Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Explicação
A Constituição proíbe que os governos criem impostos ou taxas que dificultem a circulação de pessoas ou mercadorias entre estados e municípios. A única exceção permitida é a cobrança de pedágio, desde que a via esteja conservada pelo poder público.
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Explicação do Trecho
Explicação
A Constituição proíbe que os governos criem impostos ou taxas que dificultem a circulação de pessoas ou mercadorias entre estados e municípios. A única exceção permitida é a cobrança de pedágio, desde que a via esteja conservada pelo poder público.
Perguntas
O que significa "limitações ao tráfego de pessoas ou bens" nesse contexto?
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Isso quer dizer que o governo não pode criar impostos ou taxas que atrapalhem ou dificultem as pessoas de viajarem ou transportarem coisas de um lugar para outro dentro do Brasil, seja entre estados ou cidades. A única coisa que pode ser cobrada é o pedágio, quando a estrada está bem cuidada pelo governo.
No trecho citado, a Constituição está dizendo que nenhum governo (federal, estadual ou municipal) pode criar tributos (impostos ou taxas) que dificultem a movimentação de pessoas ou mercadorias entre estados e municípios. Por exemplo, não pode haver uma taxa para atravessar de um estado para outro com seu carro ou para transportar produtos entre cidades. Isso serve para garantir que o Brasil funcione como um único país, sem barreiras internas. A única exceção é o pedágio, que pode ser cobrado para ajudar a manter as estradas em boas condições.
A expressão "limitações ao tráfego de pessoas ou bens" refere-se à vedação constitucional imposta aos entes federativos de instituírem tributos de natureza interestadual ou intermunicipal que restrinjam ou dificultem a livre circulação de pessoas ou mercadorias no território nacional, ressalvada a possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas conservadas pelo Poder Público, conforme disposto no art. 150, V, da CF/88.
A locução "limitações ao tráfego de pessoas ou bens", insertada no inciso V do art. 150 da Constituição da República, consubstancia vedação à criação de exações tributárias de índole interestadual ou intermunicipal que, direta ou indiretamente, obstruam, dificultem ou impeçam o livre deslocamento de pessoas ou a circulação de mercadorias no âmbito do território nacional, salvo a exação de pedágio, adstrita à utilização de vias mantidas pelo Poder Público. Tal preceito visa resguardar o princípio federativo e a unidade do mercado nacional, em consonância com o postulado da livre iniciativa e da isonomia tributária inter-regional.
Por que o pedágio é uma exceção permitida pela Constituição?
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A Constituição não deixa o governo cobrar impostos que atrapalhem as pessoas ou mercadorias de irem de um lugar para outro entre estados e cidades. Mas ela deixa cobrar pedágio porque esse dinheiro serve para cuidar e manter as estradas. Ou seja, o pedágio é permitido porque ajuda a manter as vias boas para quem usa.
A Constituição quer garantir que as pessoas e os produtos possam circular livremente pelo Brasil, sem que governos cobrem impostos só porque alguém está indo de um estado para outro, ou de uma cidade para outra. No entanto, ela permite o pedágio como uma exceção porque o pedágio não é um imposto para limitar a circulação, mas sim uma cobrança para ajudar a pagar a manutenção das estradas. Ou seja, quem usa a estrada ajuda a pagar para que ela continue em boas condições. Por isso, o pedágio é permitido, desde que a via realmente esteja sendo conservada pelo poder público.
O pedágio constitui exceção à vedação constitucional de limitação ao tráfego interestadual e intermunicipal por meio de tributos (art. 150, V, CF/88), pois não possui natureza tributária restritiva, mas contraprestacional. A cobrança de pedágio é admitida desde que vinculada à efetiva conservação da via pelo Poder Público, caracterizando-se como preço público pela utilização de infraestrutura viária, e não como tributo restritivo à circulação.
Ex vi do disposto no art. 150, inciso V, da Constituição da República, a vedação à instituição de tributos que obstem ou dificultem o tráfego intermunicipal ou interestadual de pessoas ou bens comporta exceção expressa quanto à exação pecuniária consubstanciada no pedágio. Tal permissivo constitucional decorre do caráter contraprestacional do pedágio, que, destituído de natureza tributária stricto sensu, consubstancia-se em preço público, consectário da utilização de vias mantidas pelo Poder Público, não se configurando, destarte, como óbice à livre circulação, mas sim como instrumento legítimo de custeio da conservação da malha viária.
