Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Explicação

Esse trecho diz que partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos não podem ser obrigados a pagar impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços, desde que cumpram os requisitos da lei. Isso serve para proteger essas entidades, reconhecendo sua importância social. O objetivo é facilitar o trabalho dessas organizações, evitando que sejam sobrecarregadas financeiramente. Mas elas precisam seguir regras específicas para ter esse benefício.
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