d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Explicação
O governo não pode criar impostos sobre livros, jornais, revistas e o papel usado para imprimir esses materiais. Isso serve para facilitar o acesso à informação e à cultura, tornando esses produtos mais baratos para a população.
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Explicação do Trecho
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O governo não pode criar impostos sobre livros, jornais, revistas e o papel usado para imprimir esses materiais. Isso serve para facilitar o acesso à informação e à cultura, tornando esses produtos mais baratos para a população.
Perguntas
O que são considerados "periódicos" nesse contexto?
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No trecho da lei, "periódicos" são revistas, boletins, jornais de bairro ou qualquer publicação que sai de tempos em tempos, como toda semana, todo mês ou em outro intervalo regular. Ou seja, são materiais que têm edições novas com frequência, não são livros únicos.
No contexto da lei, "periódicos" são publicações que saem em intervalos regulares, como revistas semanais ou mensais, boletins informativos, jornais de bairro, entre outros. Por exemplo, uma revista que é publicada todo mês é um periódico. A diferença para livros ou jornais é que o periódico pode ter vários temas e não precisa ser diário, como o jornal, ou único, como o livro. O importante é que ele seja publicado de tempos em tempos, seguindo uma certa frequência.
No contexto do art. 150, VI, "d", da CF/88, "periódicos" referem-se a publicações impressas de circulação regular e periódica, tais como revistas, boletins, anuários, fascículos, entre outros, independentemente da sua periodicidade (semanal, mensal, trimestral, etc.). O termo abrange quaisquer impressos que apresentem continuidade editorial e sejam distribuídos ao público em edições sucessivas.
No escopo do art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expressão "periódicos" deve ser interpretada em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, abrangendo toda e qualquer publicação impressa de periodicidade regular, seja ela semanal, mensal, bimestral, trimestral ou de qualquer outro lapso temporal, desde que ostente caráter de continuidade editorial e circulação pública reiterada, a exemplo de revistas, boletins, fascículos e congêneres, exsurgindo, assim, como instrumentos veiculadores de informação, cultura e conhecimento, protegidos pela imunidade tributária prevista no referido dispositivo constitucional.
Por que o papel destinado à impressão também está incluído nessa proibição?
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O papel usado para imprimir livros, jornais e revistas também não pode ter imposto porque, se ele fosse mais caro, os livros e jornais também ficariam mais caros. Assim, o governo quer garantir que as pessoas possam comprar esses materiais por um preço menor, facilitando o acesso à leitura e à informação.
A lei proíbe impostos não só sobre livros, jornais e revistas, mas também sobre o papel usado para imprimi-los. Isso acontece porque, se apenas os livros e jornais fossem isentos, mas o papel fosse taxado, o custo final desses produtos aumentaria. Ou seja, mesmo sem imposto direto sobre o livro, o preço do papel influenciaria o preço do livro. Assim, ao incluir o papel na proibição, a lei garante que o acesso à cultura e à informação seja realmente facilitado, pois os custos de produção ficam mais baixos.
O papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos está incluído na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF/88, para evitar que a tributação indireta sobre insumos inviabilize ou dificulte o acesso à informação e à cultura. A inclusão do papel visa impedir que a carga tributária incidente sobre o insumo seja repassada ao produto final, o que esvaziaria a eficácia da imunidade constitucional conferida aos impressos.
A ratio essendi da inclusão do papel destinado à impressão no rol dos bens abrangidos pela imunidade tributária insculpida no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 reside na necessidade de se evitar o fenômeno da tributação reflexa ou indireta, que, a despeito da vedação expressa de exação sobre livros, jornais e periódicos, poderia, por via oblíqua, onerar o produto final mediante a incidência de impostos sobre insumos essenciais à sua confecção. Destarte, consagra-se, em prestígio ao postulado da máxima efetividade das normas constitucionais, a proteção integral ao processo de produção e circulação dos veículos de cultura e informação, em consonância com o desiderato de promoção do acesso universal ao saber.
Essa regra vale para livros e jornais digitais ou só para os impressos?
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A regra vale tanto para livros e jornais impressos quanto para os digitais. Ou seja, o governo não pode criar impostos sobre livros e jornais, seja em papel ou em formato digital, como e-books e jornais online.
Originalmente, a regra da Constituição falava sobre livros, jornais, periódicos e o papel para impressão, pensando principalmente nos materiais impressos. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a imunidade tributária também se aplica aos livros e jornais digitais, como e-books e jornais online. Isso porque o objetivo da regra é facilitar o acesso à cultura e à informação, independentemente do formato. Assim, tanto os impressos quanto os digitais estão protegidos contra impostos.
A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF/88 abrange livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Contudo, o STF, no julgamento da ADI 5956, fixou entendimento de que a imunidade tributária também se estende aos livros, jornais e periódicos em formato digital, bem como aos suportes exclusivamente utilizados para sua leitura, como e-readers. Portanto, a regra não se limita aos impressos, alcançando igualmente os digitais.
Consoante o magistério do art. 150, VI, "d", da Constituição da República, veda-se a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, em homenagem ao postulado da liberdade de manifestação do pensamento e ao desiderato de promoção do acesso à cultura e à informação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 5956, sufragou entendimento de que a imunidade tributária em tela ostenta caráter material, estendendo-se, mutatis mutandis, aos livros, jornais e periódicos em formato digital, bem como aos dispositivos cuja finalidade precípua seja a leitura dessas obras, em consonância com a ratio legis constitucional. Assim, a exegese contemporânea abarca tanto os impressos quanto os digitais, em prestígio ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.