O que caracteriza uma "via conservada pelo Poder Público"?
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Uma "via conservada pelo Poder Público" é uma estrada, rua ou rodovia que está em boas condições porque o governo faz manutenção nela. Ou seja, o governo cuida da via, conserta buracos, faz limpeza e garante que ela seja segura para quem passa. Só nessas vias bem cuidadas é permitido cobrar pedágio.
Quando a Constituição fala em "via conservada pelo Poder Público", está se referindo a ruas, estradas ou rodovias que recebem manutenção regular do governo. Isso significa que o Poder Público é responsável por manter a via em bom estado de uso: tapando buracos, sinalizando corretamente, limpando e garantindo a segurança dos usuários. Por exemplo, se uma rodovia estadual está bem asfaltada, sinalizada e sem problemas estruturais porque o Estado faz a manutenção, ela é considerada "conservada". Só nessas condições é permitido cobrar pedágio, pois o usuário está pagando por um serviço efetivamente prestado.
A expressão "via conservada pelo Poder Público" refere-se àquelas vias públicas cuja manutenção, conservação e adequação funcional são realizadas de forma regular e eficiente pelo ente estatal responsável. A conservação pressupõe a execução de serviços periódicos de reparo, sinalização, limpeza e demais providências necessárias para garantir condições adequadas de segurança e trafegabilidade. A cobrança de pedágio, nos termos do art. 150, V, da CF/88, somente é legítima quando a via utilizada pelo usuário estiver efetivamente conservada pelo Poder Público.
No que tange à exegese do vocábulo "via conservada pelo Poder Público", exsurge a necessidade de compreender que tal expressão alberga aquelas vias de circulação cuja manutenção, conservação e custódia são diligentemente perpetradas pelo ente federativo competente, em consonância com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público. A conservação, in casu, abrange não apenas a mera realização de reparos esporádicos, mas a efetiva e regular prestação de serviços atinentes à manutenção da infraestrutura viária, sinalização, limpeza e demais expedientes que assegurem a fruição segura e adequada da via. Destarte, a cobrança de pedágio revela-se admissível tão somente quando restar evidenciada a conservação da via pelo Poder Público, ex vi do disposto no art. 150, V, da Constituição da República.
O que são tributos interestaduais e intermunicipais?
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Tributos interestaduais e intermunicipais são impostos ou taxas que poderiam ser cobrados quando pessoas ou mercadorias passam de um estado para outro, ou de um município para outro. A lei proíbe que o governo cobre esse tipo de tributo para não dificultar a livre circulação pelo país. A única exceção é o pedágio, que pode ser cobrado para ajudar a manter as estradas.
Tributos interestaduais e intermunicipais são aqueles que poderiam ser cobrados quando alguém ou algum produto atravessa a fronteira de um estado ou de um município. Por exemplo, imagine se cada vez que um caminhão cheio de mercadorias saísse de São Paulo para o Rio de Janeiro tivesse que pagar um imposto só por cruzar essa divisa. Isso atrapalharia o comércio e a circulação das pessoas. Por isso, a Constituição proíbe esse tipo de cobrança, exceto o pedágio, que é permitido para ajudar a pagar a manutenção das estradas.
Tributos interestaduais e intermunicipais referem-se a exações fiscais instituídas sobre o tráfego de pessoas ou bens entre entes federativos distintos, ou seja, entre estados ou entre municípios. O art. 150, V, da CF/88, veda a instituição desses tributos com o objetivo de preservar a livre circulação no território nacional, ressalvando apenas a possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Os denominados tributos interestaduais e intermunicipais, à luz do art. 150, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam espécies tributárias que incidiriam sobre o deslocamento de pessoas ou mercadorias entre as unidades federadas ou entre os entes municipais, constituindo óbice à livre circulação, princípio basilar do pacto federativo. Tal vedação, de matiz constitucional, visa obstar a fragmentação do mercado nacional, excepcionando-se, contudo, a exação pecuniária a título de pedágio, desde que vinculada à conservação de vias pelo Poder Público, em consonância com a ratio essendi da norma constitucional.