Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Explicação

Esse trecho diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem criar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Ou seja, um ente federativo não pode cobrar imposto sobre bens, ganhos ou atividades de outro. Isso serve para evitar conflitos e garantir autonomia entre eles. Assim, cada um respeita o espaço do outro na hora de cobrar impostos.
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