Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que a Constituição proíbe que o governo cobre impostos sobre igrejas, templos de qualquer religião e também sobre suas organizações de caridade e assistência social. Isso vale para todas as religiões, sem distinção. O objetivo é garantir a liberdade religiosa e proteger as atividades dessas entidades. Assim, elas ficam isentas de pagar impostos sobre seus patrimônios, rendas e serviços ligados à sua finalidade.
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