Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

Explicação

Esse trecho diz que não podem ser cobrados impostos sobre CDs, DVDs ou arquivos digitais de músicas feitas por autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, desde que esses produtos sejam produzidos no Brasil. A única exceção é na fase de fabricação em massa de mídias ópticas, como CDs ou DVDs.
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