e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Explicação
Esse trecho diz que não podem ser cobrados impostos sobre CDs, DVDs ou arquivos digitais de músicas feitas por autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, desde que esses produtos sejam produzidos no Brasil. A única exceção é na fase de fabricação em massa de mídias ópticas, como CDs ou DVDs.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que não podem ser cobrados impostos sobre CDs, DVDs ou arquivos digitais de músicas feitas por autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, desde que esses produtos sejam produzidos no Brasil. A única exceção é na fase de fabricação em massa de mídias ópticas, como CDs ou DVDs.
Perguntas
O que são fonogramas e videofonogramas musicais?
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Fonogramas são gravações de músicas, como as que você ouve em CDs, rádios ou arquivos digitais (MP3, por exemplo). Videofonogramas são gravações de músicas junto com imagens, como videoclipes ou DVDs de shows. Ou seja, fonogramas são só o som da música, e videofonogramas são som e imagem juntos.
Fonogramas são registros sonoros de músicas, ou seja, é quando a música é gravada para ser ouvida depois, como acontece em CDs, arquivos digitais (MP3, streaming) ou fitas cassete. Já os videofonogramas são gravações que unem o som da música com imagens em movimento, como nos videoclipes ou DVDs de apresentações musicais. Imagine ouvir uma música no Spotify: isso é um fonograma. Agora, assistir ao clipe dessa música no YouTube: isso é um videofonograma.
Fonogramas consistem em fixações de obras musicais ou literomusicais em suportes materiais ou digitais, permitindo sua reprodução sonora, independentemente da forma física (CD, arquivo digital, etc.). Videofonogramas são fixações audiovisuais que incorporam obras musicais ou literomusicais, permitindo a reprodução simultânea de som e imagem, como ocorre em DVDs ou arquivos digitais de vídeo.
Fonogramas, à luz da hermenêutica jurídica e da legislação autoral pátria, consubstanciam-se nas fixações sonoras de obras musicais ou literomusicais em suportes tangíveis ou intangíveis, aptos à reprodução fonomecânica da criação intelectual. Videofonogramas, por sua vez, constituem-se em registros audiovisuais nos quais se amalgamam elementos sonoros e imagéticos, propiciando a fruição simultânea da obra musical e de sua correspondente representação visual, ex vi do disposto no art. 150, VI, alínea "e", da Constituição da República.
O que significa "replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser"?
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"Replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" quer dizer a fabricação em grande quantidade de discos como CDs e DVDs, que funcionam usando um laser para ler as informações. Ou seja, é quando uma fábrica faz muitos desses discos iguais, copiando músicas ou vídeos para eles.
A expressão "replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" se refere ao processo em que fábricas produzem, em larga escala, mídias como CDs e DVDs. Essas mídias são chamadas de "ópticas" porque usam um feixe de laser para ler as informações gravadas nelas, como músicas ou vídeos. "Replicação industrial" significa que não é uma cópia feita em casa, mas sim um processo automatizado, feito por máquinas, para produzir milhares de discos idênticos de uma vez.
"Replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" consiste no processo fabril de produção em série de suportes físicos, tais como CDs e DVDs, nos quais os dados são gravados por meio de processos industriais, permitindo a leitura posterior por dispositivos a laser. Trata-se da etapa industrial de duplicação de conteúdos digitais em mídias ópticas, distinta da mera gravação caseira ou artesanal.
A expressão "replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" denota o procedimento fabril, de índole massiva, pelo qual se efetiva a multiplicação de suportes materiais - v.g., compact discs (CDs), digital versatile discs (DVDs) - aptos à leitura mediante feixe de laser, consubstanciando-se na etapa industrial de reprodução de fonogramas ou videofonogramas, em oposição à duplicação doméstica ou artesanal, sendo esta fase específica objeto de ressalva na incidência tributária, ex vi do disposto na norma constitucional supracitada.
Por que existe essa exceção para a etapa de replicação industrial?
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A exceção existe porque, na etapa de fabricação em massa dos CDs e DVDs, o governo quer evitar que pessoas usem esse processo para fazer cópias ilegais ou piratas. Então, nessa fase, pode-se cobrar imposto para ajudar a controlar e fiscalizar melhor a produção dessas mídias e combater a pirataria.
A lei protege músicas brasileiras de impostos para incentivar a cultura nacional. Porém, ela faz uma exceção na fase de replicação industrial de mídias ópticas, como CDs e DVDs. Isso acontece porque essa etapa é muito usada para fazer grandes quantidades de cópias, o que pode facilitar a pirataria e a distribuição ilegal. Permitindo a cobrança de impostos nessa fase, o governo consegue fiscalizar melhor quem está produzindo essas mídias em grande escala e combater a produção ilegal, protegendo assim os direitos dos autores e artistas.
A exceção relativa à etapa de replicação industrial de mídias ópticas visa permitir a incidência tributária especificamente nesse momento do processo industrial, em razão do elevado risco de reprodução não autorizada de fonogramas e videofonogramas. Trata-se de medida voltada ao controle e repressão à pirataria, possibilitando ao Fisco monitorar a produção em larga escala e coibir práticas ilícitas, sem comprometer a imunidade tributária conferida à difusão de obras culturais nacionais.
A ratio essendi da exceção atinente à etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser reside na necessidade de resguardar o interesse público no combate à reprodução ilícita de fonogramas e videofonogramas, notadamente ante o fenômeno da pirataria. Destarte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "e", da Magna Carta, sofre mitigação ex lege, permitindo-se a incidência de exação fiscal na mencionada fase fabril, em consonância com o desiderato de tutelar a propriedade intelectual e assegurar a efetividade dos direitos autorais e conexos, sem descurar do escopo maior de promoção da cultura nacional.