade dos tributos ali referidos, cuja gênese e destinação transcendem a ordinária arrecadação fiscal, ostentando, não raro, feição extrafiscal ou emergencial. Tais exações, a exemplo dos empréstimos compulsórios e dos impostos de guerra, reclamam celeridade e flexibilidade na sua instituição e majoração, de modo a propiciar ao Estado os meios necessários à salvaguarda do interesse público em situações de anormalidade ou de relevante interesse nacional, donde se justifica a mitigação das limitações constitucionais, notadamente as relativas à anterioridade e à irretroatividade tributárias.
O que é "base de cálculo" de um imposto?
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A "base de cálculo" de um imposto é o valor sobre o qual o imposto será cobrado. Por exemplo, se o imposto é sobre um produto, a base de cálculo pode ser o preço desse produto. Se for sobre um imóvel, pode ser o valor do imóvel. É como o ponto de partida para saber quanto você vai pagar de imposto.
Base de cálculo é o nome que se dá ao valor usado para calcular quanto de imposto será cobrado. Imagine que você vai pagar um imposto sobre a compra de um carro. O governo precisa de um valor para aplicar a porcentagem do imposto. Esse valor é a base de cálculo - normalmente, o preço do carro. Se o imposto for de 10% e o carro custa R$ 30.000, a base de cálculo é R$ 30.000, e o imposto será R$ 3.000. Em outros casos, a base de cálculo pode ser a renda, o valor de uma casa, ou o preço de um serviço.
Base de cálculo é o elemento quantitativo da hipótese de incidência tributária que serve de parâmetro para a apuração do montante devido a título de imposto. Trata-se do valor econômico ou grandeza sobre o qual se aplica a alíquota prevista em lei, resultando no valor do tributo a ser recolhido pelo contribuinte.
A base de cálculo, ex vi legis, consubstancia-se no substrato econômico eleito pelo legislador como expressão da materialidade do fato gerador, sobre o qual incidirá a alíquota estipulada, culminando na quantificação do quantum debeatur tributário. Constitui, pois, elemento essencial da regra-matriz de incidência, cuja definição e modificação, salvo exceções constitucionais expressas, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 97, IV, do CTN.
Para que serve especificar essas exceções na Constituição?
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Essas exceções servem para deixar claro que, em alguns casos, o governo pode criar ou aumentar certos tipos de impostos de um jeito diferente das regras normais. Isso acontece porque esses impostos são especiais e precisam de mais flexibilidade para serem cobrados, dependendo da situação do país. Assim, a Constituição já avisa quando as regras comuns não vão valer.
A Constituição normalmente protege as pessoas contra mudanças repentinas ou injustas nos impostos, mas ela também entende que existem situações especiais em que o governo precisa agir de forma diferente. Por isso, ela lista exceções: para certos tributos, como impostos sobre importação ou exportação, o governo pode alterar as regras mais rapidamente, sem seguir todas as limitações que valem para os outros impostos. Isso é importante, por exemplo, para responder a crises econômicas ou mudanças no comércio internacional. Especificar essas exceções evita dúvidas e garante que o governo possa agir quando necessário, sem desrespeitar a Constituição.
A especificação das exceções na Constituição visa delimitar, de forma taxativa, as hipóteses em que determinadas limitações ao poder de tributar - como a anterioridade e a irretroatividade - não se aplicam. Tal previsão confere segurança jurídica, ao estabelecer expressamente quando a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir ou majorar tributos sem a observância dessas restrições, notadamente em relação aos tributos extrafiscais ou de caráter regulatório, cuja dinâmica exige maior flexibilidade normativa.
A inserção de exceções às vedações constitucionais atinentes ao poder de tributar, notadamente aquelas insertas no art. 150, § 1º, da Carta Magna, consubstancia manifestação do princípio da especialidade normativa, conferindo exegese restritiva às limitações impostas pelo caput e incisos do referido artigo. Tal técnica legislativa visa resguardar a discricionariedade do Estado em matéria tributária, especialmente no tocante aos tributos de índole extrafiscal, cuja teleologia transcende a mera arrecadação, permitindo, destarte, a adoção de medidas céleres e eficazes em prol do interesse público, sem que se configure afronta aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte, ex vi do princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica.